TJRN - 0860683-09.2019.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0860683-09.2019.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar os Recursos Especial e Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 30 de julho de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária -
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0860683-09.2019.8.20.5001 Polo ativo JANE CRISOSTOMO DE ARAUJO e outros Advogado(s): Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO NCPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE POR ESTA VIA RECURSAL.
ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, por seu advogado, contra o Acórdão ID 24032894 proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que conheceu e deu provimento à Apelação Cível interposta em seu desfavor por JANE CRISÓSTOMO DE ARAÚJO.
Nas razões recursais (ID 24527267) a companhia embargante alegou a ocorrência de omissão no Acórdão ID 24032894 que “deixou de analisar aspectos importantes dos autos que contradizem a perícia realizada pelo expert judicial (omissão), inclusive, acertadamente o juízo a quo desconsiderou o laudo técnico realizado por confirmar ser inconclusivo, visto que as provas dos autos por qualquer ângulo atestam a existência da dívida, não tendo a apelante/embargada no momento oportunizado provado o contrário, ônus que lhe incumbia”.
Afirmou que “não há que se falar em inexatidão do endereço, visto que conforme comprovou a Caern e, constata-se do laudo, foi possível realizar a perícia no endereço da unidade consumidora, o que aponta para a exatidão da cobrança em relação ao imóvel de matrícula 00638774.6”.
Defendeu que “ao contrário da conclusão firmada por este ínclito Juízo, as provas acostadas aos autos comprovam a exatidão do consumo, ao mesmo tempo em que restou acostado os documentos de ids.
Num. 22655184, 22655185, 22655186, 22655187, 22655188, ondem tratam de ordens de serviços a ser realizados na unidade consumidora, para além da realização da cobrança das faturas pelo consumo utilizado, também para realizar o corte de ramal de água”.
Aduziu que “sobre a levantada situação de abandono do imóvel no laudo, há de ser dito que o hidrômetro foi retirado da unidade consumidora em 2020, conforme comprova o documento de id. 22655189, logo não há de prosperar quaisquer alegações de abandono há mais de 7 anos alegadas por terceiros no ato da perícia, visto que tão somente após esse período, é que não houve consumo no imóvel, o que condiz com o período de consumo das faturas sob cobrança”.
Asseverou que “eventuais danos decorrentes da má conservação das instalações internas do imóvel da unidade consumidora é de inteira responsabilidade do usuário-cliente, consoante disposto na legislação especial de regência (Decreto nº 8.079/81 – Regulamento Geral dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Coleta de Esgotos Sanitários do Estado do Rio Grande do Norte e Resolução da ARSBAN nº 004/2008).” Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para sanar as omissões apontadas.
A parte embargada apresentou contrarrazões ao recurso (ID 24967987) defendeu a inocorrência da omissão alegada pela parte embargante, aduzindo que “ao realizar análise e valoração das provas, percebe-se que houve uma melhor interpretação destas no acórdão, o que levou a conclusão lógica de que a demanda proposta pela embargante encontrou impedimento legal para seu acolhimento”.
Sustentou restar “descaracterizada a ocorrência de erro material, omissão, obscuridade ou contradição no julgado”.
Por fim, requereu o desprovimento dos Embargos de Declaração. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na hipótese em questão, sob o fundamento de que houve omissão no julgado, quanto ao não enfrentamento de todos os argumentos deduzidos, pretende a companhia Embargante nova análise da causa com finalidade de modificação a decisão proferida por esta Câmara Julgadora, o que se mostra inviável em sede de embargos de declaração.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)[1]" In casu, o acórdão embargado foi fundamentado adequadamente para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo, julgando improcedente a Ação Monitória.
Conforme se verifica do Acórdão ID 24032894, os membros da 1ª Câmara Cível acompanharam o voto deste Relator, que com base na Perícia Técnica Judicial constante dos autos, concluiu não haver comprovação da causa debendi na ação monitória ajuizada pela COSERN.
