TJRN - 0800079-34.2024.8.20.5122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Martins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 16:58
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 15:47
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
15/05/2025 01:52
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 01:44
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo: 0800079-34.2024.8.20.5122 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA LUZ QUEIROZ REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARIA DA LUZ QUEIROZ em face do BANCO PAN S.A.
Foi proferida sentença de procedência parcial da pretensão autoral no ID 126736026.
Em seguida, a parte demandada opôs Embargos de Declaração contra a sentença proferida, tendo este Juízo não acolhido os embargos (ID 135909457).
Após, a parte demandada apresentou minuta de acordo celebrado com a parte autora (ID 145020100). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, constata-se que o acordo foi protocolado depois de proferida a sentença.
Não obstante, deve prevalecer o princípio da autonomia da vontade, sendo cabível a homologação, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, inexistindo ofensa à coisa julgada e ao princípio da imutabilidade da sentença quando as partes pretendem, de comum acordo, por fim ao litígio.
Ademais, cumpre ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional.
Não outro, pois o entendimento da jurisprudência brasileira; confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado.
Inexistência de afronta aos artigos 463 e 471 do CPC.
Precedentes jurisprudenciais.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS: AI nº *00.***.*88-55-RS, 14ª Câmara Cível, Rel(a).
Des(a).
Judith dos Santos Mottecy, julgado em 17/03/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
CONCILIAÇÃO DAS PARTES.
EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
DEVERES DO ESTADO-JUIZ.
Ainda que transitada em julgado a sentença, é dever do magistrado analisar pedido de homologação de acordo firmado entre as partes, promovendo, a qualquer tempo, a conciliação entre os litigantes, nos termos do art. 139, V do novo CPC/2015, mormente quando, ainda que promovido o bloqueio on line, não se mostram efetivadas as medidas capazes de garantir a eficiência da execução.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO CASSADA. (TJ-GO - AI: 827499220168090000, Relator: DES.
NORIVAL SANTOME, Data de Julgamento: 23/08/2016, 6A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2101 de 31/08/2016) PROCESSUAL CIVIL - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – POSSIBILIDADE – CONCILIAÇÃO DAS PARTES - DEVER DO ESTADO-JUIZ.
DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença. 2.
Portanto, estando as partes devidamente representadas, sendo que a agravada concordou expressamente com o pedido objeto do recurso ora interposto, bem como tratando-se de acordo de vontades versando sobre objeto lícito, envolvendo direito disponível, cabível a homologação do acordo entabulado mesmo após o trânsito em julgado.
RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AI: 21333941620168260000 SP 2133394-16.2016.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 15/09/2016, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2016) Da análise do acordo, vê-se que o requerido se comprometeu a pagar a quantia de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) mediante transferência bancária para a conta de titularidade do causídico da autora, no prazo de 12 dias úteis a contar da data de protocolo da minuta de acordo.
Ainda, a parte autora outorgou à instituição bancária a ampla quitação.
Por fim, as partes renunciaram ao prazo recursal.
Assim, em se tratando de acordo entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
III - DISPOSITIVO Nestes termos, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre MARIA DA LUZ QUEIROZ E BANCO PAN S.A., a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
O acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento.
Tendo havido transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, caso ainda existam, estas serão divididas igualmente (art. 90, §2º, do CPC), ficando a exigibilidade suspensa em relação à parte autora, em razão da gratuidade da justiça.
Honorários advocatícios nos termos da transação.
Considerando que já houve o cumprimento do acordo, conforme comprovante de ID 147400411, arquive-se com baixa, diante da renúncia ao prazo recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
MARTINS /RN, data do sistema SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:22
Homologada a Transação
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10/04/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 00:25
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:07
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 21/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:20
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 02:59
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 02:32
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:26
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:02
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:00
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo: 0800079-34.2024.8.20.5122 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA LUZ QUEIROZ REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA DA LUZ QUEIROZ em face do BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados.
