TJRN - 0863167-21.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0863167-21.2024.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: N.
G.
R.
F., representado por Tarcísio Fernandes da Silva FALECIDO: TIAGO FERNANDES DA SILVA DESPACHO Ciente do teor do requerimento ministerial, Id 161900822 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 144/145.
Defiro parcialmente os pedidos feitos pela representante do Ministério Público, Id suso, determinando a intimação de Tarcísio Fernandes da Silva, por advogado(s), para comprovar em 30(trinta) dias, o ajuizamento da respectiva ação de guarda, colacionando aos autos a devida documentação que evidencie sua legitimidade para representar seu neto, assim como junte declaração atestatória, sob as penas da lei de inexistência de outro(s) herdeiro(s), além da criança, N.G.R.F e de bem(ns) a inventariar em nome do falecido, Tiago Fernandes da Silva, com firma reconhecida, seja da forma física, seja pelas plataformas eletrônicas/digitais oficiais, possibilitando, desta maneira, o regular prosseguimento do feito.
Após, encerrado o prazo acima fixado, atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta- Alvará Judicial - Sucessões, oportunidade na qual os demais pedidos serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 28 de agosto de 2025.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 06:57
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 06:56
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 20:01
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 07:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2025 07:28
Juntada de devolução de mandado
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25/07/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 10:00
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0863167-21.2024.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: N.
G.
R.
F, representado por Tarcisio Fernandes da Silva FALECIDO: TIAGO FERNANDES DA SILVA DESPACHO Ciente do teor da certidão, Id 155812834 - Pág. 1 - Pág.
Total - 133.
Considerando a inércia da advogada ao cumprimento de determinação judicial anterior, consoante certidão, Id suso, intime-se a parte requerente, N.
G.
R.
F, representado por Tarcisio Fernandes da Silva, por Oficial(a) de Justiça (mandado), via whatsapp nº (84) 98140-3983, em consonância com o art. 246 do C.P.C./2015, com redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021 (aplicação subsidiária) e, restando frustrada, no endereço localizado na Rua Campo Limpo, 1263, Quintas, Natal/RN, CEP: 59.040-410, para manifestar interesse no prosseguimento da presente demanda em 15(quinze) dias, pronunciando-se, na mesma oportunidade, acerca das respostas acostadas nos Ids 153840770 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 129/130 e 152897976 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 118/119, pugnando pelo que for de direito, assim como trazer aos autos a declaração de existência ou inexistência de dependente(s) habilitado(s) à percepção de pensão por morte, expedida pelo órgão previdenciário oficial que o falecido era porventura vinculado, assim como o termo de compromisso de tutela e/ou outra(s) prova(s) de responsabilidade legal do avó paterno em relação à criança, N.
G.
R.
F.,sob pena de extinção do processo.
Após, encerrado o prazo acima fixado e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta - ALVARÁ JUDICIAL - SUCESSÕES, oportunidade na qual serão examinados os demais pedidos de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 27 de junho de 2025.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 00:25
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 00:25
Decorrido prazo de SHANDRA LUCENA MARQUES em 25/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel.: 3673-8960 Processo nº 0863167-21.2024.8.20.5001 - 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil e no Provimento nº 10/2015-CGJ/RN, promovo, através desse ato, a intimação do advogado da parte autora, para cumprir o despacho de id 152997088, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 5 de junho de 2025 DINE SULAY VIEIRA DE ABREU VILA NOVA Analista Judiciário -
05/06/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:16
Juntada de ato ordinatório
-
05/06/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 15:36
Juntada de Petição de comunicações
-
29/05/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 13:35
Juntada de Ofício
-
16/05/2025 01:38
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE juízo DA 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0863167-21.2024.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: N.
G.
R.
F., representado por Tarcisio Fernandes da Silva FALECIDO: TIAGO FERNANDES DA SILVA DESPACHO Ciente do teor da petição, Id 146667622 - Pág. 1 - Pág.
Total - 72.
Requisito mais uma vez à Caixa Econômica Federal, pela Superintendência Regional em Natal e/ou setor, departamento e/ou funcionário responsável, o envio até 15 (dez) dias, de informações/esclarecimentos e extratos quanto ao saldo encontrado na conta 0008695224285 de titularidade de TIAGO FERNANDES DA SILVA (CPF: *69.***.*09-30) a partir de 22/11/2023, data de seu falecimento, servindo este despacho como ofício, sendo desnecessária a sua expedição pela Secretaria Unificada.
