TJRN - 0801454-11.2025.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:29
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 02:26
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 02:25
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 02:02
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:51
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:38
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:22
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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Publicado Intimação em 23/09/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0801454-11.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ADRIANO FRANKLIN DE OLIVEIRA RICARDINO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BCBR BANK LTDA, LUIZACRED S/A, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, BANCO CREFISA S.A., BANCO CSF S/A, BANCO SANTANDER, MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., FC FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de ação de Repactuação de Dívidas, fundamentada no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, proposta por ADRIANO FRANKLIN DE OLIVEIRA RICARDINO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A e outros, nos termos da qual aduz a parte autora que o valor mensal das operações financeiras contratadas junto aos demandados compromete sua renda mensal líquida, pondo em risco sua sobrevivência.
Realizada audiência de conciliação no CEJUSC, houve composição entre a parte autora e os réus LUIZACRED S/A, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A e BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A (ID 156870289). É o breve relatório.
Em se tratando de acordo entre partes capazes, devidamente representadas por advogado, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha a surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
Isto posto, homologo os acordos celebrados em audiência.
Ressalte-se, entretanto, que a homologação não implica exclusão dos credores que celebraram acordo do polo passivo, uma vez que eventual plano de pagamento compulsório deverá observar os ajustes já realizados, de modo a preservar a coerência e a efetividade da repactuação.
A despeito da composição parcial alcançada, verifica-se que foram apresentadas contestações por diversos demandados.
Diante disso, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresente manifestação acerca das contestações.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para saneamento e organização do processo.
Intimem-se.
Natal/RN, 19 de setembro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
19/09/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 12:13
Homologada a Transação
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03/09/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 06:45
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 12:14
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 19:14
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
24/07/2025 15:14
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
19/07/2025 11:31
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
19/07/2025 02:01
Juntada de entregue (ecarta)
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17/07/2025 04:57
Juntada de entregue (ecarta)
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17/07/2025 04:57
Juntada de entregue (ecarta)
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17/07/2025 04:52
Juntada de entregue (ecarta)
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12/07/2025 04:31
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/07/2025 19:00
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 12:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/07/2025 12:27
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada conduzida por 07/07/2025 13:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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08/07/2025 12:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2025 13:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/07/2025 01:47
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 13:00
Juntada de Petição de outros documentos
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07/07/2025 12:56
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
07/07/2025 11:46
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
07/07/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/07/2025 10:55
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
07/07/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8441 - E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 8h às 14h.
Destinatário(a): CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Avenida Regente Feijó, 944, Sala 1505, BL - A, Vila Regente Feijó, SÃO PAULO - SP - CEP: 03342-000 CARTA DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL NO NATAL - 07/07/2025 13:00 Por meio desta carta, fica intimado (a) e citado(a) CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A CNPJ: 40.***.***/0001-10, para: COMPARECER À CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL, 07/07/2025 13:00, Sala Virtual 01 - CEJUSC Natal.
Esta audiência ocorrerá de modo virtual, por ingresso pelo sistema TEAMS pelo link descrito nos ícones abaixo.
Endereço do Cejusc para informações: Praça Sete de Setembro, 34, Térreio, Cidade Alta, antigo prédio do TJRN, Fórum Fazendário, NATAL - RN - CEP: 59025-300, bem como RESPONDER à ação, querendo, e acompanhá-la até julgamento final, restando cientificada do início de seu prazo para oferta de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados dia útil seguinte data da audiência do CEJUSC, na forma do art. 335, inciso I do CPC, ou, na hipótese de pedido de cancelamento, do seu protocolo, conforme o mesmo artigo, inciso I, sob pena de REVELIA.
Link para acesso à sala 1: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscnatalsala01 Número do Processo: 0801454-11.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Requerente:ADRIANO FRANKLIN DE OLIVEIRA RICARDINO Requerido(a): Banco do Brasil S/A e outros No juízo comum cível é obrigatória a participação em audiência acompanhado de advogado habilitado.
Constitua advogado para acompanhar o processo ou procure a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO.
O prazo para contestar a ação, inicia-se no dia útil seguinte à data da audiência do CEJUSC, na forma do art. 335, inciso I do CPC, ou, na hipótese de pedido de cancelamento, do seu protocolo, conforme o mesmo artigo, inciso II.
Caso não haja interesse na conciliação, o (a) requerido (a) deverá manifestar-se nos autos expressamente e por escrito, na primeira oportunidade que tiver de peticionar nos autos, na forma do art. 334, § 5º.
Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 344 do CPC).
Não sendo possível comparecer, a justificativa deve ser informada por escrito os autos, para evitar a incidência da multa prevista no § 8º do art. 334 do CPC.
A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do provimento judicial que determinou a citação, poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço: https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, e, em seguida, acessando o QR Code abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado.É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 10,0 Mb (Megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o "pdf". " IMPORTANTE!!! Você precisa baixar o aplicativo TEAMS e tê-lo disponível em seu computador ou celular para ingressar na audiência.
Ingresse com antecedência e verifique se a câmera e o microfone estão funcionando adequadamente.
VERIFIQUE CORRETAMENTE O NÚMERO DA SUA SALA DE AUDIÊNCIA.LINK PARA AUDIÊNCIA: SALA 01: Link para acesso à sala 1: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscnatalsala01 Processo ao Processo Natal, 1 de julho de 2025 10:37:59 ANDREA GERSOSIMO MUSSATO Analista Judiciário(a) - 
                                            
