TJRN - 0804468-22.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0804468-22.2024.8.20.5103 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 22 de setembro de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804468-22.2024.8.20.5103 Polo ativo ROBERVANIA OLIVEIRA ANDRADE Advogado(s): ICARO JORGE DE PAIVA ALVES Polo passivo NU PAGAMENTOS S.A. e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, CELSO DE FARIA MONTEIRO, ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO, MARCONI DARCE LUCIO JUNIOR, LUIZ HENRIQUE DE MIRANDA REGOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GOLPE DO PIX POR FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E ATUAÇÃO DE TERCEIRO.
FORTUITO EXTERNO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de golpe do Pix, praticado por falsa central de atendimento. 2.
A autora alegou ter sido induzida a realizar transferências via Pix, no valor total de R$ 1.809,00, após contato de suposto funcionário da instituição financeira, que utilizou informações falsas para obter sua confiança. 3.
A sentença de primeiro grau afastou a responsabilidade da instituição financeira, reconhecendo a culpa exclusiva da vítima e a atuação de terceiro, caracterizando fortuito externo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira deve ser responsabilizada pelos danos materiais e morais sofridos pela autora, considerando a ocorrência de golpe praticado por terceiro e a alegação de falha na prestação do serviço. 2.
Discute-se, ainda, se houve nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano sofrido pela autora, à luz do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, configurando-se típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 2.
O conjunto probatório não demonstrou falha na prestação do serviço pela instituição financeira, tampouco vazamento de dados ou omissão que tenha facilitado a ação dos fraudadores. 3.
O golpe foi praticado fora do ambiente digital da instituição financeira, caracterizando fortuito externo e rompendo o nexo de causalidade necessário para a responsabilização civil. 4.
Reconhecida a culpa exclusiva da vítima e a atuação de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, não há como imputar à instituição financeira o dever de indenizar. 5.
Jurisprudência consolidada desta Corte e do STJ em casos semelhantes reforça o entendimento de que golpes praticados por terceiros, sem relação direta com a atividade do fornecedor, afastam a responsabilidade civil da instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade civil da instituição financeira é afastada quando o dano decorre de fortuito externo, caracterizado pela culpa exclusiva da vítima e pela atuação de terceiro, sem nexo de causalidade com a prestação do serviço.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14, § 3º, II; CPC, art. 373, incisos I e II.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0803280-62.2022.8.20.5103, Rel.
Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 21/07/2023; TJRN, Apelação Cível nº 0800541-35.2021.8.20.5109, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 01/02/2023; TJRN, Apelação Cível nº 0820886-31.2021.8.20.5106, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, julgado em 22/09/2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Robervânia Oliveira Andrade em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, nos autos nº 0804468-22.2024.8.20.5103, em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada contra Nu Pagamentos S.A., Banco Genial S.A., Will Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento, Celcoin Instituição de Pagamento S.A. e Viatech Bank Processadora de Pagamento Ltda., que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da cobrança em razão da concessão da justiça gratuita.
Nas razões recursais (Id. 31151983), a apelante sustenta: (a) a necessidade de reforma integral da sentença, com a condenação solidária dos apelados ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 5.000,00, conforme parâmetro do acórdão do Processo nº 0803544-45.2023.8.20.5103; (b) a condenação solidária dos apelados ao ressarcimento dos danos materiais sofridos, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, também nos moldes do referido acórdão; (c) a condenação dos apelados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Ao final, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.
Em contrarrazões (Id. 31151991), a apelada Viatech Bank Processadora de Pagamento Ltda. argumenta: (a) a inexistência de responsabilidade pelos eventos narrados, considerando que atuou exclusivamente como instituição financeira e cumpriu integralmente suas obrigações contratuais e legais; (b) a ausência de dano moral, uma vez que não há provas concretas de humilhação ou constrangimento, configurando apenas meros aborrecimentos, insuficientes para gerar o dever de indenizar; (c) a inexistência de elementos que demonstrem o direito alegado pela apelante, sendo evidente que os danos decorreram da conduta negligente da própria autora e da atuação de terceiros.