Senão vejamos o trecho do julgado: “Foi solicitada a realização de Perícia Técnica Judicial, tendo em vista que das faturas apresentadas constava “o mesmo consumo de água por 28 meses seguidos, sem qualquer variação no volume de água consumida, resultando em valor fixo e inalterado”, fato que de acordo com a parte demandada/apelante, “já demonstra a falta de leitura mensal, a falta de lisura por parte da concessionária do serviço público, cobrando por estimativa e sem qualquer aferição do consumo realmente efetivo”.
No Laudo Pericial ID 22655229, o expert informou como objetivo da perícia técnica: “realizar uma vistoria técnica no imóvel objeto da perícia, a fim de fornecer informações técnicas acerca do fornecimento de serviço de água por parte da requerida na residência da requerente, aferindo seu respectivo consumo através de análises e testes no hidrômetro da residência, além de verificar suas próprias instalações hidráulicas internas e também as instalações externas provenientes do fornecimento de água através da concessionária prestadora deste tipo de serviço”.
Nas considerações gerais do Laudo, o perito relatou que “durante visita in loco e corroborado pela imagem aérea via satélite, é possível observar que o imóvel objeto da perícia NÃO existe nesta localidade, pertencendo na REALIDADE a uma área Militar, mais especificamente ao Grupamento de Fuzileiros Navais de Natal/RN”.
Informou, então que “após realizar procuras via satélite e visitas aos imóveis circunvizinhos em busca do imóvel objetivado, foi constatado que o endereço do imóvel objeto da perícia NÃO pertence aquele endereço e após isso, a Requerida (CAERN) através de um Relatório de Dados Cadastrais do Imóvel (Figura 07), forneceu as coordenadas UTM correspondentes a localidade EXATA do imóvel objeto da perícia” grifos nossos De posse das coordenadas UTM do imóvel, o perito se dirigiu ao local indicado, concluindo o seguinte: “o imóvel objeto da perícia NÃO pertence ao endereço registrado e acostados aos autos do processo, pertencente na realidade a uma residência localizada na Favela do “Mosquito” “ao chegar no local PERTENCENTE ao imóvel objeto da perícia, após todas as etapas mencionadas anteriormente, constatou-se que o imóvel estava abandonado e todas suas instalações (água, energia, etc) estavam em estado de inutilidade há mais de 7 (sete) anos, segundo testemunhos locais”. “ATUALMENTE, conforme se observa na mesma imagem, não existe mais a presença de nenhum medidor de consumo de água, o que corrobora o estado de abandono do imóvel objeto da perícia”. “na ausência de verificações técnicas in loco por parte deste perito no ambiente interno do referido imóvel pelos motivos supracitados, o que foi observado externamente e levando em consideração os imóveis circunvizinhos naquela localidade, é de que se trata de um imóvel de pequeno padrão, mais especificamente, de baixa renda” “considerando a realidade do local e perante constatação in loco de que se trata de um imóvel de baixa renda, a estimativa de consumo considerada de 55 m³ ou 55.000 litros, pode ser considerada ABUSIVA e DESPROPORCIONAL” Do exame do laudo pericial, é possível constatar a ausência de causa debendi apta a amparar as faturas objeto da ação monitória.
Isto porque, em que pese ser dispensável a comprovação da causa debendi na ação monitória, a sua discussão é possível nos Embargos Monitórios, cabendo ao embargante o ônus de comprovar a alegação quanto à ausência da obrigação/dívida cobrada.
Logo, restou comprovado no laudo pericial que a faturas cobradas pela CAERN trouxeram informações inexatas, seja com relação ao endereço do imóvel (unidade consumidora), seja no tocante à quantidade de água cobrada na fatura, incompatível com o padrão da unidade consumidora, além do fato de o imóvel encontrar-se abandonado há aproximadamente sete (07) anos.
Em conclusão, tem-se que tais circunstâncias fático jurídicas são suficientes a demonstrar fato impeditivo do direito alegado pelo autor/apelado, a teor do disposto no art. 373, inciso II, do CPC”. grifos e destaque nossos Conforme se verifica, o Acórdão restou fundamentado com base nas conclusões da Perícia Técnica Judicial, que representa prova idônea à formação do convencimento dos julgadores que compõem a 1ª Câmara Cível, a teor do disposto no artigo 371, do CPC.
Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, sendo, portanto, desnecessário o enfrentamento de todas as teses defensivas.