06/07/2025 14:57
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
04/07/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
04/07/2025 17:04
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
04/07/2025 11:57
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
04/07/2025 11:12
Recebidos os autos.
 - 
                                            
04/07/2025 11:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Natal
 - 
                                            
04/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/07/2025 11:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
04/07/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/07/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/07/2025 11:26
Recebidos os autos.
 - 
                                            
01/07/2025 11:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Natal
 - 
                                            
01/07/2025 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
01/07/2025 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
01/07/2025 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
01/07/2025 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
01/07/2025 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
01/07/2025 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
01/07/2025 10:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
30/06/2025 14:06
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
19/06/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/06/2025 13:37
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
30/04/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/04/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 25/04/2025 23:59.
 - 
                                            
26/04/2025 00:24
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 25/04/2025 23:59.
 - 
                                            
25/04/2025 10:32
Recebidos os autos.
 - 
                                            
25/04/2025 10:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Natal
 - 
                                            
24/04/2025 16:13
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
23/04/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/04/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/04/2025 12:39
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
15/04/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/04/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/04/2025 05:06
Publicado Intimação em 14/04/2025.
 - 
                                            
15/04/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
 - 
                                            
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN -Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] PROCESSO Nº: 0801454-11.2025.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ADRIANO FRANKLIN DE OLIVEIRA RICARDINO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BCBR BANK LTDA, LUIZACRED S/A, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, BANCO CREFISA S.A., BANCO CSF S/A, BANCO SANTANDER, MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., FC FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA VIRTUAL - CEJUSC Nos termos do art. 203, § 4,º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça,, faço uso deste ato para INTIMAR a(s) parte(s) AUTORA e RÉ, por seu(s) advogado(s), para comparecerem à AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser realizada na modalidade TELEPRESENCIAL (por videoconferência), no dia 07/07/2025 às 13:00, Sala Virtual 01 - CEJUSC Natal.
Para ingresso na mencionada audiência, as partes e seus advogados devem acessar o link do aplicativo Microsoft Teams, informado abaixo.
Link para acesso à sala 1: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscnatalsala01 Natal/RN, 14 de março de 2025.
SOLANGE PEREIRA DE AGUIAR Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
10/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/04/2025 11:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
10/04/2025 10:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/03/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/03/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/02/2025 00:48
Decorrido prazo de EMANUELLE CAMPBELL CAMPOS FELIX em 14/02/2025 23:59.
 - 
                                            
15/02/2025 00:44
Decorrido prazo de ALESON AGUIAR GURGEL PINHEIRO em 14/02/2025 23:59.
 - 
                                            
15/02/2025 00:11
Decorrido prazo de EMANUELLE CAMPBELL CAMPOS FELIX em 14/02/2025 23:59.
 - 
                                            
15/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ALESON AGUIAR GURGEL PINHEIRO em 14/02/2025 23:59.
 - 
                                            
