TJRN - 0803892-36.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803892-36.2023.8.20.5112 Polo ativo SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, DANIELA ASSIS PONCIANO Polo passivo LUCAS GABRIEL MARQUES DA SILVA Advogado(s): EDUARDO AUGUSTO BARRETO DE SILVA SOUZA RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais. 2.
Autor firmou contrato educacional na modalidade de Ensino a Distância (EAD) e aderiu ao programa de Diluição Solidária (DIS), solicitando posteriormente o cancelamento do curso.
Alegou cobrança indevida de valores e negativação de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. 3.
Sentença de primeiro grau declarou inexistência do débito, determinou exclusão da negativação e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se a cobrança de valores referentes ao programa DIS foi lícita e devidamente comprovada; (ii) se a negativação do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito foi indevida; (iii) se há elementos suficientes para justificar a condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A relação entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 2.
A ré não comprovou a adesão do autor ao programa DIS, nem apresentou contrato assinado que justificasse a cobrança dos valores.
Configurada falha no dever de informação e ausência de prova da regularidade da cobrança. 3.
A negativação do nome do autor foi indevida, pois decorreu de cobrança não comprovada, violando os direitos do consumidor. 4.
No entanto, a simples negativação indevida, sem comprovação de situação vexatória ou humilhante, não enseja reparação por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso parcialmente provido. 6.
Tese de julgamento: (i) A cobrança de valores não comprovados pelo fornecedor é ilícita, devendo ser declarada inexistente; (ii) A negativação indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito deve ser excluída; (iii) A simples cobrança indevida, sem comprovação de situação vexatória ou humilhante, não gera direito à indenização por danos morais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO RIBEIRÃO PRETO LTDA contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em seu desfavor por LUCAS GABRIEL MARQUES DA SILVA, declarando a inexistência do débito equivalente R$ 1.165,44 (um mil, cento e sessenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) decorrentes do contrato n.º 0002023023039523, determinando que demandado exclua definitivamente o apontamento negativo no rol de devedores perpetrado em desfavor do(a) autor(a), em razão do débito não comprovado e condenando a demandada ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais.
Nas razões recursais (Id.
TR 28601068) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO RIBEIRÃO PRETO LTDA requereu a reforma da sentença, alegando que a cobrança efetuada é regular, uma vez que decorre do programa de Diluição Solidária (DIS), amplamente divulgado e previsto contratualmente, inexistindo vício no dever de informação, inexistindo ilicitude, tampouco falha na prestação dos seus serviços na cobrança questionada.
Ressaltou que o recorrido não experimentou nenhum dano ou constrangimento, não se configurando os alegados danos morais.
E requereu que, na hipótese de manutenção da condenação os valores fixados sejam reduzidos para montante que atenda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Subsidiariamente, a redução do quantum compensatório.
Não foram apresentas as contrarrazões. É o relatório.
VOTO Estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em assim sendo, a proposição é no sentido do seu CONHECIMENTO.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, o preparo (ID 28601070) e a regularidade formal.
Da sentença recorrida consta o seguinte: [...]
Vistos. 1) RELATÓRIO Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, passando a fundamentar e a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Trata-se de ação onde o autor narra que firmou contrato com a ré para cursar Segurança do Trabalho na modalidade de Ensino a Distância (EAD), com mensalidade reduzida nos primeiros meses em virtude da adesão ao programa de Diluição Solidária (DIS).
Alega que, após dois meses de matrícula, solicitou o cancelamento do curso.
Contudo, afirma que seu nome foi negativado em razão de uma suposta dívida no valor de R$ 1.165,44, referente a mensalidades não pagas.
Argumenta que não foi devidamente informado sobre os critérios de cobrança estabelecidos pelo programa DIS e que a negativação lhe causou danos morais, razão pela qual pleiteia a retirada de seu nome dos cadastros restritivos, a declaração de inexistência da dívida e indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
Também requereu a concessão de tutela antecipada para exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
Contudo, a tutela provisória de urgência antecipada foi indeferida através da decisão ID n.º 108792902.
A ré apresentou contestação, alegando, argumentando a inviabilidade da inversão do ônus da prova, pois entende que o autor não comprovou a hipossuficiência, e que não há verossimilhança nas alegações que justifique tal inversão.
Argumenta, ainda, que a concessão do benefício DIS, ao qual o autor aderiu, foi amplamente divulgada, e os termos do programa, acessíveis.
Esclarece que o DIS permite ao aluno pagar valor reduzido nos primeiros meses, sendo o saldo diluído nas mensalidades restantes do curso.
Com o cancelamento do curso pelo autor, o valor devido foi antecipado conforme previsão expressa do contrato, o que teria justificado a cobrança integral e a negativação do nome do autor.