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração interpostos, mantendo incólume o acórdão recorrido. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0860683-09.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de junho de 2024. -
14/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 29 de abril de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0860683-09.2019.8.20.5001 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Polo passivo JANE CRISOSTOMO DE ARAUJO Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FATURA DE CONSUMO DE ÁGUA E ESGOTO.
DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
DEMONSTRAÇÃO, NO LAUDO PERICIAL, DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO ALEGADO PELO AUTOR.
ART. 373, II, DO CPC.
UNIDADE CONSUMIDORA LOCALIZADA NA FAVELA DO MOSQUITO, ABANDONADA HÁ MAIS DE 7 ANOS, E DE PADRÃO INCOMPATÍVEL COM O CONSUMO COBRADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JANE CRISOSTOMO DE ARAÚJO, por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Monitória (proc. nº 0860683-09.2019.8.20.5001) ajuizada em seu desfavor pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, julgou procedente o pedido, convertendo “em título executivo judicial o documento de dívida que embasa a petição inicial, CONDENANDO a parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 15.106,30 (quinze mil, cento e seis reais e trinta centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da data do inadimplemento, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso”.
Nas razões recursais (ID 22655250), a apelante relatou que ação monitória foi ajuizada “em razão de supostos débitos oriundos da alegada inadimplência no pagamento do serviço de abastecimento de água de esgoto, no período entre 03/2012 à 11/2019”.
Esclareceu que “após restarem infrutíferas a tentativa de citação da parte embargante procedeu-se à citação editalícia da parte ré (ID 69175446).
Entretanto, decorreu o prazo editalício sem qualquer manifestação da parte ré (ID 76078880), sendo designado este Defensor Público para, no exercício da curadoria especial e apresentação de defesa”.
Alegou que foi realizada perícia técnica onde se localiza o imóvel objeto dos débitos, que concluiu “trata-se de imóvel humilde, muito pequeno e classificado como de baixa renda” e que “cobrança apresentada é ABUSIVA E DESPROPORCIONAL com a realidade do imóvel, exatamente como sustentou a defesa da apelante”.
Sustentou que o julgador a quo, ao sentenciar, não enfrentou esses argumentos, e que a sentença mostrou-se equivocada quando afirmou que “o laudo pericial homologado não foi totalmente conclusivo em afirmar que haveria alguma leitura equivocada do consumo, uma vez que o perito não identificou expressamente qualquer vazamento”.
Asseverou que tal argumento é “divorciado da prova e totalmente prejudicial a parte ré, pessoa pobre, vivendo em um imóvel miserável e nada compatível com o consumo atribuído, claro, sem qualquer respaldo, feito de forma grosseira e sem aferição, já que não há medido no local”.
Destacou, ainda, que “em laudo complementar (ID 106016845), o perito reiterou o que já havia demonstrado aos autos através do primeiro laudo (ID 104902769), de forma imparcial, responsável e transparente que, o imóvel trata-se de “Residência Social”, haja vista o seu pequeno porte e que está localizado em uma comunidade carente e bastante conhecida em Nata/RN, “A FAVELA DO MOSQUITO”.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido autoral.
A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 22655253), em que alegou que o laudo pericial foi inconclusivo em razão da impossibilidade técnica de se analisar o imóvel referente ao consumo de água.
Afirmou que “a conclusão do laudo pericial deveria ser técnica com resultado “inconclusivo” e não permeada de subjetivismos em afirmar que o consumo estimado/aferido poderia decorrer de outras situações que sequer foram analisadas na perícia”.
Esclareceu que “para que o usuário possua o direito de se enquadrar na categoria de “tarifa social” é necessário que atenda aos requisitos estabelecidos na norma e faça o respectivo requerimento à Concessionária, senão vejamos os textos encontrados nas tabelas tarifárias juntadas neste ato”.
Por fim, requereu o desprovimento do recurso.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A presente Apelação Cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou procedente a ação monitória ajuizada pela CAERN, condenando a parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 15.106,30 (quinze mil, cento e seis reais e trinta centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da data do inadimplemento, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso.
A companhia autora, ora apelada, ajuizou ação monitória afirmando ser credora de tarifa referente ao serviço de abastecimento de água e esgoto no período entre março de 2012 a novembro de 2019.
