TJRN - 0800578-04.2024.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 14:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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26/02/2025 14:02
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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14/02/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 13/02/2025 23:59.
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01/02/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 04:02
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº.: 0800578-04.2024.8.20.5159.
APELANTE: FRANCISCA EDEAN BATISTA.
ADVOGADO: DR.
HUGLISON DE PAIVA NUNES.
APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: DR.
WILSON SALES BELCHIOR.
RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
APELO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julga extinta ação declaratória, sem resolução do mérito, sob os fundamentos do art. 485, IV e VI, do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
Examina-se a admissibilidade do recurso, especialmente a sua tempestividade.
III.
Razões de decidir 3.
O prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, §5º, c/c art. 219 do CPC. 4.
Em se tratando de processo eletrônico, a contagem do prazo recursal segue os ditames da Lei nº 11.419/06, considerando como termo inicial a consulta eletrônica ao teor da intimação ou, subsidiariamente, o decurso do prazo de 10 (dez) dias corridos do envio da intimação. 5.
A parte autora tomou ciência da sentença em 21/06/2024, encerrando-se o prazo recursal em 12/07/2024.
No entanto, a apelação foi protocolada somente em 19/08/2024, configurando-se sua intempestividade. 6.
O pedido de reconsideração não possui natureza recursal e não suspende ou interrompe o prazo para interposição do recurso adequado, conforme entendimento consolidado do STJ e deste Tribunal.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Apelação não conhecida.
Tese de julgamento: “1.
O pedido de reconsideração não possui natureza recursal, não suspendendo nem interrompendo o prazo para a interposição do recurso adequado. 2.
O prazo para a apelação, de 15 dias úteis, deve ser rigorosamente observado, nos termos do art. 1.003, §5º, c/c art. 219 do CPC.
Decorrida a preclusão temporal, impõe-se o não conhecimento do recurso.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219 e 1.003, §5º; Lei nº 11.419/06, art. 5º.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA EDEAN BATISTA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN, que em autos de Ação Declaratória promovida em desfavor do BANCO BRADESCO S/A., julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.
Em suas razões recursais (Id 28075448), a parte apelante esclarece que as demandas apontadas pelo julgador não possuem o mesmo pedido nem a mesma causa de pedir, questionando descontos distintos.
Defende que não há litispendência.
Discorre acerca dos danos decorrentes das condutas perpetradas pela parte recorrida.
Por fim, requer o provimento do apelo para reformar a sentença no sentido de julgar procedente o pleito autoral.
Nas contrarrazões (Id 28053513), a parte apelada discorre acerca da carência de interesse processual, uma vez que a pare autora não buscou solucionar extrajudicialmente a controvérsia apresentada.
Defende a configuração de litigância de má-fé.
Aponta a inexistência de ato ilícito indenizável.
Por fim, requer o desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Tem-se que, antes mesmo da análise do mérito discutido na presente irresignação, mister perquirir acerca da presença de seus requisitos de admissibilidade.
Em análise aos pressupostos recursais, verifica-se que o apelo encontra-se intempestivo.
Cumpre registrar que, no caso dos autos, a contagem do prazo recursal deve observar os ditames da Lei nº. 11.419/06, bem como do Código de Processo Civil.
Como se é por demais consabido, o prazo para interposição do recurso afigura-se como requisito necessário à sua admissão, de modo que a apresentação da peça recursal a destempo enseja o seu não conhecimento.
Validamente, dispõe o Código de Processo Civil que o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias, computando-se apenas os dias úteis, conforme dicção dos arts. 1.003, §5º c/c 219, in verbis: Art. 219.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. (...) Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Logo, verifica-se que a parte irresignada com o teor do julgado terá o prazo de 15 (quine) dias úteis para interpor o recurso de apelação, iniciando-se a contagem do prazo no dia útil seguinte ao considerado a data da sua intimação da sentença.
Deste modo, considerando que no caso dos autos trata-se de processo virtual, o início da contagem do prazo recursal deve observar os termos do da Lei nº. 11.419/06, a qual estabelece que na comunicação eletrônica dos atos processuais, a data da intimação realizada por meio eletrônico será considerada àquela em que “o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação” devendo referida consulta ser realizada “em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo”, conforme se infere da leitura do art. 5º da citada norma legal, in litteris: Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1o Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3o A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
Assim, no caso em tela, o recorrente teria o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar o seu recurso de apelação, tendo com termo inicial a data da consulta eletrônica ao teor da intimação, ou após 10 (dez) dias corridos a contar da data do envio da intimação, prevalecendo para contagem do referido prazo o evento que primeiro ocorresse.
Neste sentido, compulsando-se os autos, em que pese a existência da informação da tempestividade do referido apelo no ato ordinatório de Id 28075449, constata-se que a presente espécie recursal foi oferecida em momento inábil, além do prazo legalmente assegurado para tanto.
Dos autos, verifica-se que após proferida a sentença, em 29/05/2024, a parte autora, ora apelante, formulou pedido de reconsideração, protocolado em 12/07/2024 (Id 28075445), e em seguida apresentou a presente apelação cível em 19/08/2024 (Id 28075448).
In casu, conforme o ato de comunicação do PJe (Intimação – 18566336), a parte autora registrou ciência da sentença em 21/06/2024, possuindo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar o competente recurso, ou seja, até 12/07/2024.
Contudo, como já registrado a autora apenas apresentou a apelação em 19/08/2024 (Id 28075448), restando configurada a intempestividade do presente recurso.
Vale ressaltar que o pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para interposição de recurso, consoante precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça e do STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AGRAVO INTERNO APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 219 E 1.003, § 5º, AMBOS DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A interposição de agravo interno após o prazo legal implica o seu não conhecimento, por intempestividade, nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, ambos do NCPC. 3.
O pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. 4.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 1596900/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE COM FULCRO NO ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO CONHECEU DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE.
APRESENTAÇÃO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO ENSEJA A SUSPENSÃO DE PRAZO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802292-53.2024.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024) Discorrendo sobre a preclusão temporal, prelecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery que a mesma "Ocorre quando a perda da faculdade de praticar o ato processual se dá em virtude de haver decorrido o prazo, sem que a parte tivesse praticado o ato, ou o tenha praticado a destempo ou de forma incompleta ou irregular" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8ª ed., p. 647).
A verdade é que a tempestividade erige-se como pressuposto recursal extrínseco, devendo, por óbvio, o sucumbente sujeitar-se aos prazos determinados em lei para a interposição da peça recursal cabível.
Nesta esteira de raciocínio, ponderam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart que "O prazo para a interposição do recurso deve ser compatível com aquele previsto.
Como se sabe, o processo deve sempre significar marcha para a frente, razão pela qual os prazos fixados são, em regra, peremptórios, pelo que 'decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato' (art. 183 do CPC).
O recurso, portanto, deve ser interposto no prazo previsto para tanto, sob pena de preclusão temporal" (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 554).
Assim, não atendidos os pressupostos de admissibilidade, inviável se mostra o conhecimento da presente espécie recursal.
Pelo exposto, constatada a intempestividade recursal, com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, não conheço do apelo.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
21/01/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 10:28
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de FRANCISCA EDEAN BATISTA
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17/01/2025 10:28
Negado seguimento a Recurso
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19/11/2024 14:50
Conclusos para decisão
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19/11/2024 10:57
Juntada de Petição de parecer
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14/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 11:16
Recebidos os autos
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13/11/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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