TJRN - 0800728-21.2022.8.20.5105
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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21/04/2025 11:34
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 03:38
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:38
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS CISNE NETO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:17
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:17
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS CISNE NETO em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:15
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 03:07
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 01:59
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800728-21.2022.8.20.5105 Partes: DILSON FERREIRA DE LIMA x SPACO MAGAZINE LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória de danos materiais c/c danos morais ajuizada por DILSON FERREIRA DE LIMA, em face de R S DO NASCIMENTO LTDA, alegando, em resumo, que adquiriu uma cama de solteiro da empresa ré, no valor de R$ 600,00, que apresentou defeitos logo após a compra; buscou solucionar o problema consensualmente, mas a empresa se negou a resolver a situação.
Diante disso, ajuizou a presente ação pleiteando: a) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; b) o reconhecimento da relação de consumo e inversão do ônus da prova; c) a restituição do valor pago, R$ 600,00, acrescido de juros e correção monetária; d) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; e) a condenação da ré nas custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Determinada a comprovação da gratuidade judiciária pelo autor e a emenda a inicial (ID 81172571).
O requerente juntou documentos.
A gratuidade judiciária foi deferida e designada audiência de conciliação (ID 82949624).
A requerida foi citada (ID 90431332).
As partes não transigiram em audiência de conciliação (ID 90577179).
Em sede de contestação a parte ré não arguiu preliminares, no mérito sustentou que a venda da cama foi realizada no dia 03/04/2021, pelo valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) e, após um período de 02 (dois) meses, o demandante fez contato com a demandada, relatando problema na cama.
Alegou que em virtude disso mandou um funcionário na residência do demandante e lá estando, constatou que o demandante modificou a estrutura da cama, inserindo anteparos laterais, fazendo uso de talas metálicas afixadas com parafusos, o que não era previsto pelo fabricante; desse modo, o que houve foi o mau uso do produto, por conta e risco do demandante.
Acrescentou que ofereceu ao demandante uma peça de seu estoque, que poderia substituir aquela que foi danificada pelo demandante, não tendo este aceitado.
Arguindo que não há responsabilidade civil alguma de reparar o dano material que foi causado pelo próprio demandante, do mesmo modo inexistem danos morais a serem pagos, requerendo a improcedência da demanda e a condenação do autor em litigância de má-fé (ID 91481693).
Juntou documentos.
O autor apresentou réplica à contestação (ID 99000451).
Dedignada audiência de instrução e julgamento a pedido da parte requerida (ID 113712271).
A audiência de instrução e julgamento realizada no dia 26.09.2024, na qual foi ouvida a testemunha de defesa GILIANE BARBOSA HERMÍNIO, e as partes apresentaram alegações finais reiterativas (ID 132283918). É o relatório.
Passo a decidir.
Para resolução do caso em tela, é imprescindível a caracterização da relação de consumo, a fim de se estabelecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Configura uma relação de consumo quando estiver presente, ao mesmo tempo e em polos diversos, o consumidor e o fornecedor, em torno do objeto de prestação de serviços ou fornecimento de produtos no mercado de consumo.
Com efeito, nos termos dos arts. 3º e 4º do Código de Defesa do Consumidor, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” e fornecedor é “toda pessoa física e jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Destarte, impõe-se o reconhecimento do autor como consumidor, sendo, ainda, inquestionável o enquadramento da empresa promovida como fornecedora, uma vez que presta serviço de fornecimento de energia elétrica, com habitualidade no mercado de consumo, sendo remunerada por seus clientes (consumidores).
Uma vez determinada a relação de consumo, resta definir a incumbência do encargo probatório, diante do pleito de inversão do ônus da prova postulado pela autora e, nesse ponto, constata-se que o juízo não se valeu da inversão prevista no art. 6, VIII (que não é automática) por não enxergar verosimilhança na narrativa autoral, ficando no caso concreto o ônus distribuído conforme disposto no art. 373 do CPC, sendo tal proceder admitido pela legislação e jurisprudência pátria, na linha do julgado exemplificativo adiante transcrito: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO CONSUMIDOR.
ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Em regra, conforme a expressa disposição do art. 333, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente. 2.
Por sua vez, a inversão do ônus da prova, tendo em vista a vulnerabilidade do consumidor, destina-se a facilitar mecanismos de defesa dos seus direitos em relação aos fornecedores ou prestadores de serviços, atendendo aos critérios estipulados no Código de Defesa do Consumidor, artigo 6º, VIII. 3.