Foi solicitada a realização de Perícia Técnica Judicial, tendo em vista que das faturas apresentadas constava “o mesmo consumo de água por 28 meses seguidos, sem qualquer variação no volume de água consumida, resultando em valor fixo e inalterado”, fato que de acordo com a parte demandada/apelante, “já demonstra a falta de leitura mensal, a falta de lisura por parte da concessionária do serviço público, cobrando por estimativa e sem qualquer aferição do consumo realmente efetivo”.
No Laudo Pericial ID 22655229, o expert informou como objetivo da perícia técnica: “realizar uma vistoria técnica no imóvel objeto da perícia, a fim de fornecer informações técnicas acerca do fornecimento de serviço de água por parte da requerida na residência da requerente, aferindo seu respectivo consumo através de análises e testes no hidrômetro da residência, além de verificar suas próprias instalações hidráulicas internas e também as instalações externas provenientes do fornecimento de água através da concessionária prestadora deste tipo de serviço”.
Nas considerações gerais do Laudo, o perito relatou que “durante visita in loco e corroborado pela imagem aérea via satélite, é possível observar que o imóvel objeto da perícia NÃO existe nesta localidade, pertencendo na REALIDADE a uma área Militar, mais especificamente ao Grupamento de Fuzileiros Navais de Natal/RN”.
Informou, então que “após realizar procuras via satélite e visitas aos imóveis circunvizinhos em busca do imóvel objetivado, foi constatado que o endereço do imóvel objeto da perícia NÃO pertence aquele endereço e após isso, a Requerida (CAERN) através de um Relatório de Dados Cadastrais do Imóvel (Figura 07), forneceu as coordenadas UTM correspondentes a localidade EXATA do imóvel objeto da perícia” grifos nossos De posse das coordenadas UTM do imóvel, o perito se dirigiu ao local indicado, concluindo o seguinte: “o imóvel objeto da perícia NÃO pertence ao endereço registrado e acostados aos autos do processo, pertencente na realidade a uma residência localizada na Favela do “Mosquito” “ao chegar no local PERTENCENTE ao imóvel objeto da perícia, após todas as etapas mencionadas anteriormente, constatou-se que o imóvel estava abandonado e todas suas instalações (água, energia, etc) estavam em estado de inutilidade há mais de 7 (sete) anos, segundo testemunhos locais”. “ATUALMENTE, conforme se observa na mesma imagem, não existe mais a presença de nenhum medidor de consumo de água, o que corrobora o estado de abandono do imóvel objeto da perícia”. “na ausência de verificações técnicas in loco por parte deste perito no ambiente interno do referido imóvel pelos motivos supracitados, o que foi observado externamente e levando em consideração os imóveis circunvizinhos naquela localidade, é de que se trata de um imóvel de pequeno padrão, mais especificamente, de baixa renda” “considerando a realidade do local e perante constatação in loco de que se trata de um imóvel de baixa renda, a estimativa de consumo considerada de 55 m³ ou 55.000 litros, pode ser considerada ABUSIVA e DESPROPORCIONAL” Do exame do laudo pericial, é possível constatar a ausência de causa debendi apta a amparar as faturas objeto da ação monitória.
Isto porque, em que pese ser dispensável a comprovação da causa debendi na ação monitória, a sua discussão é possível nos Embargos Monitórios, cabendo ao embargante o ônus de comprovar a alegação quanto à ausência da obrigação/dívida cobrada.
Logo, restou comprovado no laudo pericial que a faturas cobradas pela CAERN trouxeram informações inexatas, seja com relação ao endereço do imóvel (unidade consumidora), seja no tocante à quantidade de água cobrada na fatura, incompatível com o padrão da unidade consumidora, além do fato de o imóvel encontrar-se abandonado há aproximadamente sete (07) anos.
Em conclusão, tem-se que tais circunstâncias fático jurídicas são suficientes a demonstrar fato impeditivo do direito alegado pelo autor/apelado, a teor do disposto no art. 373, inciso II, do CPC.
Isto posto, conheço e dou provimento ao recurso, para julgar improcedente o pedido contido na exordial.