Segundo a petição inicial, a parte autora recebe benefício de aposentadoria e foi surpreendida com descontos indevidos, referentes a contratos de empréstimos consignados (nº 381067450-1 e 381110063-9), nos valores de R$ 13.680,20 e R$ 5.474,99, respectivamente; bem como percebeu o lançamento de Reserva de Margem Consignável (RMC) e Reserva de Cartão de Crédito Consignado (RCC) no seu benefício (contratos nº 781112400- 2 e 781112728-6) em dezembro de 2023.
Alega que desconhece todas as contratações objeto da lide.
Assim, em sede liminar, pugnou pela suspensão dos descontos.
No mérito, requereu a procedência dos pedidos com a declaração de inexistência dos empréstimos consignados (contratos nº 381067450-1 e 381110063-9), bem como das reservas de margem e de cartão (contratos nº 781112400- 2 e 781112728-6).
Ainda, pugnou pela condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados referentes aos contratos aludidos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Anexou documentos à inicial.
Em decisão de ID Num. 114728082, este Juízo deferiu a tutela de urgência.
Embargos de declaração acolhidos no ID Num. 114970688, retificando a decisão de ID 114728082.
Citada, a parte demandada apresentou contestação (ID Num. 117315607), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que restou comprovada a inexistência da responsabilidade que lhe foi imputada, uma vez que tanto o autor quanto o Banco foram vítimas de um estelionatário, fato assumido pela autora em sua exordial ao relatar que possivelmente foi vítima de clonagem de seus documentos pessoais.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Por sua vez, a parte autora apresentou réplica à contestação (ID Num. 118962029), reiterando os termos da inicial, pleiteando pela rejeição da preliminar, aplicação de multa por descumprimento da medida liminar, e a procedência dos pedidos iniciais.
Em seguida, determinou-se a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, acostasse aos autos o histórico de créditos do INSS e seus extratos bancários, ambos referentes ao período de dezembro de 2023 até a presente data, a fim de comprovar que as reservas RMC e RCC foram efetivamente descontadas nos créditos (ID Num. 119221801).
Cumprida a determinação pela parte autora no ID Num. 124601115, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
De início, saliento que a matéria fática principal discutida nestes autos (contratação ou não de empréstimo e de cartão de crédito com reserva de margem consignável) é comprovada unicamente através de prova documental, a ser juntada na fase postulatória, sendo inútil/prescindível a produção de prova oral.
Assim, por serem desnecessárias outras provas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Antes, contudo, de adentrar ao mérito propriamente dito, passo à análise da preliminar suscitada.
Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo banco Réu, descabidos se mostram os argumentos apresentados pelo demandado, ante a sua clara vinculação fática e jurídica com os fatos discutidos na presente demanda.
Com efeito, evidente o liame circunstancial do Requerido com a situação posta em análise, afastando-se qualquer arguição relativa à sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide, como mais detalhadamente se discorrerá.
Ainda, o art. 339 do CPC prescreve que “quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação”.
Desse modo, deve-se afastar qualquer arguição relativa à sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide, tanto porque os descontos objeto da lide foram de fato realizados pela instituição financeira ré, quanto porque o demandado não indicou sujeito passivo apto a responder à ação.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Superada a preliminar, passo ao mérito.
O mérito versa sobre a existência de contratações de empréstimos consignados e reservas consignáveis (RMC e RCC), com cobranças de parcelas, com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora, para fim de constituição do vínculo contratual, e se, por consequência, o réu tinha autorização para promover descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Da análise acurada dos autos, observa-se que o réu NÃO juntou aos autos documento que comprove as contratações questionadas pela parte requerente, considerando que ao fornecedor é mais fácil provar a existência de um contrato do que o consumidor provar a inexistência.