Esta facilidade, contudo, não é automática e não isenta a parte da produção de prova mínima que ampare o seu direito. 4.
Se o magistrado entender que não é verossímil a alegação ou que o consumidor não é hipossuficiente, pode julgar sem conceder a referida inversão. 5.
No caso concreto, não obstante a apelante tenha comprovado que adquiriu produto e garantia estendida fornecidos pela apelada, em nítida relação consumerista, não logrou êxito em demonstrar, ainda que minimamente, com base nos seus documentos acostados aos autos, que o vício narrado existe. 6.
Registre-se, ainda, que a recorrente não demonstrara interesse pela produção de provas, quando oportunamente instada a se manifestar pelo juízo a quo. 7.
Deste modo, ante a ausência de comprovação do alegado, forçoso é o reconhecimento da improcedência da pretensão indenizatória. 8.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0047974-53.2017.8.06.0112, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 12 de agosto de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00479745320178060112 CE 0047974-53.2017.8.06.0112, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 12/08/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2020).
No que concerne ao fornecedor de produtos, sua responsabilização pelo vício do produto encontra previsão no art. 18 do CDC, ao referir que: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias.
Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo. § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
Feitas as considerações iniciais e definida a relação consumerista, passa-se à apreciação do pleito.
No caso em apreço o autor relata que no dia 03.04.2021 adquiriu junto a requerida uma cama de solteiro no valor de R$ 600,00 para pudesse colocar em sua residência, conforme documento de ID 81138099.
Sustentou que após alguns dias de utilização notou que a cama apresentava defeitos, encontrando-se impossibilitada de ser utilizada, sendo sustentada apenas por um tijolo, tendo a ré informado que nada poderia ser feito para resolver a situação.
A demandada afirma que na realidade o promovente danificou o produto ao modificar a estrutura da cama, inserindo anteparos nas laterais e fazendo uso de talas metálicas afixadas com parafusos, o que não era previsto pelo fabricante do produto, razão pela qual houve mau uso do produto por conta e risco do demandante.
Além disso sustentou que ofereceu ao autor uma peça de seu estoque para substituir aquela pela danificada, no entanto o autor não aceitou.
No caso, restou inconteste que a demandante adquiriu o produto objeto dos autos, conforme comprovante de pagamento do produto de ID 81138099, bem como comprovação a partir da peça contestatória apresentadas pelo requerido, que confirma a compra do produto.
A fotografia acostada pelo autor no ID 81138106, de fato, mostra que a cama possui uma avaria e está sendo sustentada por tijolos.
Por outro lado, as fotografias juntadas pela requerida demonstram que houve modificação na estrutura da cama por meio da inserção de anteparos laterais e talas metálicas afixadas por parafuso, conforme ID 91481698.
A requerida anexou ao feito informativo do produto comprado pelo autor no qual consta a informação de que para que o produto possa cumprir o objetivo e vida útil é necessário que não haja nenhuma modificação de suas peças, formatos ou funções (ID 100976537).
Aliado a isso, a testemunha Sra.
GILIANE BARBOSA HERMÍNIO, responsável pela venda do produto ao autor, declarou em audiência que (transcrição não literal): “que fez a venda, apresentou 2 produtos: a cama com suporte de proteção e sem suporte; informou os 02 valores; que a depoente indicou o produto com proteção, mas ele optou pelo outro e o produto foi entregue em perfeito estado; que no dia da venda o autor disse que a mãe era acamada e eu indiquei o produto com proteção; que depois de um mês mais ou menos, ele informou que a cama tinha quebrado; que enviaram a assistência técnica para a casa dele e o pessoal informou que DILSON fez uma adaptação no produto por conta própria na lateral da cama, o que causou o problema; que ele alterou o produto; que a empresa fez a oferta de fazer a troca da peça mesmo ele tendo danificado o produto; que na época ele não quis a troca da peça, e que ele não poderia fazer a adaptação da cama novamente”.
Nos presentes autos, a parte autora não logrou êxito em comprovar minimamente as suas alegações no que concerne ao nexo causal, ou seja, de que o dano da cama decorreu de vício do produto vendido pela demandada, uma vez que a requerida comprovou que o autor alterou a estrutura do produto ao inserir anteparos laterais e talas metálicas com parafuso, os quais foram instalados antes e não depois do produto se mostrar inadequado para o consumo O requerente sequer trouxe testemunha ou prova documental de que as modificações da estrutura ocorreram após ter sido percebido o vício do produto, não tendo se desincumbido desse ônus.
