TJRN - 0002563-48.2009.8.20.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0002563-48.2009.8.20.0121 Requerente/Autor(a): Banco Honda S/A Requerido(a)/Réu(é): IZAEL CARNEIRO DA SILVA Sentença I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Banco Honda S/A em face de IZAEL CARNEIRO DA SILVA, qualificados nos autos.
A ação tramitava normalmente, quando a parte autora foi regularmente intimada, pessoalmente para providenciar a diligência que este juízo, na condução que a lei lhe confere do processo, entendeu necessária.
Ocorre que, expedido intimação pessoal para a parte autora dar andamento ao processo, sob pena de extinção, esta deixou transcorrer in albis o prazo cedido, conforme a ultima certidão da secretaria judiciária (ID 135151749).
Vieram-me conclusos os autos para os fins de direito. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se que parte autora/exequente não respondeu ao chamado necessário deste juízo apesar de regularmente e pessoalmente intimada e do prazo de tamanho razoável arbitrado para uma diligência tão simples, demonstrando profunda desatenção com a ação que ajuizou.
O art. 485, III e §1º, do CPC dispõe sobre a presente hipótese e determina a extinção do processo sem apreciação meritória, in verbis: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu." (Negritos e grifos nossos).
O que aconteceu nos autos foi exatamente o que consta legislação, pois a causa estava sem movimentação há vários meses e o prazo cedido a parte autora/exequente foi de 5 (cinco) dias, após a sua intimação pessoal.
Por fim, considerando que a parte requerida não ofereceu contestação, não há que se falar de requerimento do réu (art. 485, §6º, CPC), impondo-se a imediata extinção por abandono da causa.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 485, inciso III, e seu § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais no percentual de 10% do valor atualizado da causa.
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, tendo em vista não haver advogado da parte ré habilitado nos autos.
Dou esta por publicada.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Macaíba, data da assinatura da sentença.
Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito -
09/04/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 08:53
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 08:53
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 07:37
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 07:37
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 07:37
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 02/04/2024 23:59.
-
26/02/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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24/02/2024 20:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2024 20:16
Juntada de diligência
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18/12/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 17:39
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 17:59
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 14:31
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 14:31
Decorrido prazo de Banco Honda S/A em 30/09/2022 23:59.
-
04/10/2022 14:31
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 30/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 19:17
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2022 19:13
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
27/06/2022 10:12
Digitalizado PJE
-
27/06/2022 10:11
Recebidos os autos
-
07/03/2022 09:10
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
15/01/2021 11:03
Recebidos os autos do Magistrado
-
15/01/2021 09:03
Mero expediente
-
29/09/2020 12:48
Concluso para despacho
-
29/09/2020 12:47
Petição
-
06/08/2020 09:32
Certidão expedida/exarada
-
03/08/2020 12:50
Relação encaminhada ao DJE
-
17/07/2020 12:26
Recebidos os autos do Magistrado
-
15/07/2020 03:49
Mero expediente
-
09/11/2017 12:54
Concluso para despacho
-
09/11/2017 12:42
Recebimento
-
09/11/2017 12:42
Recebimento
-
06/11/2017 12:57
Redistribuição por direcionamento
-
15/03/2017 05:10
Concluso para despacho
-
15/03/2017 04:46
Petição
-
11/11/2016 02:04
Certidão expedida/exarada
-
10/11/2016 03:15
Relação encaminhada ao DJE
-
19/05/2016 03:44
Recebimento
-
12/05/2016 03:43
Mero expediente
-
15/04/2016 08:24
Concluso para decisão
-
15/04/2016 08:22
Petição
-
15/04/2016 08:21
Recebimento
-
15/03/2016 03:04
Concluso para despacho
-
27/01/2016 09:10
Juntada de mandado
-
14/08/2015 09:51
Petição
-
09/06/2015 03:39
Certidão expedida/exarada
-
13/04/2015 02:34
Expedição de Mandado
-
17/09/2014 02:26
Mudança de Classe Processual
-
09/09/2014 01:20
Recebimento
-
04/09/2014 11:17
Decisão Proferida
-
15/08/2012 12:00
Concluso para despacho
-
15/08/2012 12:00
Petição
-
14/08/2012 12:00
Protocolo de Petição
-
02/12/2011 12:00
Concluso para despacho
-
02/12/2011 12:00
Juntada de carta devolvida
-
20/09/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
19/09/2011 12:00
Expedição de documento
-
13/09/2011 12:00
Expedição de carta de intimação
-
20/07/2011 12:00
Expedição de Mandado
-
05/07/2011 12:00
Expedição de documento
-
28/06/2011 12:00
Expedição de Mandado
-
28/06/2011 12:00
Expedição de Mandado
-
27/06/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
16/06/2011 12:00
Mero expediente
-
23/05/2011 12:00
Concluso para despacho
-
10/05/2011 12:00
Concluso para despacho
-
10/05/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
28/04/2011 12:00
Decurso de Prazo
-
20/04/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
19/04/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
18/04/2011 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
25/11/2010 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2010 12:00
Mero expediente
-
16/11/2010 12:00
Certidão expedida/exarada
-
12/11/2010 12:00
Mero expediente
-
12/11/2010 12:00
Concluso para despacho
-
12/11/2010 12:00
Bloqueio/penhora on line
-
09/11/2010 12:00
Bloqueio/penhora on line
-
09/09/2010 12:00
Concluso para despacho
-
09/09/2010 12:00
Certidão expedida/exarada
-
02/08/2010 12:00
Expedição de documento
-
02/08/2010 12:00
Certidão expedida/exarada
-
02/07/2010 12:00
Prazo alterado - suspensão/prorrogação
-
02/07/2010 12:00
Prazo alterado - suspensão/prorrogação
-
01/07/2010 12:00
Prazo alterado - suspensão/prorrogação
-
01/07/2010 12:00
Prazo alterado - suspensão/prorrogação
-
15/06/2010 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
15/06/2010 12:00
Juntada de Mandado
-
08/06/2010 12:00
Aguardando Juntada de Mandado
-
22/04/2010 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
19/04/2010 12:00
Mandado Expedido
-
15/04/2010 12:00
Concluso para Assinar Documentos
-
13/04/2010 12:00
Mandado Expedido
-
29/03/2010 12:00
Expedir Mandados
-
29/03/2010 12:00
Decisão Proferida
-
26/03/2010 12:00
Carga ao Juiz
-
02/03/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
09/02/2010 12:00
Carga ao Juiz
-
09/11/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
09/11/2009 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
06/11/2009 12:00
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2009
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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