TJRN - 0802738-19.2023.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802738-19.2023.8.20.5100 Polo ativo MARIA TERESINHA FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado(s): MARCOS ANTONIO RODRIGUES DE SANTANA, FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO Polo passivo EAGLE IN ABSOLUTE BALANCE CORRETORA DE SEGUROS LTDA e outros Advogado(s): FABIANO LUPINO CAMARGO, SOFIA COELHO ARAUJO, JOANA GONCALVES VARGAS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação visando a restituição dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, bem como a condenação por danos morais.
A autora busca a majoração do valor fixado para a reparação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside na definição do valor adequado para a reparação por danos morais, questionando-se a adequação do montante fixado na sentença de primeiro grau, que arbitrou a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, sujeitando-se ao Código de Defesa do Consumidor.
O banco réu, ao efetuar descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, praticou falha na prestação de serviço, sendo responsável objetiva pela reparação do dano. 4.
A existência do dano moral é indiscutível, pois os descontos indevidos resultaram em sofrimento e angústia para a autora, violando seu direito à livre disposição dos valores de seu benefício. 5.
O valor da indenização por danos morais foi fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da infração, o caráter punitivo e pedagógico da medida, e a condição econômica das partes.
Não se verifica a necessidade de majoração do montante fixado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conheço e nego provimento ao recurso.
Tese de julgamento: "1.
A responsabilidade do fornecedor de serviços, no caso de falha na prestação de serviço, é objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor." "2.
O dano moral, resultante de descontos indevidos em benefício previdenciário, é caracterizado pelo sofrimento e indignação causados ao consumidor." "3.
A fixação do valor da reparação por danos morais deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo necessária a majoração do valor fixado na sentença." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; CPC, arts. 487, § 1º, 373, II, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 54 do STJ; Súmula 362 do STJ.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Assu/RN, ao decidir (Id. 29420781) a Ação Ordinária nº 0802738-19.2023.8.20.5100, proposta por Maria Teresinha Fernandes de Oliveira em desfavor da Eagle Sociedade de Crédito, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial: “Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da EAGLE CORRETORA DE SEGUROS e, no mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar como indevidas as cobranças da tarifa “EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRET”, determinando a suspensão dos descontos mensais; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Condeno o demandado na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” Inconformada, a demandante protocolou apelação cível (Id. 29351211) alegando que o dano moral seja majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ausente o pagamento de preparo por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 29420799).
Sem intervenção ministerial (Id. 29485922). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo da autora.
Reside o mérito recursal quanto a majoração ou não dos danos morais fixados na sentença de primeiro grau.
Primeiro, bom dizer que a relação jurídica estabelecida entre os litigantes é de natureza consumerista, logo, está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor e, nesse caso, mister observar o comando previsto no art. 14, caput, do CDC, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Ora, de acordo com o referido dispositivo, o dano provocado ao consumidor, em caso de defeito na prestação do serviço não autorizada entre as instituições financeiras, é de responsabilidade objetiva, somente podendo ser afastada se comprovada a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato de terceiro.
Por conseguinte, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a referida responsabilidade só será afastada se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Pois bem.
Na hipótese dos autos, assim decidiu o juiz de primeiro grau quanto ao acolhimento do pedido de dano imaterial (Id. 29420781): “Quanto à ocorrência de danos morais, a sua reparação é imperiosa.
A patente falha no serviço prestado ocasionou descontos indevidos nos rendimentos do autor, privando-o de utilizá-lo na totalidade que lhe era cabível, reduzindo ilicitamente a sua capacidade de sustento, além de ter lhe causado transtornos extrapatrimoniais.
A indenização em decorrência de danos de natureza moral é fixada conforme o prudente arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas ser a justa medida da reparação.
Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).” Com efeito, não havendo dúvida quanto à caracterização do dano na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório no aspecto imaterial, eis que deve ser aplicada a responsabilidade objetiva aos Bancos, restando induvidosa, portanto, o dever de reparar moralmente a autora em decorrência dos indevidos descontos promovidos na sua conta corrente, motivo pelo qual, passo à fixação do quantum reparatório, procedimento que, de acordo com a doutrina e jurisprudência, deve ficar a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Aqui, considero que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de suficiente, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os efeitos citados (caráter pedagógico-punitivo da medida e compensação pelo abalo extrapatrimonial sofrido pela autora, sem provocar seu enriquecimento ilícito), diante das peculiaridades do caso concreto.
Pelos argumentos postos, conheço e nego provimento ao recurso.
Por derradeiro, pode ser considerado manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802738-19.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
20/02/2025 08:00
Conclusos para decisão
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19/02/2025 16:01
Juntada de Petição de outros documentos
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17/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2025 20:01
Recebidos os autos
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16/02/2025 20:01
Conclusos para despacho
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16/02/2025 20:01
Distribuído por sorteio
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802738-19.2023.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), cujas partes estão devidamente qualificadas e segundo a qual o autor alega que vem sofrendo com descontos mensais em sua conta bancária relativos a cobranças sob a rubrica “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO”, que alega não ter autorizado.
Assim, requer a declaração da inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, além de indenização por danos morais.
Em sede de contestação, o réu suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
A empresa Clube Conectar de Seguros e Benefícios Ltda ingressou espontaneamente na lide, afirmando ser a legitimada para figurar no polo passivo.
No mérito, afirmou a regularidade da contratação via ligação telefônica.
A parte autora impugnou as teses defensivas elencadas pelo demandado e reiterou os termos da inicial. É o breve relatório.
Decido.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa EAGLE CORRETORA DE SEGUROS, devendo permanecer apenas a empresa Clube Conectar de Seguros e Benefícios Ltda, diante do reconhecimento de sua responsabilidade.
A preliminar de extinção do feito em razão da ausência de pretensão resistida não merece ser acolhida, tendo em vista que o autor não é obrigado a buscar uma solução administrativa para o litígio ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Afere-se que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra, se mostrando desnecessária a realização de quaisquer outras diligências.
Cumpre destacar a aplicação do CDC ao caso em tela, uma vez que é pacífico o entendimento de que as atividades bancárias e financeiras estão sujeitas às regras da legislação consumerista, como expresso no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90.
Tal entendimento, a propósito, no âmbito do STJ, restou consolidado na Súmula nº 297, no sentido de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No presente caso, o demandado limitou-se a informar que o autor celebrou contrato de seguro, de modo que estaria a agir em exercício regular do direito.
No entanto, não juntou termo de adesão ou contrato assinado pelo requerente, juntando apenas áudio de ligação telefônica com a interlocutora Maria Inês Candido Cunha, ou seja, pessoa diversa da autora.
Sendo assim, como o demandado não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), quanto ao pedido de declaração de nulidade da cobrança do serviço impugnado, impõe-se a procedência do pedido, reconhecendo tais cobranças como indevidas, devendo os valores debitados na conta do autor serem restituídos.
Quanto à pretensão de repetição em dobro do indébito, com fundamento no art. 42, § único, do CDC, o STJ entende que a conduta de lançar os descontos sem amparo contratual constitui, no mínimo, ofensa à boa-fé objetiva, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Quanto à ocorrência de danos morais, a sua reparação é imperiosa.
A patente falha no serviço prestado ocasionou descontos indevidos nos rendimentos do autor, privando-o de utilizá-lo na totalidade que lhe era cabível, reduzindo ilicitamente a sua capacidade de sustento, além de ter lhe causado transtornos extrapatrimoniais.
A indenização em decorrência de danos de natureza moral é fixada conforme o prudente arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas ser a justa medida da reparação.
Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da EAGLE CORRETORA DE SEGUROS e, no mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar como indevidas as cobranças da tarifa “EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRET”, determinando a suspensão dos descontos mensais; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Condeno o demandado na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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