Na espécie o demandado comprovou que o produto se tornou impróprio para a finalidade para o qual foi produzido em virtude de comportamento exclusivo do consumidor.
Não comprovado o vício do produto, o pedido deve ser rejeitado.
Transcrevo julgados ilustrativos nessa linha: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIO NO PRODUTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (CPC, ART. 373, I).
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.N (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802812-20.2021.8.20.5108, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 31/10/2024) RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C DANO MORAL.
AQUISIÇÃO DE COLCHÃO BOX.
ALEGAÇÃO DE DEFEITO APRESENTADO APROXIMADAMENTE DOIS (02) MESES APÓS A COMPRA.
ASSISTÊNCIA TÉCNICA NÃO ACIONADA.
AUTOR QUE APONTA PROBLEMAS NAS MOLAS DO COLCHÃO E NO BOX DE MADEIRA QUE ESTARIA CEDENDO.
RÉU QUE PROPÔS A DEVOLUÇÃO DO VALOR, MAS, SEM ACEITAÇÃO DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DAS ALEGADAS FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PROVAS RESTRITAS QUANTO AS TENTATIVA DE CONTATO JUNTO À LOJA.
RECURSO DA PARTE AUTORA AFIRMANDO REUNIÃO DE PROVAS EM RELAÇÃO AO PRODUTO DANIFICADO.
REQUEREU A CONDENAÇÃO NOS MOLDES RECLAMADOS NA PEÇA DE INGRESSO.
MÉRITO: O ID CITADO COMO SUPOSTA PROVA DOS DANOS NO PRODUTO NÃO EXISTE NO PROCESSO.
REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS.
INEXISTEM PROVAS DO VÍCIO ALEGADO NO PRODUTO, APENAS REGISTROS DE TENTATIVAS DA SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
CABE AO AUTOR DA AÇÃO COMPROVAR OS FATOS DOS QUAIS ORIGINAM O SEU DIREITO, ART. 373, I, DO CPC, AINDA QUE MINIMAMENTE. TENTATIVA DE REEMBOLSO FORMULADA PELOS RÉUS E REJEITADA PELO AUTOR.
SERVIÇO DEFEITUOSO NÃO CARACTERIZADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS DESABONADORAS.
BENS PERSONALÍSSIMOS JURIDICAMENTE PROTEGIDOS NÃO AFETADOS.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SUSPENSIVIDADE PREVISTA NO ART. 98, § 3° DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0814774-46.2021.8.20.5106, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 15/02/2024, PUBLICADO em 18/03/2024).
No que diz respeito ao pedido da defesa de condenação da parte autora nas penas advindas da litigância de má-fé, não se vislumbrou, na hipótese em testilha, dolo da parte autora, tornando-se inaplicável, por conseguinte, as hipóteses do art. 80, do CPC.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em função da gratuidade judiciária concedida.
Havendo embargos de declaração, intime-se a parte embargada, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração interpostos pela parte embargante (art. 1.023, §3º do CPC).
Com o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Macau/RN, Data do PJE EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
24/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:13
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2024 14:53
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 10:54
Audiência Instrução e julgamento realizada para 26/09/2024 10:00 2ª Vara da Comarca de Macau.
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27/09/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 10:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2024 10:00, 2ª Vara da Comarca de Macau.
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19/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 20:47
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/09/2024 10:00 2ª Vara da Comarca de Macau.
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22/01/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 21:46
Conclusos para despacho
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30/05/2023 09:29
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS CISNE NETO em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 09:27
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
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28/01/2023 00:42
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 00:42
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS CISNE NETO em 27/01/2023 23:59.
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16/11/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 11:04
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2022 15:37
Audiência conciliação realizada para 20/10/2022 15:00 2ª Vara da Comarca de Macau.
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19/10/2022 21:33
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS CISNE NETO em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 15:51
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 18/10/2022 23:59.
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18/10/2022 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2022 13:56
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2022 01:04
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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30/09/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 00:14
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
27/09/2022 00:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/09/2022 19:35
Audiência conciliação designada para 20/10/2022 15:00 2ª Vara da Comarca de Macau.
 - 
                                            
07/06/2022 01:07
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 06/06/2022 23:59.
 - 
                                            
07/06/2022 01:07
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS CISNE NETO em 06/06/2022 23:59.
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26/05/2022 20:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/05/2022 15:47
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/05/2022 09:22
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
05/05/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/04/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 16:58
Conclusos para despacho
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19/04/2022 16:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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