TJRN - 0801414-05.2025.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 06:51
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 00:10
Decorrido prazo de DESLEY NUNES RICARTE em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:21
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 01:55
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0801414-05.2025.8.20.5106 Polo ativo: JOSE ANTONIO DANTAS Advogado(s) do AUTOR: LAURIANO VASCO DA SILVEIRA, DESLEY NUNES RICARTE Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A: 10.***.***/0001-50 Advogado(s) do REU: BRUNO FEIGELSON Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto- lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 13/06/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
23/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2025 06:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0801414-05.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE ANTONIO DANTAS Polo Passivo: BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 10 de junho de 2025.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 10 de junho de 2025.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
10/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:50
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 05:26
Juntada de entregue (ecarta)
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06/05/2025 09:53
Juntada de Certidão
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06/05/2025 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 01:02
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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07/02/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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06/02/2025 10:40
Juntada de Petição de comunicações
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05/02/2025 03:20
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0801414-05.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: JOSE ANTONIO DANTAS Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A: 10.***.***/0001-50 , BANCO AGIBANK S.A: Advogado do(a) AUTOR LAURIANO VASCO DA SILVEIRA - RN007892, DESLEY NUNES RICARTE - RN021047 Decisão Trata-se de ação de cobrança indevida c/c indenização por dano moral ajuizada por JOSÉ ANTONIO DANTAS, em face de BANCO AGIBANK S.A.
Alega a parte autora, em síntese, que: (i) é aposentado por incapacidade permanente e vem sendo cobrado por débitos relativos a um cartão de crédito consignado - Cartão de Crédito RMC - através do contrato nº 90144635 180000000001, com descontos realizados em sua aposentadoria no valor de R$ 45,54; (ii) nunca solicitou o referido cartão de crédito junto ao Banco Réu, tampouco desbloqueou ou efetivou compras utilizando o aludido cartão; (iii) por diversas vezes solicitou o cancelamento dos descontos, porém os descontos permanecem ativos; (iv) a prática comercial adotada pelo Banco Réu gera vantagem desproporcional em seu desfavor, configurando enriquecimento sem causa, prática abusiva e venda casada, vedadas pelo CDC.
Diante disso, pediu: (a) a concessão da justiça gratuita; (b) a concessão de tutela antecipada para suspender os descontos relativos ao contrato nº 90144635 180000000001 em sua aposentadoria; (c) a inversão do ônus da prova; (d) a declaração de inexistência da relação jurídica entre o autor e o Banco Réu; (e) o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente, totalizando R$ 2.277,00; e (f) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, não obstante se visualizar a probabilidade do direito alegado, uma vez que a autora afirma nunca ter aderido as relações contratuais que originaram as cobranças, o que, por si só, já revela a verossimilhança do direito, e não seria razoável exigir da parte autora que demonstre um ato inexistente, não se verifica o perigo na demora.
Quando interposta a presente ação declaratória, os descontos no benefício previdenciário da demandante, conforme se infere da inicial e documentos colacionados, já ocorriam desde o ano de 2022, o que afasta a alegada urgência na medida requerida, ainda que os descontos recaiam sobre benefício previdenciário, visto que não há como compreender o seu desconhecimento.
Posto isso, nesse momento processual, indefiro a medida liminar de antecipação de tutela. Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), dada a hipossuficiência do consumidor.
Outrossim, este juízo verificou a existência de dezenas de ações aguardando audiência inicial de conciliação no CEJUSC, algumas delas há mais de 100 dias (81 processos em 22/01/2025 – GPSJus\SGE\TJRN), o que compromete a celeridade processual.
Assim, considerando o princípio da duração razoável do processo, insculpido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do CPC, deixo de designar a audiência inicial de conciliação, ressalvada a possibilidade de designação a qualquer tempo, se houver requerimento das partes.
Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo "100% digital".
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 3 de fevereiro de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
03/02/2025 16:07
Juntada de Petição de comunicações
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03/02/2025 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:27
Não Concedida a Medida Liminar
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31/01/2025 15:59
Conclusos para decisão
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31/01/2025 09:55
Juntada de Petição de comunicações
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31/01/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:52
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0801414-05.2025.8.20.5106 AUTOR: JOSE ANTONIO DANTAS RÉU: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) AUTOR LAURIANO VASCO DA SILVEIRA - RN007892, DESLEY NUNES RICARTE - RN021047 Despacho Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência.
Emende a inicial a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar instrumento de procuração, sob pena de indeferimento da inicial.
Em seguida, voltem conclusos para pasta (fluxo): decisão de urgência inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 23/01/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
24/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 22:12
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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