A partir dessas considerações, verifico, em um primeiro momento, a caracterização de uma relação de consumo entre os litigantes, uma vez que a parte autora se encaixa no conceito de consumidor disposto no art. 2º da Lei n.º 8.078/90, e a parte ré se enquadra na definição de fornecedor prevista no art. 3º do mesmo diploma legal.
Assim, como forma de assegurar a defesa dos direitos do consumidor, entendo por adequada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, combinado com o art. 373, § 1º, do CPC/2015, diante da posição favorável da demandada.
Inobstante a inversão do ônus probatório, deve o consumidor demonstrar minimamente o direito que alega, na forma do art. 373, inciso I, do CPC/2015.
Da análise dos autos, verifico a parte autora está sendo cobrada por valores de mensalidades mesmo após o cancelamento da matrícula junto à parte demandada, perfazendo uma dívida de R$ 1.165,44 referente ao cancelamento da matrícula, requerido em 19/04/2023 e efetivado em 04/05/2023 pela Instituição de Ensino.
Por sua vez, a parte demandada apresentou contestação afirmando que a dívida de R$ 1.165,44 se origina do saldo de mensalidades que foram diluídas no programa de Diluição Solidária (DIS) oferecido pela instituição de ensino.
Esse programa permite que o aluno pague uma quantia reduzida nas primeiras mensalidades (no caso do autor, foi mencionado o valor de R$ 49,00) com o restante sendo "diluído" ou distribuído ao longo das demais mensalidades do curso.
Ainda, segundo a promovida, ao optar por cancelar o curso, o contrato prevê a antecipação do valor total da dívida, ou seja, o valor reduzido que o aluno deixou de pagar nos primeiros meses é cobrado integralmente de uma vez, de modo que o montante de R$ 1.165,44 corresponde a esse saldo que restou diluído e que, com o cancelamento do contrato, tornou-se exigível imediatamente, conforme os termos do programa DIS.
Dessa forma, sustenta ser regular as cobranças realizadas, bem como a negativação do nome do autor.
Contudo, comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a parte ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se a requerente alega que realizou contrato educacional junto ao réu no valor de R$ 50,00, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico em valor diverso, pois do requerente não se pode exigir prova negativa.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator (a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da sumula em 29/ 01/ 2016).
Sendo assim, compete ao réu o ônus de comprovar a regularidade da cobrança.
Compulsando-se os autos, percebe-se que a empresa ré não comprovou a contratação do programa DIS, pois no contrato de prestação de serviços educacionais (ID 129545386) não consta que o autor optou pela adesão ao referido programa de Diluição Inicial das Mensalidades (DIS).
Nesse sentido, não se pode responsabilizar o promovente por valores cobrados a maior.
Além disso, é importante destacar que a parte demandada anexou aos autos contrato (ID 129545386) não assinado pela parte autora, de maneira que não restou comprovada a anuência ao referido programa.
Dessa forma, considero ilícita a cobrança dos valores referentes ao programa DIS, assim como dos consequentes encargos moratórios, de maneira tal que a dívida no valor de R$ 1.165,44 deve ser declarada inexistente.
Portanto, percebe-se que a demandada não se desincumbiu de seu ônus probatório, visto que não logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito da autora, uma vez que não colacionou termo de adesão que comprove que os valores cobrados com base no programa DIS foram contratados pela autora.
Vale salientar que também restou configurada a falha no dever de informar.
Rizzatto Nunes ensina que o princípio da transparência, expresso no caput do art. 4º do CDC, se traduz na obrigação do fornecedor de dar ao consumidor a oportunidade de conhecer os produtos e serviços que são oferecidos e, também, gerará no contrato a obrigação de propiciar-lhe o conhecimento prévio de seu conteúdo.
O mesmo autor diz que “O dever de informar é princípio fundamental da Lei n. 8.078, aparecendo inicialmente no inciso II do art. 6º, e, junto ao princípio da transparência estampado no caput do art. 4º, traz uma nova formação aos produtos e serviços oferecidos no mercado.
Com efeito, na sistemática implantada pelo CDC, o fornecedor está obrigado a prestar todas as informações acerca do produto e do serviço, suas características, qualidades, riscos, preços etc., de maneira clara e precisa, não se admitindo falhas ou omissões”.
Finaliza o doutrinador, “Assim, da soma dos princípios, compostos de dois deveres o da transparência e o da informação, fica estabelecida a obrigação de o fornecedor dar cabal informação sobre seus produtos e serviços oferecidos e colocados no mercado, bem como das cláusulas contratuais por ele estipuladas”.
