TJRN - 0802399-95.2025.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 15:49
Recebidos os autos
-
23/07/2025 15:49
Juntada de intimação de pauta
-
07/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
05/04/2025 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0802399-95.2025.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A - AGÊNCIA ASSU REU: CAMAJUS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, ANDRIERVERSON VARELA DA COSTA D E S P A C H O REJEITO fazer uso da faculdade de retratação que a lei me confere quando da interposição recursal e REMETO o feito para apreciação superior.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06) -
03/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 17:45
Juntada de Petição de apelação
-
12/03/2025 02:16
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0802399-95.2025.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A - AGÊNCIA ASSU REU: CAMAJUS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, ANDRIERVERSON VARELA DA COSTA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de processo em que a parte autora foi intimada para informar o endereço atualizado da parte ré para fins de citação, mas se manteve inerte. É o relatório.
Passa-se à fundamentação.
II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 240, § 2º, do CPC/15 prevê que “incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação”, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (§ 3º).
Promover a citação significa, dentre outras providências: fazer o pedido de citação, trazer cópia da inicial, dizer o endereço correto e atual da parte ré, pagar custas de precatória ou providenciar a publicação de editais, quando for o caso.
Se a parte autora não trouxe aos autos o endereço correto e atual do réu, mesmo após a intimação para tanto, e nada requereu a esse respeito, não cumpriu as diligências necessárias à promoção da citação do réu.
Prescreve o art. 485 do CPC/2015 que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV).
Não tendo a parte autora promovido adequadamente a citação, por não ter fornecido endereço correto e atual do réu, e não tendo sanado tal falha no prazo que lhe foi concedido, observa-se a falta de requisito da inicial e de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a adequada promoção da citação do réu e endereço das partes.
Corroborando este entendimento, vejamos jurisprudência que segue: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PARTE RECORRENTE QUE NÃO INFORMOU O CORRETO ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA.
TENTATIVAS DE EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO FRUSTRADAS.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO E CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
APLICAÇÃO DO ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO DADA A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Quando a parte autora não indicar o endereço hábil da parte demandada para concretizar o ato citatório, resta caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito. 2.
Não há que se falar em suspensão do processo de execução quando ainda não efetivada a citação do executado, uma vez que não houve o aperfeiçoamento da relação jurídica processual. 3.
Precedentes dessa Corte (AC nº 2015.019686-4, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 25/02/2016; AgRg em AC n° 2014.021033-6/0001.00, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 27/01/2015; AC nº 2015.004361-1, Rel Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 11/06/2015). 4.
Apelo conhecido e desprovido (TJRN – AC 2016.008047-8, 2ª Câmara Cível, Des.
Rel.
Virgílio Macêdo Jr, julgamento em 16/12/2016).
Saliente-se que a hipótese é de ausência de promoção da citação, que é pressuposto de validade do processo, e não de abandono processual.
Da mesma forma que quando o autor não emenda a inicial ou não é trazida procuração aos autos, o processo é extinto, sem que seja concedido ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para sanar a diligência, no caso em exame, em que falta requisito da inicial, qual seja, o endereço correto do réu e em que não foi promovida a citação, dispensa-se a intimação pessoal para manifestação em 5 (cinco) dias prevista no artigo 485, § 1º, do CPC/2015.
Cumpre observar, ainda, que, não se tratando de abandono, não se aplica o disposto no art. 485, § 6º do CPC/2015, que consagra o célebre enunciado da Súmula 240 do STJ, segundo a qual "a extinção do processo, por abandono de causa pelo autor, depende de requerimento do réu".
Ademais, ainda que se tratasse de sentença de extinção por abandono, tal norma não se aplicaria, porque o réu não foi citado, e é reiterada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que somente quando o réu integrou a lide a extinção por abandono depende de provocação do réu. (Edcl no AgRg no Resp 1033548/SP e Resp 820.752/PB).