Existindo algum(ns)/qualquer/quaisquer crédito(s) na referida conta, cadastrada em nome de Tiago Fernandes da Silva, deverá a sobredita instituição bancária/financeira, na mesma oportunidade, efetivar o(s) respectivo(s) levantamento(s)/saque(s)/resgate(s), consequentemente, transferi-lo(s)/depositá-lo(s) para uma conta-judicial do Banco do Brasil, vinculada ao referenciado falecido e a esses autos, e por fim, anexar os comprovantes de tais operações, atribuindo também ao despacho natureza de ofício, com força de alvará, dispensando, portanto, a sua emissão pelo setor abalizado.
Ademais, o número identificador de conta-judicial poderá ser obtido (ID depósito) no portal do Banco do Brasil, pelo seguinte caminho: www.bb.com.br - setor público - judiciário -depósito judicial - Emissão de Guia/ID de Depósito Judicial, ou através do link direto:https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/Id Deposito,802,4647,4648,0,1.bbx, nos moldes das orientações repassadas pela referida instituição bancária/financeira.
Encaminhe-se esse despacho, acompanhado do Id 139877095 - Págs. 1/5 - Págs.
Total - 42/46, ao(s) e-mail(s) da CEF.
Após, findo o prazo ora estipulado e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta - Alvará Judicial - Sucessões, oportunidade na qual serão examinados os demais pedidos de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 8 de maio de 2025.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 16:19
Juntada de documento de comprovação
-
13/05/2025 13:45
Juntada de guia
-
13/05/2025 13:27
Juntada de Petição de comunicações
-
13/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:21
Desentranhado o documento
-
06/03/2025 16:21
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
06/03/2025 16:20
Juntada de ato ordinatório
-
06/03/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 13:57
Juntada de Ofício
-
21/01/2025 09:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0863167-21.2024.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL (LEI 6858/80) REQUERENTE: N.
G.
R.
F., representado por Tarcisio Fernandes da Silva FALECIDO: TIAGO FERNANDES DA SILVA DESPACHO Ciente do teor da certidão, Id 139877090 - Pág. 1 - Pág.
Total - 36 e documentos, Ids 139877093 - Págs. 1/5 - Págs.
Total - 37/41 e 139877095 - Págs. 1/5 - Págs.
Total - 42/46.
Primeiro, retifique-se a classe processual da presente demanda para ALVARÁ JUDICIAL - SUCESSÕES.
A seguir, diante da insuficiência de informações extraídas do SisbaJud (Ids suso), requisito diretamente à Caixa Econômica Federal, pela Superintendência Regional em Natal e/ou setor, departamento e/ou funcionário responsável, por e-mail(s), o envio até 15 (quinze) dias, de informações e extratos quanto ao(s) saldo na conta 0008695224285 de titularidade de TIAGO FERNANDES DA SILVA (CPF: *69.***.*09-30) a partir de 22/11/2023, data de seu falecimento, servindo este despacho como ofício, sendo desnecessária a sua expedição pela Secretaria Unificada.
Existindo algum(ns)/qualquer/quaisquer do(s) crédito(s) descrito(s) no parágrafo acima em favor de Tiago Fernandes da Silva, deverá a sobredita instituição bancária/financeira efetivar, na mesma oportunidade, o(s) respectivo(s) levantamento(s)/saque(s)/resgate(s), consequentemente, transferi-lo(s)/depositá-lo(s) para uma conta-judicial do Banco do Brasil, atrelada ao referenciado falecido e a esse processo, e por fim, anexar os comprovantes de tais operações, atribuindo também ao despacho natureza de ofício, com força de alvará, dispensando, portanto, a sua emissão pelo setor abalizado.
Ademais, o número identificador de conta-judicial poderá ser obtido (ID depósito) no portal do Banco do Brasil, pelo seguinte caminho: www.bb.com.br - setor público - judiciário - depósito judicial - Emissão de Guia/ID de Depósito Judicial, ou através do link direto: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/IdDeposito,802,4647,4648,0,1.bbx, nos moldes das orientações repassadas pela referida instituição bancária/financeira.
Independentemente de cumprimento das sobreditas diligências, intime-se o requerente, por advogado, para trazer aos autos em 15(quinze) dias, a declaração de existência ou inexistência de dependente(s) habilitado(s) expedida pelo órgão previdenciário oficial que o falecido era porventura vinculado, assim como o termo de compromisso de tutela e/ou outra(s) prova(s) de responsabilidade legal do avó paterno em relação à criança, N.
G.
R.
F..
Enfim, findos os prazos aqui estabelecidos e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta - Alvará Judicial - Sucessões, oportunidade na qual os demais pedidos serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 13 de janeiro de 2025.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2025 22:19
Juntada de guia
-
16/01/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 21:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
13/01/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 10:40
Juntada de Ofício
-
19/09/2024 09:14
Juntada de documento de comprovação
-
19/09/2024 00:11
Juntada de guia
-
18/09/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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