Pois bem, ao proceder com a cobrança de mensalidades da parte autora em valores a maior, sem informações válidas ou contrato que o justificasse, o Réu agiu com falha na prestação do serviço, causando prejuízos ao consumidor, posto não prestar com clareza todas as informações acerca do serviço contratado, indo em sentido contrário ao preconizado no Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, ante os fatos aqui apresentados, vê-se que a conduta da ré foi desarrazoada, ao cobrar as mensalidades e/ou multa pelo cancelamento do curso, e ainda por cima, negativar os dados do autor nos órgãos restritivos de crédito, em virtude do não pagamento, por este, dos valores cobrados indevidamente pela ré.
Patente, pois, o ato ilícito da reclamada, de modo que acolho pedido formulado na inicial para que a ré proceda à exclusão dos dados do autor dos órgãos restritivos de crédito, uma vez que a inscrição foi indevida.
Em que pese o caso aqui apresentado se tratar de relação eminentemente contratual, que, via de regra, não acarreta suficiente prejuízo a justificar a condenação por Dano Moral, o fato é que a ré negativou os dados do autor nos órgãos restritivos de crédito (ID 108516045), sendo tal negativação indevida, já que ao autor cabia exercitar seu direito de cancelar, sem ônus, o curso em que antes se matriculou.
Assim, verifico a pertinência dos danos morais pela conduta da ré em negativar os dados do ora consumidor. É justo, pois, o reconhecimento do dano moral que foi impingindo à parte autora em razão da negativação de seu nome.
Convém salientar que a mera inclusão do nome de alguém junto aos cadastros de maus pagadores, sem que a pessoa cadastrada tenha contribuído, sequer minimamente, para tanto, constitui, “per si”, motivo bastante à concessão de indenização, por se tratar de dano moral puro – “in re ipsa”.
Acerca do tema, já se decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SUCUMBÊNCIA. 1.
A inscrição indevida do nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito, em razão de dívida sem justa causa, causou efetivo dano moral, pois é sabido que são grandes os transtornos de quem tem seu nome inscrito em cadastro de maus pagadores e o crédito abalado perante o comércio de bens.
Desnecessidade de comprovação do prejuízo advindo da inscrição indevida. 2.
Revela-se adequada a fixação do valor da indenização a título de danos morais em R$5.000,00, patamar inclusive inferior ao comumente adotado por este Colegiado em situações análogas. 3.
Verba honorária fixada em atendimento aos parâmetros legais, não merecendo redução.
RECURSO DESPROVIDO. ( Apelação Cível Nº *00.***.*66-87, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 19/12/2016) (grifei) Assim, resta ao presente órgão judicante, em face da configuração da responsabilidade civil da parte demandada, enfrentar a questão da estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais.
Para tanto, vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo, deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta, neste último reside o chamado caráter pedagógico do dano moral.
Afigura-se, pois, razoável, para a situação específica dos autos, o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$ 3.000,00, especialmente ao descumprimento do dever de informação e a angústia vivida pelo demandante. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para: A) DECLARAR a inexistência do débito equivalente R$ 1.165,44 (um mil, cento e sessenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) decorrentes do contrato n.º 0002023023039523 B) DETERMINAR que demandado exclua definitivamente o apontamento negativo no rol de devedores perpetrado em desfavor do(a) autor(a), em razão do débito não comprovado, no prazo de 48h, a contar da intimação da sentença, sob pena de aplicação de multa única no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); C) CONDENAR a demandada ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, sobre o qual incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Tendo em vista as razões expostas na sentença, modifico a decisão interlocutória (ID n.º 108792902) e CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA NA INICIAL, pois a probabilidade do direito se transmudou em certeza. [...].
O que se evidencia, pelo exame dos autos, é que o recurso há de ser parcialmente provido.
No que concerne ao pleito compensatório, assiste razão a recorrente, uma vez que no extrato apresentado pelo recorrido (ID-TR 28599913, pág. 1-3) o débito fora registrado em “Pendência Financeira Serasa”.
Dessa forma, a simples cobrança, mesmo que indevida, não tem o condão de ensejar reparação.
Ademais, não houve também comprovação, por parte da autora, que ocorrera cobrança humilhante, vexatória ou outra situação que ensejasse a compensação à guisa de danos morais.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para que seja julgado improcedente o pedido de compensação por danos morais.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803892-36.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 a 21/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de julho de 2025. -
22/01/2025 08:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/01/2025 08:09
Recebidos os autos
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17/01/2025 12:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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17/01/2025 12:40
Juntada de Certidão
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17/01/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:13
Declarada incompetência
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16/12/2024 10:12
Recebidos os autos
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16/12/2024 10:12
Conclusos para despacho
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16/12/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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