Em consequência, Inverto os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0860683-09.2019.8.20.5001 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Polo passivo JANE CRISOSTOMO DE ARAUJO Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FATURA DE CONSUMO DE ÁGUA E ESGOTO.
DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
DEMONSTRAÇÃO, NO LAUDO PERICIAL, DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO ALEGADO PELO AUTOR.
ART. 373, II, DO CPC.
UNIDADE CONSUMIDORA LOCALIZADA NA FAVELA DO MOSQUITO, ABANDONADA HÁ MAIS DE 7 ANOS, E DE PADRÃO INCOMPATÍVEL COM O CONSUMO COBRADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JANE CRISOSTOMO DE ARAÚJO, por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Monitória (proc. nº 0860683-09.2019.8.20.5001) ajuizada em seu desfavor pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, julgou procedente o pedido, convertendo “em título executivo judicial o documento de dívida que embasa a petição inicial, CONDENANDO a parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 15.106,30 (quinze mil, cento e seis reais e trinta centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da data do inadimplemento, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso”.
Nas razões recursais (ID 22655250), a apelante relatou que ação monitória foi ajuizada “em razão de supostos débitos oriundos da alegada inadimplência no pagamento do serviço de abastecimento de água de esgoto, no período entre 03/2012 à 11/2019”.
Esclareceu que “após restarem infrutíferas a tentativa de citação da parte embargante procedeu-se à citação editalícia da parte ré (ID 69175446).
Entretanto, decorreu o prazo editalício sem qualquer manifestação da parte ré (ID 76078880), sendo designado este Defensor Público para, no exercício da curadoria especial e apresentação de defesa”.
Alegou que foi realizada perícia técnica onde se localiza o imóvel objeto dos débitos, que concluiu “trata-se de imóvel humilde, muito pequeno e classificado como de baixa renda” e que “cobrança apresentada é ABUSIVA E DESPROPORCIONAL com a realidade do imóvel, exatamente como sustentou a defesa da apelante”.
Sustentou que o julgador a quo, ao sentenciar, não enfrentou esses argumentos, e que a sentença mostrou-se equivocada quando afirmou que “o laudo pericial homologado não foi totalmente conclusivo em afirmar que haveria alguma leitura equivocada do consumo, uma vez que o perito não identificou expressamente qualquer vazamento”.
Asseverou que tal argumento é “divorciado da prova e totalmente prejudicial a parte ré, pessoa pobre, vivendo em um imóvel miserável e nada compatível com o consumo atribuído, claro, sem qualquer respaldo, feito de forma grosseira e sem aferição, já que não há medido no local”.
Destacou, ainda, que “em laudo complementar (ID 106016845), o perito reiterou o que já havia demonstrado aos autos através do primeiro laudo (ID 104902769), de forma imparcial, responsável e transparente que, o imóvel trata-se de “Residência Social”, haja vista o seu pequeno porte e que está localizado em uma comunidade carente e bastante conhecida em Nata/RN, “A FAVELA DO MOSQUITO”.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido autoral.
A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 22655253), em que alegou que o laudo pericial foi inconclusivo em razão da impossibilidade técnica de se analisar o imóvel referente ao consumo de água.
Afirmou que “a conclusão do laudo pericial deveria ser técnica com resultado “inconclusivo” e não permeada de subjetivismos em afirmar que o consumo estimado/aferido poderia decorrer de outras situações que sequer foram analisadas na perícia”.
Esclareceu que “para que o usuário possua o direito de se enquadrar na categoria de “tarifa social” é necessário que atenda aos requisitos estabelecidos na norma e faça o respectivo requerimento à Concessionária, senão vejamos os textos encontrados nas tabelas tarifárias juntadas neste ato”.
Por fim, requereu o desprovimento do recurso.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A presente Apelação Cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou procedente a ação monitória ajuizada pela CAERN, condenando a parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 15.106,30 (quinze mil, cento e seis reais e trinta centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da data do inadimplemento, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso.
A companhia autora, ora apelada, ajuizou ação monitória afirmando ser credora de tarifa referente ao serviço de abastecimento de água e esgoto no período entre março de 2012 a novembro de 2019.
