TJRN - 0872792-16.2023.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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22/07/2025 00:33
Decorrido prazo de Município de Natal em 21/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:50
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0872792-16.2023.8.20.5001 Exequente: SIDNEA BALBINO DA SILVA Executado: Município de Natal DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que os autos foram impugnados pela Fazenda Pública, e, intimado acerca da impugnação a parte exequente manifestou sua aquiescência (ID. 155278473) aos valores apresentados pelo executado em sede de impugnação.
Considerando que os valores trazidos pela Fazenda Pública, no total de R$ 6.182,38 (seis mil, cento e oitenta e dois reais e trinta e oito centavos), ID. 154635001, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizados até o dia 04 de abril de 2025.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 20%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID. 147746957).
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, no total de R$ 618,24 (seiscentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos), em acordo com o que foi determinado (ID. 147114298).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Cobrança, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:01
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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25/06/2025 10:25
Conclusos para despacho
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20/06/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 16:02
Conclusos para despacho
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28/04/2025 16:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 13:54
Recebidos os autos
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31/03/2025 13:54
Juntada de intimação de pauta
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12/11/2024 08:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/10/2024 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:51
Juntada de ato ordinatório
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06/09/2024 06:53
Decorrido prazo de SIDNEA BALBINO DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 19:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/08/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:02
Julgado procedente o pedido
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10/05/2024 14:21
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 10:01
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 11:21
Conclusos para decisão
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13/03/2024 08:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/03/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:06
Declarada incompetência
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12/12/2023 18:14
Conclusos para despacho
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12/12/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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