10/02/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
06/02/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/02/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/01/2025 06:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
 - 
                                            
22/01/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
 - 
                                            
22/01/2025 05:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
 - 
                                            
22/01/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
 - 
                                            
21/01/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0801454-11.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ADRIANO FRANKLIN DE OLIVEIRA RICARDINO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BCBR BANK LTDA, LUIZACRED S/A, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, BANCO CREFISA S.A., BANCO CSF S/A, BANCO SANTANDER, MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., FC FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de ação de Repactuação de Dívidas, fundamentada no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, proposta por ADRIANO FRANKLIN DE OLIVEIRA RICARDINO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A e outros, nos termos da qual aduz a parte autora que o valor mensal das operações financeiras contratadas junto aos demandados compromete sua renda mensal líquida, pondo em risco sua sobrevivência.
Diante disso, pugna a parte autora pela concessão de tutela de urgência para o fim de limitar os descontos mensais a 35% de sua remuneração líquida. É o breve relatório.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, em razão do preenchimento dos requisitos legais.
A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada no processo de conhecimento é disciplinada pelo art. 300 do CPC, condicionando-se à existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” desde que não haja “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No caso em exame, a parte autora pretende limitar os descontos mensais a 35% de sua remuneração líquida.
A Lei nº 14.181/21 alterou o Código de Defesa do Consumidor com o intuito de aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
Por força da referida legislação, o Código de Defesa do Consumidor passou a prever a possibilidade de instauração do processo de repactuação de dívidas, mediante requerimento do consumidor superendividado, nos termos do artigo 104-A a seguir transcrito: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Importante destacar que o plano de pagamento da dívida deve observar as seguintes premissas: Art. 104-A. (...) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.
Registre-se que não há qualquer obrigatoriedade de limitação de descontos, congelamento do saldo devedor ou suspensão da exigibilidade dos contratos antes da discussão do plano de pagamento com os credores.
Com efeito, o procedimento é instaurado justamente para que o consumidor e seus credores discutam em conjunto quanto ao pagamento do total das dívidas existentes.
Destacam-se acórdãos do TJRN entendendo pela inviabilidade da concessão de tutela de urgência em casos similares: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
INDEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS.
QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPACTUAÇÃO QUE REQUER PRÉVIA CONCILIAÇÃO ENTRE CONSUMIDOR E CREDORES.
LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL EM 30% DA REMUNERAÇÃO.
LIMITAÇÃO RESTRITA AOS EMPRÉSTIMOS COM PAGAMENTO POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811972-33.2022.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 03/02/2023) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO PARA LIMITAR OS DESCONTOS DOS EMPRÉSTIMOS EM 30% (TRINTA POR CENTO) DA RENDA LÍQUIDA DO AUTOR, ORA AGRAVANTE.
NÃO APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO E OS MOTIVOS DO SUPOSTO DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO.
EXIGÊNCIA DO ART. 104-A, DO CDC.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA ANÁLISE DA TESE DO SUPERENDIVIDAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807013-19.2022.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 19/11/2022) Nesse contexto, entendo afastada a probabilidade do direito vindicado, não merecendo prosperar a pretensão antecipatória.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Outrossim, nos termos do art. 104-A do CDC, instauro o presente processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC.
A parte autora deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista.
Os demandados, devem acostar aos autos até a data da audiência os respectivos contratos firmados com a demandante.
Ficam excluídas do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104 - A, §1º do CDC).
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência virtual de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Intimem-se as partes, (a parte autora por seu advogado e a parte ré preferencialmente por meio eletrônico - art. 246, CPC), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-lhes de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Citem-se os réus, advertido-os que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, §2º do CDC.
Na hipótese de não haver composição, os credores deverão apresentar as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de negociar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência de conciliação.
Intimem-se.
Natal/RN, 14 de janeiro de 2025.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
14/01/2025 16:39
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada conduzida por 07/07/2025 13:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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14/01/2025 16:39
Recebidos os autos.
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14/01/2025 16:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Natal
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14/01/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/01/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 10:41
Conclusos para decisão
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14/01/2025 10:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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