TJRN - 0814697-75.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 01:48
Decorrido prazo de NORMA REGINA SANTOS CAETANO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:48
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 00:48
Decorrido prazo de NORMA REGINA SANTOS CAETANO em 24/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:14
Decorrido prazo de MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:43
Decorrido prazo de MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 06:41
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 03:08
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:29
Juntada de ato ordinatório
-
07/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2025 07:32
Indeferido o pedido de NORMA REGINA SANTOS CAETANO
-
22/02/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
22/02/2025 11:13
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
21/02/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:13
Decorrido prazo de NORMA REGINA SANTOS CAETANO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:10
Decorrido prazo de NORMA REGINA SANTOS CAETANO em 17/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:23
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0814697-75.2024.8.20.5124 Parte autora: NORMA REGINA SANTOS CAETANO Parte ré: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSO CIVIL.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
AFETAÇÃO DA MATÉRIA NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 1.150 DO STJ.
RECONHECIDA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS.
PRAZO DECENAL CONTADO DA DATA DO SAQUE.
PRECEDENTES DO TJRN.
RECONHECIDA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRAZO TRIENAL CONTADO DA DATA DO SAQUE.
Vistos etc.
Trata-se de ação cível proposta por NORMA REGINA SANTOS CAETANO em face do BANCO DO BRASIL SA.
Narra (id 130278093): "A parte autora é inscrita no PASEP sob nº 1.001.848.566-6.
Sucede que, após exaustivos anos de trabalho despendidos na carreira, a parte autora, como de direito, se dirigiu ao Banco do Brasil, munido da documentação pertinente, para sacar o saldo referente a suas cotas do PASEP, e, para sua infeliz surpresa, não se deparou com nenhuma quantia conforme extrato anexo.
Ora, Douto Magistrado, não é necessário nenhum esforço mental para constatar que o referido valor é irrisório, ante o tempo em que o numerário esteve em poder do Banco réu, posto que nem a caderneta de poupança sofreria tamanha desvalorização em mais de 40 anos de rendimentos, pois a correção monetária se presta, exatamente, para recuperar o poder de compra do valor disponibilizado a outrem, principalmente porque tal poder de compra é diretamente influenciado por um processo inflacionário.
Isso sem falar nos juros que aqui também são devidos e objetivam promover a remuneração do capital, ainda mais tratando-se de valores disponibilizados a quem os utilizam com expectativa de lucro, como é o caso dos bancos. (...) Ao receber a microfilmagem (anexa), a parte autora constatou, conforme suas expectativas, que houve depósitos anuais em sua conta individual do PASEP, no período até 1988 (último ano em que houve depósitos de cotas), valores estes que, acrescidos de juros e correção monetária por um período tão longo, totalizariam um montante bem superior ao que o banco entende como devido.
Referido valor foi o último saldo existente na conta individual do PASEP da parte autora, antes da extinção legal de depósito em favor dos servidores e, portanto, representava o montante de suas cotas depositadas até então, às quais lhe foram asseguradas por lei e cuja correção e remuneração (juros) não condiz com o ínfimo valor constante na conta da parte autora.
A microfilmagem contém os depósitos realizados até o ano de 1988 , ou seja, até quando a parte autora teve o direito a créditos em sua conta PASEP, depósitos esses que culminaram, em 18.08.1988 (anexo), com um saldo de Cz$ 189.859,00 (cento e oitenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e nove cruzados), ou seja, um valor que, convertidos nas sucessivas moedas e acrescidos com os juros e correção monetária legais, chegaria atualmente a um saldo muitíssimo superior ao valor constante na conta da parte autora, como se observa na memória de cálculo acostada".
Ao final, requer: "d) A condenação da parte Ré a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do Autor, no montante de R$ 75.922,48 (setenta e cinco mil, novecentos e vinte e dois reais e quarenta e oito centavos), atualizados até a presente data, conforme memória de cálculos (Anexo); e) condenação da parte Ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral;".
Intimada a parte autora para dizer sobre a ocorrência da prescrição e justificar o pedido de gratuidade judicial (id 130873056), a parte autora informou a interposição do AI nº 0814097-03.2024.8.20.0000 (id 132981515), o qual não foi conhecido, já transitado em julgado (id 135452393) Por decisão de id 133620192, fora indeferido o pleito de gratuidade judicial, intimando-se a parte autora para pagamento das custas e, na mesma oportunidade, para dizer sobre ocorrência da prescrição.
Em resposta, a parte autora limitou-se a requerer o parcelamento das custas processuais (id 135893311). É o que basta relatar.
Decido.
Inicialmente, quanto ao pedido de parcelamento de custas, tem-se que estas devem ser quitadas até a sentença (art. 6º da Resolução nº 17/2022-TJRN), restando prejudicado o pedido na medida em que o feito comporta julgamento imediato.