Requer, ao final, o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença e a condenação da apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Em contrarrazões (Id. 31151998), outra apelada sustenta: (a) a improcedência do recurso, com a manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos; (b) na hipótese de manutenção da condenação, a redução do montante da indenização a patamar módico, observando os artigos 186, 944 e 945 do Código Civil e o art. 5º, X, da Constituição Federal.
Requer, ao final, o desprovimento do recurso e que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente na pessoa do advogado Celso de Faria Monteiro, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC.
A Procuradoria-Geral de Justiça não apresentou manifestação nos autos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a irresignação recursal contra sentença que julgou improcedente a pretensão inicial do autor consistente na restituição dos danos materiais e a indenização por danos morais por ter sofrido golpe do Pix por falsa central de atendimento.
Inicialmente, há de se ressaltar que a relação jurídica travada entre a instituição financeira e a parte apelante caracteriza-se como típica relação de consumo, dada a evidente posição do consumidor como destinatário final fático e econômico do serviço fornecido, subsumindo-se, assim, aos elementos fundamentais exigidos pelo artigo 2º, do CDC; ao passo em que, no outro polo da relação jurídica, encontra-se o fornecedor, entidade que desenvolve sua atividade financeira e creditícia no mercado de consumo, enquadrando-se, por conseguinte, nos requisitos previstos no artigo 3º, do CDC.
Da mesma forma, incide no caso dos autos o regramento do Código de Processo Civil acerca do ônus probatório, o qual, em seu artigo 373, incisos I e II, prevê a responsabilidade das partes quanto à prova de suas alegações.
Volvendo ao caso dos autos, verifica-se que a parte autora relata ter sofrido golpe do pix realizado por ato criminoso de falsa central da instituição financeira.
Relatou a autora que um suposto funcionário do Nubank, via whatsApp, informou que estavam tentando realizar uma compra em seu cartão no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e que, para evitar que suas contas bancárias fossem fraudadas, a demandante deveria realizar protocolos que serviriam para efetivar a segurança das contas.
Foram enviados códigos de "Pix cópia e cola" para a autora, que realizou três transferências de numerários (via pagamento instantâneo - Pix), no valor total de R$ 1.809,00 (um mil, oitocentos e nove reais).
Destacou que os dados que foram repassados por terceiro, efetuou, voluntariamente, pix de sua conta junto aos requeridos Nu Pagamentos S.A. e Will Financeira S.A., sendo os créditos destinados para as contas de pagamentos no Banco Genial S.A., Celcoin IP S.A. e Viatech Bank.
Após, realizou contato com a NU PAGAMENTOS S.A. para aplicação do protocolo MED (Mecanismo Especial de Devolução), consoante ID 131359761, tendo a instituição informado que não foi possível a recuperação do valor transferido, em razão da conta recebedora não possuir saldo disponível (ID 131359761).
Pelo que se depreende das alegações e das provas carreadas aos autos, não há dúvidas de que a apelante foi vítima de um golpe por falsa central de atendimento, através do qual os fraudadores, utilizando-se de ligação telefônica se passaram como sendo funcionário da instituição bancária para obter os dados, senhas, informações pessoais de suas vítimas, realizar transações financeiras, sendo a dissimulação de identidade o princípio fundamental do “golpe”.
Compulsado os autos, verifico que o contato com o terceiro fraudador não se deu por canal oficial, e sim por número desconhecido, sem a suposta conversa dele com o fraudador, que pudesse esclarecer os fatos.
Desse modo, não restou demonstrado que os fraudadores tiveram acesso, anteriormente, às informações do apelante que pudesse caracterizar vazamento de dados e falha na segurança dos apelados em proteger a relação contratual.
Portanto, não obstante reconhecida a fraude no caso dos autos, decorrente de prática de terceiro, no conjunto probatório contido nos autos não se vislumbra qualquer indício de falha nos serviços prestados pelo banco ou omissão que permitisse a ação de falsários.
Assim, não restou evidenciado o fortuito interno, e sim fortuito externo, rompendo o nexo de causalidade, e afastando a responsabilização do banco recorrido.