Nesse sentido, destaco precedente do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Rio Grande do Norte no julgamento da Apelação Cível nº 2009.010206-4.
Eis a ementa do acórdão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO.
PARTE AUTORA INTIMADA PARA INFORMAR O CORRETO ENDEREÇO DA RÉ E A LOCALIZAÇÃO DO BEM.
DEMANDANTE QUE QUEDA-SE INERTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
APLICAÇÃO DO ART. 267, INCISOS I E IV, DO CPC.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJRN.
Apelação Cível nº 2009.010206-4. 1ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Expedito Ferreira.
Votação unânime.
Julgamento: 25/02/2010).
Do voto do Relator do julgado acima ementado, extrai-se o seguinte trecho: "(...) No caso descrito nos autos, percebe-se que não tendo a parte autora cumprido com a determinação judicial, no sentido de indicar a localização do bem alvo da busca e apreensão, resta caracterizado a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito.” Não se trata de hipótese de abandono processual, mas de ausência de emenda da inicial para viabilizar a citação, que é pressuposto processual.
Na hipótese de ausência de pressuposto processual, o Código de Processo Civil não exige intimação pessoal, limitando-se tal exigência à hipótese de abandono processual, conforme artigo 485, II e III, § 1º, do CPC.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do CPC/2015.
Custas já recolhidas.
Deixo de condenar em honorários, pois a parte ré não foi citada nem constituiu advogado.
Intime-se a parte autora pelo PJe.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06) -
10/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 07:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/03/2025 11:31
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 11:31
Decorrido prazo de Autora em 28/02/2025.
-
01/03/2025 00:56
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:13
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 28/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
17/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0802399-95.2025.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): Banco do Brasil S/A - Agência Assu Réu: CAMAJUS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 12 de fevereiro de 2025.
ALESSANDRA CARVALHO DE ARAUJO MARINHO Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/02/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:48
Juntada de aviso de recebimento
-
12/02/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 12:47
Juntada de aviso de recebimento
-
12/02/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 04:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0802399-95.2025.8.20.5001 AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A - AGÊNCIA ASSU REU: CAMAJUS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, ANDRIERVERSON VARELA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória entre as partes em epígrafe, qualificadas, que pretende ser uma ação de cobrança com base em início de prova escrita (Artigo 700 do Código de Processo Civil).
Vieram para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
Sobre o pedido de expedição de mandado admonitório de pagamento, DEFIRO o pedido face aos documentos anexados, a fim de que o réu quite o débito em 15 (quinze) dias, depositando também 05% (cinco por cento) a mais, a título de honorários sucumbenciais.
Caso assim proceda, ficará isento de ressarcimento de custas processuais.
No prazo para pagar, poderá o réu, ao revés, contestar.
Ultrapassado o prazo sem pagamento nem contestação, constituir-se-á de pleno direito, e independentemente de nova manifestação judicial, o título executivo em favor da parte autora (Artigos 701, caput e §§1º e 2º, e 702 do Código de Processo Civil).
Ao final do prazo para contestar e, se for o caso, para replicar, RETORNEM em conclusão.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2025 18:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2025 18:23
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0855271-24.2024.8.20.5001
Raimundo Maciel da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/08/2024 18:18
Processo nº 0800180-77.2025.8.20.0000
Francisco Nascimento da Silva
Ministerio Publico
Advogado: Rubens Matias de Sousa Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/01/2025 08:44
Processo nº 0803171-86.2024.8.20.5100
Maria Daguia de Moura Silva
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A...
Advogado: Martha Ibanez Leal
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/09/2025 08:19
Processo nº 0800199-80.2024.8.20.5121
20ª Delegacia de Policia Civil Macaiba/R...
Cleiton Mateus da Penha Santos
Advogado: George Clemenson e Silva de Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/01/2024 13:58
Processo nº 0802399-95.2025.8.20.5001
Banco do Brasil S.A.
Andrierverson Varela da Costa
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/04/2025 12:41