Quanto ao mérito, conforme tese fixada no Tema Repetitivo 1150 do STJ, "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." As três Câmaras Cíveis do TJRN têm considerado como termo inicial da prescrição a data do saque.
Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
PASEP.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES.
TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CIÊNCIA DA PARTE AUTORA COM OS SAQUES POR SI REALIZADOS OCORRENTES QUANDO DA SUA APOSENTADORIA.
LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0840249-23.2024.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 19/08/2024) EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP.
AFETAÇÃO DA MATÉRIA NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 1.150 DO STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR.
DATA DO SAQUE.
PRAZO ATINGIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0837257-89.2024.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2024, PUBLICADO em 14/08/2024) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO.
ACOLHIMENTO.
PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TEMA 1150 DO STJ.
TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE O BENEFICIÁRIO COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS SUPOSTOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL PASEP.
DATA DO ÚLTIMO SAQUE DO VALOR TOTAL DISPONÍVEL NESTA CONTA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
DEMANDA AJUIZADA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DESTE EVENTO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL QUE OBSTA A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS E PREJUDICA A ANÁLISE DE MÉRITO DOS RECURSOS.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
PROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELO BANCO DEMANDADO E DESPROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES.- Tema Repetitivo 1150 do STJ.
Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800843-19.2020.8.20.5103, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024) Outrossim, quanto ao dano moral, segundo o entendimento do STJ, prescreve em três anos a pretensão de reparação de danos, nos termos do art. 206, § 3º, do Código Civil, prazo que se estende, inclusive, aos danos extrapatrimoniais. "O termo"reparação civil", constante do art. 206, § 3º, V, do CC⁄2002, deve ser interpretado de maneira ampla, alcançando tanto a responsabilidade contratual (arts. 389 a 405) como a extracontratual (arts. 927 a 954), ainda que decorrente de dano exclusivamente moral (art. 186, parte final), e o abuso de direito (art. 187).
Assim, a prescrição das pretensões dessa natureza originadas sob a égide do novo paradigma do Código Civil de 2002 deve observar o prazo comum de três anos.
Ficam ressalvadas as pretensões cujos prazos prescricionais estão estabelecidos em disposições legais especiais."(REsp 1.281.594⁄SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 22⁄11⁄2016, DJe 28⁄11⁄2016).
Em relação ao termo inicial da prescrição, o ordenamento jurídico pátrio, especificamente no art. 189 do Código Civil, acolhe o princípio da actio nata, ao dispor que, "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição".
No caso em análise, conforme extrato da conta PASEP, o saque ocorreu em 27/08/2001 (id 130278099 - pág. 36).
No entanto, a presente ação foi ajuizada apenas em 04 de setembro de 2024, ultrapassando o prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil e também o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, do Código Civil.
Portanto, consideram-se consumados o prazo prescricional decenal para a pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep e também o prazo prescricional trienal para a pretensão de reparação civil por danos morais.
Isto posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 487, II, do CPC, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep e também da pretensão de reparação civil por danos morais, ficando o mérito resolvido quanto a tais pleitos.
Custas processuais pela parte autora.
Sem condenação em honorários advocatícios, visto que a parte requerida não foi citada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Certificado o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), pagas eventuais custas processuais finais, arquivem-se os autos.
Se não pagas eventuais custas processuais finais no prazo legal, encaminhe-se expediente à Contadoria Judicial para os devidos fins, arquivando-se os autos na sequência.
Se,
por outro lado, for interposta apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 332, § 3º, do CPC.
PARNAMIRIM, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) a. ge -
24/01/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:47
Declarada decadência ou prescrição
-
22/01/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 13:46
Juntada de documento de comprovação
-
21/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 09:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NORMA REGINA SANTOS CAETANO.
-
14/10/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 04:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802857-15.2025.8.20.5001
Sindicato Nacional dos Servidores Federa...
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/07/2025 09:24
Processo nº 0803326-61.2025.8.20.5001
Ilnah do Nascimento Sousa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/01/2025 15:36
Processo nº 0803693-78.2022.8.20.5102
Renato Teixeira Faustino
Banco C6 S.A.
Advogado: Mario Aby-Zayan Toscano Lyra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/07/2022 15:15
Processo nº 0815722-46.2020.8.20.5001
Seguradora Porto Seguro Companhia de Seg...
Manoel Rufino de Figueiredo Filho
Advogado: Frida Gandelsman Azoubel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/05/2020 02:14
Processo nº 0803766-81.2022.8.20.5124
Cirne Pneus Comercio e Servicos LTDA
E. K. B. Souza Transportadora LTDA - ME
Advogado: Renato Cirne Leite
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:53