No caso em tela, restou comprovado pela parte autora, através de extratos bancários, histórico de empréstimos e histórico de créditos do INSS (período de dezembro/2023 a junho/2024), que a parte demandada efetuou descontos mensais em seu benefício previdenciário nos valores de: R$ 330,00 (contrato de empréstimo nº 381067450-1), R$ 131,99 (contrato de empréstimo nº 381110063-9), R$ 66,00 (contrato de RMC nº 781112400-2 ), R$ 66,00 (contrato de RCC nº 781112728-6); todos incluídos no mês de dezembro de 2023.
Os mencionados descontos iniciaram em janeiro de 2024 e perduraram até março de 2024 (ID 124601121), tendo em vista o cumprimento da liminar que determinou a suspensão dos descontos (ID 117121201).
Ressalte-se que, conforme extratos bancários (ID 114716428 e 124601122), a parte autora não recebeu quaisquer valores referentes aos empréstimos supostamente contratados.
Por outro lado, em que pese a parte demandada alegar ter sido vítima de golpe de estelionatário, não logrou êxito em comprovar sua ausência de responsabilidade na situação em questão.
Frise-se que, além da ausência de contrato assinado pelo autor, o banco demandado não apresentou documentos pessoais do autor, o que é imprescindível nos casos de contratação.
Assim, é imperioso reconhecer que a contratação não foi realizada. É de se dizer que, em que pese a argumentação do requerido, este, em momento algum, cuidou em juntar ao menos cópia do aludido contrato/autorização que comprove a sua alegação.
Nesse passo, o Código de Processo Civil assim disciplina a distribuição do ônus da prova: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) Outrossim, por não ter sido demonstrada a contratação regular de empréstimo e cartão de crédito com cobrança de valor mínimo em suposta fatura, estes descontos são indevidos, razão pela qual deve ser determinada a restituição em dobro dos valores comprovadamente descontados (ID 114938964).
Neste sentido, vejamos o CDC: Art. 42. (…) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em recente julgamento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese para estabelecer que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp nº 676.608).
Assim, tornou-se prescindível a comprovação de efetiva má-fé na conduta do prestador de serviços para o fim de autorizar a restituição em dobro do valor irregularmente cobrado do consumidor.
Atinente ao pleito de indenização por danos morais, dispõe o art. 186 do Código Civil, que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os pressupostos para sua imposição e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
Na situação em análise evidente já se mostrou a impropriedade da conduta do banco requerido quando dos descontos indevidos realizados na conta da autora.
Relativamente aos danos morais colacionados, é certo que a imposição de valor indevido pelo Demandado acabou por gerar transtornos e constrangimentos à parte Autora, uma vez que lhe privou da totalidade de seus recursos financeiros, pois houve descontos de valores sem autorização em sua conta bancária.
No que concerne ao nexo de causalidade dispensam-se maiores considerações, uma vez que resta demonstrado o elo a relacionar a conduta ilícita por parte da Ré e os prejuízos suportados pela demandante.
Questão a ser enfrentada é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Considerando todas estas ponderações arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pelo Réu; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, resolvendo o mérito do processo (art. 487, I, do CPC) para 1) DECLARAR a inexistência de contratação dos empréstimos consignados sob os números 381067450-1 e 381110063-9, bem como da reserva de margem consignável e reserva de cartão de crédito consignável sob os números 781112400-2 e 781112728-6; 2) CONDENAR o demandado a devolver em dobro os valores comprovadamente descontados na conta da parte autora, com juros moratórios, de 1% ao mês, a contar da citação, além de correção monetária pelo INPC a contar de cada desconto indevido; 3) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre o valor da condenação por danos morais deverão incidir juros (1% a.m.) e atualização monetária (Tabela JFRN) a contar da prolação da sentença, conforme entendimento do STJ (REsp 903258).
Por força da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 §2° do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, certifique-se sua tempestividade e intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, aguardando-se a manifestação das partes por 30 dias.
Se nada for requerido, arquive-se, após verificação quanto ao pagamento das custas Havendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
MARTINS /RN, data do sistema SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 06:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2024 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/07/2024 03:40
Decorrido prazo de MATHEUS LEITE DE ARAUJO em 22/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 09:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/03/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 12:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 12:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/02/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 09:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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