TJRN - 0807864-32.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 16:31
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
04/12/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
03/12/2024 19:47
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
03/12/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
14/08/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 14:41
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:35
Decorrido prazo de MATHEUS MORAIS REGINALDO em 15/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:06
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:26
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 02:34
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0807864-32.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOSE ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS MORAIS REGINALDO - RN17355 Polo passivo: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN CNPJ: 08.***.***/0001-35 , Advogado do(a) REU: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM - RN1695 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR, qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu representante legal e advogado legalmente habilitado, em desfavor da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, igualmente qualificada.
A parte autora aduz que a demandada no mês de fevereiro de 2022 realizou cobrança exorbitante em sua fatura em total descompasso com o consumo dos meses anteriores.
Afirma que nos meses anteriores em razão de seu consumo a fatura de água cobrava em torno de R$ 80,00 (oitenta reais), sendo que no mês de fevereiro de 2022 foi surpreendida com a cobrança de R$ 404,79 (quatrocentos e quatro reais e setenta e nove centavos).
Em razão disto, requer a condenação da demandada em reparação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (ID nº 105949801).
Em contestação a parte demandada aduz que não houve falha no hidrômetro.
Afirma que as faturas correspondem a contraprestação pelo serviço prestado, razão pela qual incabível a condenação em danos morais.
Impugnação apresentada no ID nº104631534.
Intimadas para especificarem as questões de fato e de direito, bem como as provas a serem produzidas, a parte demandada informou que não possui interesse na produção de provas e requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte autora manteve-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
A parte autora, em sua peça inaugural, alega que é consumidora dos serviços de água potável prestado pela demandada.
Ocorre que, em fevereiro de 2022, foi cobrada excessivamente pela fatura indicada, tendo ingressando em juízo com finalidade de ser indenizada pelo dano moral sofrido.
Em suas razões defensiva, a parte ré alega ausência de irregularidade no hidrômetro instalado na residência da autora, não havendo motivo para sua condenação, razão pela qual requer a improcedência do feito. É o caso posto a apreciação deste juízo. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor, em sua magnitude, volta-se a proteção dos vulneráveis/hipossuficientes evitando-se, por consequência, práticas arbitrarias a fulminar os direitos daqueles que se encontram em menor poderio de produzir provas em igualdade de condições.
Todavia, a sua aplicação não exime o consumidor de produzir provas aptas a subsidiar o direito a que postula, sendo essencial a demonstração de mínima instrução probatória posto a ratificar os fundamentos fáticos contidos em sua peça inaugural, sob pena de rejeição dos pedidos constantes.
Vejo que embora a parte autora alegue cobrança excessiva na fatura cuja competência refere-se ao mês de fevereiro de 2022, tal fato repousa na ideia de contrariedade ao visualizado nos autos.
Isto pois, conforme demonstrado, é possível inferir através do histórico de leitura (ID nº. 99126693) anexado pela demandada que o hidrômetro Y21FA0252220 instalado na unidade residencial da autora encontra-se em constantes oscilações, sendo permissivo compreender que o referido dispositivo está com suas funcionalidades preservadas.
Veja-se: Dessa forma, levando-se em consideração as leituras realizadas, em especial as competências entre janeiro a março de 2022, as quais indicaram consumo de 602, 640 e 650, foi possível estabelecer que não há anormalidade no referido dispositivo apta a ensejar prejuízos à autora.
Outrossim, faz-se mister olvidar que, o laudo técnico emitido pela demandada em nada ratifica as alegações autorais, uma vez que as razões que levaram à reprovação do referido hidrômetro apontam uma medição para menos do consumo de água pelo usuário, conforme depreende-se do ID nº 99126688.
Vejamos: Por tal razão, observo que a parte ré, em seu dever defensivo, demonstrou nos autos os elementos modificativos e impeditivos ao direito do autor, nos termos do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo tal premissa decisiva para julgar a improcedência dos pleitos inaugurais visualizados na petição inicial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados, extinguindo processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte autora, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, restando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:06
Julgado improcedente o pedido
-
10/04/2024 16:16
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0807864-32.2023.8.20.5106 Parte autora: JOSE ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS MORAIS REGINALDO - RN17355 Parte ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Despacho Inicialmente, passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 5 de setembro de 2023 Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de direito -
19/01/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 20:53
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 20:53
Decorrido prazo de MATHEUS MORAIS REGINALDO em 09/10/2023 23:59.
