TJRN - 0800698-21.2025.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:11
Conclusos para despacho
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04/09/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0800698-21.2025.8.20.5124 AUTOR: BANCO SANTANDER REU: MARIVALDO BESSA DE LIMA DESPACHO Com relação ao pedido de atribuição de segredo de justiça, o caso em concreto não amolda-se a nenhuma das hipóteses ventiladas no art. 189, do CPC, motivo pela qual INDEFIRO o intento.
No tocante ao pedido de citação da parte demandada no endereço declinado na exordial, atente-se que a diligência já foi realizada, inclusive, infrutífera (ID 149008724), razão pela qual ENJEITO o petitório.
Intime-se a parte autora, pois, para no prazo de 15 (quinze) dias, informar a localização do bem ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de julgamento nos moldes em que se encontram.
Indicado novo endereço, renove-se o mandado de citação, busca e apreensão.
Acaso algo diferente requerido, remessa para Despacho.
Decorrido o prazo sem manifestação, remetam os autos para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 16 de agosto de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 10:22
Conclusos para despacho
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25/06/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:57
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:24
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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25/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0800698-21.2025.8.20.5124 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SANTANDER REU: MARIVALDO BESSA DE LIMA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao(à) despacho/decisão ID140986841, encaminho os autos para inserção de restrição judicial na base de dados do Renavam, através do RENAJUD, bem como, INTIMO a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, requerer a conversão da ação em execução, se dispuser de título executivo, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, ou manifestar-se como entender cabível.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ERISON ALEXANDRE BRAZ Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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20/04/2025 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/04/2025 11:18
Juntada de diligência
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21/02/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 12/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0800698-21.2025.8.20.5124 AUTOR: BANCO SANTANDER REU: MARIVALDO BESSA DE LIMA DECISÃO - COM FORÇA DE MANDADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ajuizou a presente ação de busca e apreensão em desfavor de MARIVALDO BESSA DE LIMA – Endereço: Rua Adail Pamplona de Menezes, N° 448, Bloco B, 203, Condomínio Golden, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, CEP: 59151-680, aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora da demandada, quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia.
Por meio do despacho no ID 140413549 determinado à parte autora recolher as custas processuais e acostar extrato do DETRAN.
Cumpridas as diligências ordenadas nos ID’s 140548306 e 140654523. É o que importa ser relatado.
Fundamento e decido.
De início, válido pontuar que a controvérsia acerca da validade da notificação extrajudicial, em sede do TEMA 1132, foi dirimida em julgamento ocorrido em 09 de agosto de 2023.
Naquela ocasião, restou fixada a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” (sic).
Nessa ordem de ideias, considerando que os acórdãos proferidos pela sistemática dos recursos repetitivos, como é o caso do vertido Tema, além de não serem impugnáveis por recursos dotados de efeito suspensivo automático, condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma (art. 1.040 do CPC), não há empecilho para a imediata aplicação da tese acenada.
Superada essa questão, passo à análise da liminar propriamente dita.
Em ações como a do jaez desses autos, exige-se para a concessão da liminar a comprovação da alienação fiduciária e do inadimplemento do devedor.
No caso em exame, a parte autora juntou aos autos o contrato que contém cláusula de alienação fiduciária e a carta de notificação, enviada por via postal, com aviso de recebimento, para o endereço da parte devedora indicado no contrato, razões pelas quais reputo comprovada a alienação fiduciária e a mora da parte ré.
Nessa conjuntura, há, portanto, bom direito a justificar a concessão da liminar.
Observa-se, ainda, que há perigo da demora, pois a dívida tende a crescer, caso o réu mantenha-se indevidamente na posse do bem.
Pelo exposto, a teor do disposto no art. 3º, caput, do Dec.-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, defiro a liminar e determino que se expeça o mandado de busca e apreensão, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no endereço sob a jurisdição deste Juízo (Comarca de Parnamirim), do veículo abaixo identificado, entregando-o à parte autora, que deverá mantê-lo no Estado do RN pelo prazo de 05 (cinco) dias para purgação da mora, sob pena de eventual conversão da presente ação em perdas e danos.