Dessa forma, caracterizada a culpa exclusiva da vítima e a atuação de terceiro, inexistindo falha na prestação de serviço da instituição bancária apelada, posto que a fraude não ocorreu em seu ambiente digital e não guarda qualquer relação de causalidade com a atividade do fornecedor.
Assim, deve ser afastada a responsabilidade do banco, nos termos do que dispõe o art. 14, § 3º, II, Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, não há como imputar ao banco apelado o ônus de indenizar os prejuízos sofridos pela apelante, haja vista se tratar de hipótese de culpa exclusiva da vítima e atuação de terceiro, bem como fortuito externo à atividade da instituição financeira.
Neste sentido a jurisprudência desta corte em casos semelhantes: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO DE SITUAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA DO TIPO PHISHING.
AUTOR QUE FOI VÍTIMA DE GOLPE DO BOLETO FALSO.
PARTE QUE ACREDITAVA ESTAR QUITANDO DÍVIDA DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SUPOSTO CORRESPONDENTE QUE TINHA INFORMAÇÕES SOBRE O DÉBITO DO AUTOR COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONSUMIDOR QUE FORNECEU SEUS DADOS E DOCUMENTOS VIA APLICATIVO DE MENSAGENS, ASSIM COMO QUITOU BOLETO DO MERCADO PAGO.
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS QUE NÃO OCASIONOU O GOLPE.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
FORTUITO EXTERNO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A SUA CONDUTA.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE PAGAMENTO ELETRÔNICO.
ARTIGO 14, § 3º, II, DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803280-62.2022.8.20.5103, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 24/07/2023) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. “GOLPE DO BOLETO FALSO”.
MENSAGEM RECEBIDA ATRAVÉS DE APLICATIVO (WHATSAPP) PARA QUITAÇÃO DO VEÍCULO.
FRAUDE.
BOLETO PARA PAGAMENTO EMITIDO EM AMBIENTE VIRTUAL, NÃO OFICIAL E ESTRANHO A ATIVIDADE BANCÁRIA.
CARACTERIZAÇÃO DE FORTUITO EXTERNO.
RECEBIMENTO DO CRÉDITO EM CONTA DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O DANO.
ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O “golpe do boleto falso” acontece quando uma pessoa que realmente fez uma compra ou tem uma conta em aberto recebe um boleto de forma digital ou impressa para pagamento.
Contudo, ao realizar o pagamento, o valor vai para conta de outra pessoa, ao invés de servir para quitar o débito. - Não havendo prova de que o boleto fraudado foi emitido através do site do banco ou outro meio oficial, não há como responsabilizá-lo civilmente, haja vista a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta e o dano alegado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800541-35.2021.8.20.5109, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/02/2023, PUBLICADO em 02/02/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
GOLPE DO BOLETO FALSO.
BUSCA PELOS CANAIS DE ATENDIMENTO E FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS PELO PRÓPRIO APELANTE.
RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPOSSIBILIDADE.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. É inegável a ausência de participação bancária, de maneira que não restou evidenciado o fortuito interno.2.
Comprovada a culpa exclusiva do recorrente, incabível a responsabilização civil do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.3.
Precedentes do TJRN (AC nº 0803280-62.2022.8.20.5103, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 21/07/2023, publicado em 24/07/2023 e AC nº 0801233-31.2021.8.20.5110, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 21/07/2023, publicado em 25/07/2023).4.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0820886-31.2021.8.20.5106, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/09/2023, PUBLICADO em 25/09/2023) Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo e, em face do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face dos benefícios da justiça gratuita. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Des.
Cornélio Alves Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804468-22.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
15/05/2025 12:11
Recebidos os autos
-
15/05/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 12:11
Distribuído por sorteio
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0804468-22.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ROBERVANIA OLIVEIRA ANDRADE Réu: NU PAGAMENTOS S.A. e outros (4) Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR aos demandados, para manifestação, em até15 (quinze) dias, com as ressalva de que, se for requerida a produção de prova sem a indicação dos fatos que serão provados com as provas requeridas, estas serão indeferidas e será proferida sentença conforme o estado do processo.
CURRAIS NOVOS 27/01/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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