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27/09/2023 19:59
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
27/09/2023 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0807864-32.2023.8.20.5106 Parte autora: JOSE ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS MORAIS REGINALDO - RN17355 Parte ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Despacho Inicialmente, passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 5 de setembro de 2023 Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de direito -
12/09/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 09:44
Conclusos para despacho
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01/09/2023 09:43
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 13:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/08/2023 13:07
Audiência conciliação realizada para 28/08/2023 10:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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05/08/2023 06:30
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 09:31
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2023 10:09
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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12/07/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 07:40
Audiência conciliação designada para 28/08/2023 10:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0807864-32.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOSE ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS MORAIS REGINALDO - RN17355 Polo passivo: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN CNPJ: 08.***.***/0001-35 , DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora busca, em sede de tutela de urgência, que seja suspenso a cobrança da suposta conta pendente e a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária.
Aduz que possui conta contrato com a demandada, sob número 303.027.185.0285.000.
Registra que pagava regulamente as faturas em torno de R$ 80,00 (oitenta reais) e que no mês de fevereiro a fatura veio no valor de R$ 404,79 (quatrocentos e quatro reais e setenta e nove centavos).
Alega que contestou a fatura de fevereiro e pediu mudança do medidor (hidrômetro), sendo solicitado pelo demandado uma verificação técnica no medidor, tendo sido constatado problemas e ocorrido a troca do mesmo.
Afirma que o valor da fatura de fevereiro de 2022 continua sendo cobrada.
Com base nesse contexto, pugna pela concessão da tutela de urgência para que a parte demandada in liminar e inaudita altera pars proceda a extinção da cobrança da suposta conta pendente de R$ 404,79 (quatrocentos e quatro reais e setenta e nove centavos) e consequentemente a retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito no prazo de 48 horas, regulando as faturas e a imediata troca do medidor da residência, sob pena de multa diária.
Por fim, requereu o benefício da justiça gratuita. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com relação ao pedido liminar formulado pela parte autora, observa-se que ele possui natureza de pedido de tutela antecipada.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, os requisitos não restaram satisfeitos.
A probabilidade do direito invocado não está demonstrada.
No caso em comento não encontro a presença da probabilidade desejada para conceder a antecipação da tutela pretendida, pois, em que pese a alegação da parte autora, pelos documentos acostados, não se pode afirmar a existência de nulidade do valor cobrado na fatura de fevereiro de 2022.
Do relato fático da exordial, conclui-se, prima facie, que a parte autora possui um contrato para o fornecimento de água e que é cobrado através do uso de hidrômetro, e a partir da contestação da fatura do mês de fevereiro de 2022, foi realizado uma verificação no hidrômetro (id.
Nº 99126688), sendo constatado que estava medindo para menos, ocorrendo a troca do hidrômetro.
Quanto ao pedido de retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, indefiro-o pelos mesmos argumentos acima relatados, considerando também o fato de inexistir nos autos documento que ateste a negativação do nome do autor.
Não há, em sede de cognição sumária, como averiguar se o valor da fatura cobrada no mês de fevereiro de 2022 esta errado, sendo necessário, aguardar o contraditório.
Maiores incursões em torno da viabilidade dos argumentos expostos, no entanto, só poderão ser procedidas mediante valoração mais aprofundada, após a formação do contraditório.
Portanto, não pode prosperar tal medida, tendo em vista faltar o elemento necessário para a antecipação dos efeitos da tutela, qual seja, probabilidade do direito, devendo as alegativas serem melhores apuradas durante o desenvolver da relação jurídica processual.
Na hipótese de não preenchimento de um dos elementos necessários à concessão, prescinde a análise dos demais.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Prosseguindo, considero preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e recebo-a.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumeirista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica e econômica do réu.
Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado, será utilizado o endereço inserido no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios).
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Pedro Cordeiro Júnior Juiz de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2023 11:06
Recebidos os autos.
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10/07/2023 11:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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10/07/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 01:20
Decorrido prazo de MATHEUS MORAIS REGINALDO em 23/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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