TJRN - 0801841-54.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801841-54.2024.8.20.5100 Polo ativo MARIA DA CONCEICAO FERNANDES DA SILVA Advogado(s): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE Polo passivo EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA Advogado(s): DANIEL GERBER, JOANA GONCALVES VARGAS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801841-54.2024.8.20.5100 APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO FERNANDES DA SILVA ADVOGADO: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE APELADO: EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA ADVOGADO: DANIEL GERBER E JOANA GONÇALVES VARGAS Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTO NÃO AUTORIZADO A TÍTULO DE SEGURO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por beneficiária da previdência social, objetivando a majoração do valor da indenização por danos morais fixados em R$ 1.000,00, arbitrado em razão de desconto indevido realizado em seu benefício previdenciário, a título de seguro, por empresa com a qual a autora afirma jamais ter mantido relação contratual.
A sentença reconheceu a ilicitude da cobrança, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou compensação por danos morais no valor supracitado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em avaliar se o valor fixado a título de indenização por danos morais mostra-se adequado diante da gravidade da conduta ilícita e das circunstâncias do caso concreto, especialmente considerando o desconto não autorizado sobre verba alimentar de beneficiária da previdência social.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo cabível a apelação interposta pela parte recorrente, regularmente representada, com interesse recursal, tempestiva, e beneficiária da gratuidade da justiça. 4.
A jurisprudência pátria entende que a retenção indevida de valores em benefícios previdenciários, especialmente sem autorização expressa do consumidor, configura ofensa à esfera moral, prescindindo de demonstração de prejuízo concreto. 5.
O desconto foi realizado sobre benefício no valor de um salário mínimo, verba de natureza alimentar e essencial à subsistência da autora, circunstância que agrava a lesão moral sofrida. 6.
A indenização arbitrada em R$ 1.000,00 revela-se insuficiente frente à extensão do dano e à necessidade de efetiva reparação e dissuasão de práticas semelhantes, mostrando-se razoável sua majoração para R$ 2.000,00. 7.
Os consectários legais devem seguir as diretrizes das Súmulas nº 362 e nº 54 do STJ, incidindo correção monetária a partir do arbitramento e juros moratórios desde o evento danoso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A indenização por danos morais decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário deve considerar a natureza alimentar da verba, a vulnerabilidade da vítima e a gravidade da conduta da parte ofensora. 2.
O valor indenizatório deve cumprir função compensatória e pedagógica, não sendo admitido que seja irrisório a ponto de banalizar a violação. 3.
A correção monetária incide a partir do arbitramento judicial (Súmula nº 362/STJ), e os juros moratórios fluem desde o evento danoso (Súmula nº 54/STJ), em casos de responsabilidade extracontratual.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e dar-lhe provimento parcial da apelação, a fim de majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO FERNANDES DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Assu/RN, que, nos autos da ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais sofridos (processo nº 0801841-54.2024.8.20.5100), ajuizada em desfavor de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na petição inicial para declarar a nulidade das cobranças, condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais.
Inconformada, a parte apelante interpôs apelação, pleiteando a majoração do valor fixado a título de dano moral, sob o argumento de que o montante arbitrado é ínfimo e não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tampouco à função pedagógica da responsabilidade civil.
Defendeu que os descontos ilegais comprometeram sua sobrevivência, uma vez que é pessoa idosa, hipossuficiente e dependente de benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo.
Argumentou que a situação lhe causou sofrimento e angústia, merecendo reparação condizente com a gravidade do dano.
Pugnou, ainda, pela aplicação das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça quanto ao termo inicial da incidência de correção monetária e juros moratórios sobre os valores a serem restituídos e sobre o dano moral, sob a justificativa de se tratar de responsabilidade extracontratual.
Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado, requerendo a manutenção da sentença, ao argumento de que houve contratação válida dos serviços e que o desconto decorreu de adesão consciente, não se configurando dano moral indenizável, tampouco má-fé.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
Conforme relatado, pretende a parte recorrente pela majoração do valor arbitrado a título de compensação por danos morais, fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), sob o fundamento de que tal montante seria ínfimo diante da gravidade do ilícito praticado pela parte apelada.
A controvérsia versa sobre a cobrança indevida no benefício previdenciário da autora, efetuada sem autorização, a título de seguro, por empresa com a qual a recorrente afirma jamais ter mantido qualquer vínculo contratual.
A sentença reconheceu a ilicitude da cobrança, diante da ausência de prova da contratação, e determinou a restituição em dobro dos valores descontados, além de fixar indenização por dano moral.
Com efeito, os danos extrapatrimoniais oriundos da indevida retenção de valores em proventos de natureza alimentar, como é o caso do benefício previdenciário percebido pela apelante, devem ser avaliados à luz da dignidade da pessoa humana, da vulnerabilidade do consumidor e da natureza essencial do crédito afetado.
A jurisprudência pátria tem reconhecido, com acerto, que descontos realizados sem autorização prévia e expressa em benefícios previdenciários importam em lesão à esfera moral do consumidor, dispensando, inclusive, prova de prejuízo concreto, dada a gravidade da ofensa.
No caso em tela, ficou evidenciado que os valores foram descontados de benefício de um salário mínimo, verba de caráter alimentar, destinada à subsistência da recorrente, o que agrava o impacto da conduta da parte apelada.
O valor fixado na origem, de apenas R$ 1.000,00 (mil reais), mostra-se insuficiente para cumprir os objetivos reparatório e pedagógico da responsabilidade civil, notadamente diante do cenário apresentado.
A indenização por danos morais não deve representar enriquecimento sem causa, mas tampouco pode ser simbólica a ponto de desconsiderar o sofrimento experimentado pela parte lesada.
Deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, bem como atender à função educativa da sanção.
Assim, entendo razoável majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia esta compatível com a extensão do dano, a condição social da vítima, a capacidade econômica do ofensor.
Quanto aos consectários legais incidentes sobre o valor da compensação por dano moral, devem ser observadas as diretrizes firmadas na Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça quanto à correção monetária, a qual incide a partir da data do arbitramento judicial, e na Súmula nº 54 da mesma Corte, no que diz respeito aos juros moratórios, que fluem desde o evento danoso, dada a natureza extracontratual da responsabilidade civil.
Por todo o exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento parcial da apelação, a fim de majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantida, no mais, a sentença recorrida.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801841-54.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
23/04/2025 11:04
Recebidos os autos
-
23/04/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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