Advirto, ainda, à parte autora, que o não cumprimento da determinação supra será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, a ser sancionado com multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante permissivos contidos no artigo 77, IV, § 2º, do CPC, em favor do Estado.
Deve o Oficial de Justiça, no cumprimento da apreensão, qualificar o depositário fiel, inclusive, com endereço, para eventual ordem de devolução.
Como sabido, em se tratando de Ação de Busca e Apreensão a citação só se perfectibiliza com a cumulação da apreensão do bem e a citação da parte demandada, e vice-versa.
Assim, apenas se cumprida a liminar, ou seja, se apreendido o veículo, cite-se a parte ré para contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias.
No prazo de cinco (05) dias a contar da execução da liminar, o réu poderá purgar a mora, pagando a integralidade da dívida pendente, hipótese na qual o bem lhe será restituído.
Conforme decidido no Recurso Especial com efeito repetitivo de n° 1.418.593/MS, julgado em 14/05/2014 ("Nos contratos firmados na vigência da Lei n° 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem imóvel objeto da alienação fiduciária.").
Do mandado expedido e para fins de assegurar a efetividade da medida judicial ora determinada, conste a permissibilidade de seu cumprimento nos termos do artigo 212 e parágrafos do Código de Processo Civil, autorizado, quando o caso, a requisição do auxílio da força pública e demais medidas necessárias a efetivação do presente comando, ex vi do disposto nos artigos 782, e parágrafos e 846, e parágrafos, no que couber, todos também do Código de Processo Civil.
Não cumprida a liminar, por ausência de localização do bem, proceda-se à inserção de restrição judicial na base de dados do Renavam, através do RENAJUD e intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, requerer a conversão da ação em execução, se dispuser de título executivo, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, ou manifestar-se como entender cabível, sob pena de extinção.
Observe-se, ainda, eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado (s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Concedo a presente decisão força de mandado.
Expedientes necessários.
DADOS DO VEÍCULO: MARCA: VOLKSWAGEN; MODELO: NIVUS COMFORTLINE 200 1.0 12V TS1 AT6 4P FLEX; ANO/MODELO: 2020/2021; COR: BRANCO; CHASSI: 9BWCH6CH8MP021742; PLACA: GCK6E48 e RENAVAM: *12.***.*08-71.
Valor para purgação da mora: R$ 181.730,47 (cento e oitenta e um mil setecentos e trinta reais e quarenta e sete centavos), nos termos da inicial.
Parnamirim/RN, 27 de janeiro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/01/2025 11:59
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:29
Concedida a Medida Liminar
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24/01/2025 11:04
Conclusos para decisão
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22/01/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 04:15
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0800698-21.2025.8.20.5124 AUTOR: B.
S.
REU: M.
B.
D.
L.
DESPACHO Intime-se a parte autora para, em quinze dias, coligir ao caderno processual extrato do registro do veículo junto ao DETRAN, o qual deve ser retirado no seguinte endereço https://www2.detran.rn.gov.br/externo/consultarveiculo.asp, com vistas à aferição de quem é o proprietário desse bem e também se houve inserção do gravame de alienação fiduciária em favor da postulante, tudo em prol de se evitar que a esfera jurídica de eventual terceiro seja atingida.
No mesmo lapso, deverá juntar guia e comprovante de pagamento das custas processuais, de acordo com a nova Lei de Custas Judiciais (nº 11.038/2021).
Advirta-se que o descumprimento das providências supra acarretará a extinção prematura da lide.
Cumpridas as diligências, façam-se os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial, salvo em caso contrário, hipótese em que a conclusão do feito deverá ser para Sentença de Extinção.
No que diz respeito ao pedido de Segredo de Justiça, entendendo que não é cabível, para a necessidade da providência, a mitigação do artigo 189 do CPC.
Desta feita, proceda a Secretaria Judiciária com a retirada do segredo de justiça.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 20 de janeiro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 09:13
Conclusos para decisão
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20/01/2025 09:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/01/2025 06:00
Declarada incompetência
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17/01/2025 16:16
Conclusos para decisão
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17/01/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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