TJRN - 0809816-60.2021.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:08
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN Número do Processo: 0809816-60.2021.8.20.5124 Parte Autora: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Parte Ré: JOSE PEREIRA DE PAIVA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
Alegou o embargante que a sentença foi contraditória, pois mencionou que não houve citação da ré, mas esta compareceu aos autos por meio de advogado.
Afirmou que a sentença mencionou que não se tratava de extinção por abandono e, no entanto, a extinção se deu por ausência de manifestação a respeito do ato ordinatório de Id 127994150, sem sua intimação pessoal.
Requereu, assim, o acolhimento dos embargos para sanar a alegada contradição.
Sumariado, decido.
De início, quanto à análise de admissibilidade, observo que os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal, sendo, portanto, tempestivos.
No que tange ao seu cabimento, o art. 1.022 do CPC prevê as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erros materiais nas decisões, sentenças ou acórdãos.
No caso, a parte embargante alega que houve contradição na sentença.
No entanto, não vislumbro a contradição em questão.
No caso, a extinção do feito se deu em virtude da não localização do veículo, e não pela ausência de citação, até porque, sem a apreensão do veículo, sequer há se falar em citação e/ou contestação.
Veja-se o que constou na sentença: Para mais, como dito na sentença, não se tratou de extinção por abandono do feito.
Portanto, a questão suscitada objetiva unicamente a reforma da sentença, o que não pode ser realizado pelo manejo de embargos, mas, sim, através da interposição de recurso próprio.
Ante o exposto, por não vislumbrar qualquer contradição, rejeito os embargos declaratórios opostos.
Intimações necessárias.
Ademais, cumpram-se todos os termos da sentença de Id 140445329.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito - 
                                            
05/09/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:28
Embargos de declaração não acolhidos
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27/05/2025 08:01
Conclusos para decisão
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27/05/2025 00:47
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE PAIVA em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE PAIVA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:15
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE PAIVA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:05
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:43
Juntada de Certidão
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31/01/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN Número do Processo: 0809816-60.2021.8.20.5124 Parte Autora: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Parte Ré: JOSE PEREIRA DE PAIVA SENTENÇA Trata-se Ação de Busca e Apreensão proposta por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., em desfavor do JOSÉ PEREIRA DE PAIVA, todos qualificados.
Afirma que celebrou com o réu Contrato de Financiamento com cláusula de Alienação Fiduciária para financiamento do veículo automotor descrito na inicial.
Alegou que o réu teria deixado de efetuar o pagamento das prestações pactuadas, o que teria acarretado o vencimento antecipado das demais prestações e a rescisão contratual.
A liminar de busca e apreensão foi deferida, no entanto não houve a citação da parte ré e o bem não foi apreendido (ID 80301681 e ID 127673125).
Ocorreu a intimação da parte autora para requerer a conversão da ação em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, ou manifestar-se como entender cabível, sob pena de extinção.
Intimada, a autora quedou-se inerte (ID 128245765), conforme certidão de ID 130425460. É o que importa relatar, decido.
Na ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, a localização do veículo é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Não realizada a referida apreensão, sequer há se falar na formação da tríade processual.
De acordo com o art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão o pedido de busca e apreensão em ação executiva. No caso, o veículo não foi encontrado no endereço informado nos autos e, intimada (ID 133355631), a parte autora manteve-se silente conforme certidão de ID 134892509, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, IV, do CPC.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BEM NÃO ENCONTRADO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTRO ENDEREÇO PARA NOVA DILIGÊNCIA OU REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA - PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Uma vez concedida a liminar de busca e apreensão e constatado que o bem objeto do contrato de financiamento não foi encontrado na posse do devedor-fiduciante, fica facultado ao credor-fiduciário, além de indicar outro endereço para eventual nova diligência, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva nos próprios autos, a teor do artigo 4º do Decreto-lei n. 911/1969. 2.
A pretensão autoral de prosseguir com a ação de busca e apreensão, a despeito de o bem dado em garantia não ter sido localizado, inviabiliza o julgamento procedente do pedido inicial, porquanto não será possível a consolidação definitiva da propriedade e da posse plena e exclusiva de um bem ainda não encontrado no patrimônio do credor fiduciário. 3.
Como destacado no julgado da Apelação Cível 1.0024.06.123115-5/001: "a faculdade do credor de requerer a conversão da ação de busca e apreensão em depósito deve ser entendida no sentido de que ele não é obrigado a requerer a conversão.
Mas para ver proferida a sentença na ação de busca e apreensão, consolidando a propriedade e a posse plena do bem em suas mãos, deve obter, antes, a apreensão do veículo". 4.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 50602512320198130024, Relator: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 20/08/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
INVIABILIZADO O CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
DESINTERESSE NA CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA. 1.
Insurge-se o apelante contra a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 2.
In casu, embora tenha sido deferida a liminar de busca e apreensão (fls. 48-49), o bem não foi localizado em diligências realizadas pelo Oficial de Justiça (fls. 57-58, 73- 74, 86, 103, 247) nos endereços apresentados. 3.
Sabe-se que na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº. 911/69 a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo não prescinde do cumprimento da liminar seguida da citação, sem o que resta inviabilizada a pretensão de consolidação do domínio e posse do bem alienado fiduciariamente em favor do credor. 4.
Em que pese tenha sido oportunizada a conversão da ação de busca e apreensão em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº. 911/69, sob pena de extinção, o autor não manifestou interesse.
Destarte, restou configurada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que autoriza a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença preservada.
ACORDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0130957-88.2016.8.06.0001 Fortaleza, Data de Julgamento: 22/11/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023) Para mais, a hipótese em apreço não é de abandono processual a exigir a prévia intimação pessoal da parte autora na forma do art. 485, §1º, do CPC, mas de ausência de condição de procedibilidade. À vista do exposto, com fulcro no art. 485, IV, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito.
Revogo a liminar de ID 71891720.
Ademais, tendo em vista que houve restrição perante o Renajud por este juízo, conforme certidão de ID 83231465, determino seu imediato levantamento.
Custas já pagas.
Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve citação.
Após o trânsito em julgado, tomadas todas as cautelas, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito - 
                                            
22/01/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/09/2024 08:28
Conclusos para despacho
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06/09/2024 06:14
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:21
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 03:21
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 05/09/2024 23:59.
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12/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2024 16:08
Juntada de diligência
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19/07/2024 09:28
Juntada de Ofício
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10/05/2024 11:49
Juntada de Ofício
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09/05/2024 14:07
Expedição de Ofício.
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05/02/2024 10:52
Juntada de Ofício
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31/01/2024 09:14
Juntada de termo
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30/01/2024 13:54
Expedição de Ofício.
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29/01/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/01/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 11:45
Conclusos para despacho
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10/10/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 11:10
Juntada de Ofício
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08/05/2023 10:24
Juntada de Ofício
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28/02/2023 14:17
Juntada de termo
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11/11/2022 10:33
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 07:39
Expedição de Certidão.
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05/07/2022 07:39
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 04/07/2022 23:59.
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01/06/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2022 11:43
Juntada de documento de comprovação
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01/06/2022 11:40
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2022 09:22
Juntada de Petição de diligência
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14/01/2022 10:32
Juntada de Outros documentos
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12/01/2022 12:51
Expedição de Ofício.
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12/01/2022 12:51
Expedição de Ofício.
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30/08/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 06:28
Expedição de Mandado.
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12/08/2021 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/08/2021 06:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/08/2021 15:27
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
10/08/2021 11:22
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/08/2021 11:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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