Foi solicitada a realização de Perícia Técnica Judicial, tendo em vista que das faturas apresentadas constava “o mesmo consumo de água por 28 meses seguidos, sem qualquer variação no volume de água consumida, resultando em valor fixo e inalterado”, fato que de acordo com a parte demandada/apelante, “já demonstra a falta de leitura mensal, a falta de lisura por parte da concessionária do serviço público, cobrando por estimativa e sem qualquer aferição do consumo realmente efetivo”.
No Laudo Pericial ID 22655229, o expert informou como objetivo da perícia técnica: “realizar uma vistoria técnica no imóvel objeto da perícia, a fim de fornecer informações técnicas acerca do fornecimento de serviço de água por parte da requerida na residência da requerente, aferindo seu respectivo consumo através de análises e testes no hidrômetro da residência, além de verificar suas próprias instalações hidráulicas internas e também as instalações externas provenientes do fornecimento de água através da concessionária prestadora deste tipo de serviço”.
Nas considerações gerais do Laudo, o perito relatou que “durante visita in loco e corroborado pela imagem aérea via satélite, é possível observar que o imóvel objeto da perícia NÃO existe nesta localidade, pertencendo na REALIDADE a uma área Militar, mais especificamente ao Grupamento de Fuzileiros Navais de Natal/RN”.
Informou, então que “após realizar procuras via satélite e visitas aos imóveis circunvizinhos em busca do imóvel objetivado, foi constatado que o endereço do imóvel objeto da perícia NÃO pertence aquele endereço e após isso, a Requerida (CAERN) através de um Relatório de Dados Cadastrais do Imóvel (Figura 07), forneceu as coordenadas UTM correspondentes a localidade EXATA do imóvel objeto da perícia” grifos nossos De posse das coordenadas UTM do imóvel, o perito se dirigiu ao local indicado, concluindo o seguinte: “o imóvel objeto da perícia NÃO pertence ao endereço registrado e acostados aos autos do processo, pertencente na realidade a uma residência localizada na Favela do “Mosquito” “ao chegar no local PERTENCENTE ao imóvel objeto da perícia, após todas as etapas mencionadas anteriormente, constatou-se que o imóvel estava abandonado e todas suas instalações (água, energia, etc) estavam em estado de inutilidade há mais de 7 (sete) anos, segundo testemunhos locais”. “ATUALMENTE, conforme se observa na mesma imagem, não existe mais a presença de nenhum medidor de consumo de água, o que corrobora o estado de abandono do imóvel objeto da perícia”. “na ausência de verificações técnicas in loco por parte deste perito no ambiente interno do referido imóvel pelos motivos supracitados, o que foi observado externamente e levando em consideração os imóveis circunvizinhos naquela localidade, é de que se trata de um imóvel de pequeno padrão, mais especificamente, de baixa renda” “considerando a realidade do local e perante constatação in loco de que se trata de um imóvel de baixa renda, a estimativa de consumo considerada de 55 m³ ou 55.000 litros, pode ser considerada ABUSIVA e DESPROPORCIONAL” Do exame do laudo pericial, é possível constatar a ausência de causa debendi apta a amparar as faturas objeto da ação monitória.
Isto porque, em que pese ser dispensável a comprovação da causa debendi na ação monitória, a sua discussão é possível nos Embargos Monitórios, cabendo ao embargante o ônus de comprovar a alegação quanto à ausência da obrigação/dívida cobrada.
Logo, restou comprovado no laudo pericial que a faturas cobradas pela CAERN trouxeram informações inexatas, seja com relação ao endereço do imóvel (unidade consumidora), seja no tocante à quantidade de água cobrada na fatura, incompatível com o padrão da unidade consumidora, além do fato de o imóvel encontrar-se abandonado há aproximadamente sete (07) anos.
Em conclusão, tem-se que tais circunstâncias fático jurídicas são suficientes a demonstrar fato impeditivo do direito alegado pelo autor/apelado, a teor do disposto no art. 373, inciso II, do CPC.
Isto posto, conheço e dou provimento ao recurso, para julgar improcedente o pedido contido na exordial.
Em consequência, Inverto os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
11/12/2023 13:50
Recebidos os autos
-
11/12/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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