TJRN - 0810888-14.2023.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2025 15:25
Juntada de ato ordinatório
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27/05/2025 00:33
Decorrido prazo de JUSSIER LISBOA BARRETO NETO em 26/05/2025 23:59.
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10/05/2025 22:38
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0810888-14.2023.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PLAZA REU: RAFAEL FERNANDES SOBRAL NETO, PATRICIA ALVES VIEIRA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, tendo em vista a petição ID 141741621, INTIMO o advogado peticionante para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar nos autos comprovação da notificação de revogação dos poderes alegada.
Parnamirim/RN, 07 de maio de 2025.
THAISA LOPES DA SILVA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
07/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 03:25
Decorrido prazo de PATRICIA ALVES VIEIRA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:25
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES SOBRAL NETO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:38
Decorrido prazo de PATRICIA ALVES VIEIRA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:38
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES SOBRAL NETO em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2558 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0810888-14.2023.8.20.5124 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PLAZA REU: RAFAEL FERNANDES SOBRAL NETO e outros DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PLAZA, já qualificado nos autos, via advogado habilitado, ingressou com ação ordinária com pedido liminar, em desfavor de RAFAEL FERNANDES SOBRAL NETO E PATRÍCIA ALVES VIEIRA, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) recebeu na última semana um Edital de Convocação para Assembleia Geral Extraordinária supostamente assinado por ¼ dos condôminos, prevendo a realização do ato para a data de hoje (13/07/2023); b) “referido edital, a despeito de ter sido publicado em grupo de Whatsapp que alguns condôminos participam, visivelmente não obedeceu às regras e condições legais exigidas para atingir sua finalidade, sendo nula a convocação” (sic); c) o objetivo da convocação vergastada é a realização de eleições para complementar o mandato de síndico, haja vista a renúncia, neste ano, daquela eleita, tendo assumido a subsíndica; e, d) tal pretensão não é possível, tendo em conta que a Convenção estabelece expressamente que cabe à Assembleia Geral Ordinária realizar as eleições, a qual somente ocorre no mês de janeiro de cada ano.
Escorada nos fatos narrados, requereu a parte autora, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, seja declarada “nula ou suspensa a convocação impugnada” (sic).
No mérito, a confirmação da liminar e para reconhecer a nulidade da convocação por ausência de requisitos mínimos de validade e acaso a Assembleia convocada para o dia 13.07 efetivamente aconteça, que haja declaração de nulidade da Assembleia por ferir as normas da Convenção do Condomínio, anulando por conseguinte os seus efeitos.
Requer ainda condenação em custas e honorários sucumbenciais.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
A parte demandada compareceu voluntariamente aos autos com (ID 103200786) refutando os termos da inicial e pugnando pela manutenção da assembleia.
Com a peça defensiva juntou documentos.
Decisão indeferindo o pedido liminar (ID 103331818).
Citação da demandada PATRICIA ALVES VIEIRA (ID 104341343).
Audiência de conciliação sem acordo por ausência das partes (ID 106075735).
Citação do demandado RAFAEL FERNANDES SOBRAL NETO (ID 126748287). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I.
DA REVELIA Conforme revelam os autos, os demandados foram citados conforme aviso de recebimento (ID 104341343 e 126748287), além de que, embora o patrono do demandado não possua poderes para receber citação, apresentou peça defensiva sanando o vicio conforme entendimento dos tribunais superiores.
Motivo pelo qual decreto a revelia.
Todavia, sabe-se que a revelia não implica na procedência automática do pedido, sendo certo que cabe a parte autora comprovar a verossimilhança das alegações (art. 345, CPC), bem como a parte demandada pode intervir no processo, recebendo no estado em que se encontra (art. 346, parágrafo único, do CPC).
II - DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Da deambulação dos autos, mormente das alegações de ambas as partes delineadas na exordial e na peça defensiva, cumpre aferir: a legalidade da convocação da assembleia e eleição de novo síndico a luz do regimento do condomínio e legislação pátria.
Reputo cabíveis como meios de prova a documental, testemunhal, pericial, depoimento pessoal e confissão judicial.
Diante disso, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se pretendem produzir outras provas ou requerer o que entendem de direito, sob pena de julgamento no estado em que se encontra.
Esclareça-se, ainda, que é dever das partes não produzir provas inúteis ou desnecessárias à defesa do direito, bem como que a conduta que objetive criar embaraços à efetivação das decisões jurisdicionais pode ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, a ser sancionada com multa de até vinte por cento do valor da causa, em favor do Estado, de acordo com a gravidade da conduta (arts. 77, incisos III e IV, §§ 1º e 2º, todos do CPC), sem prejuízo das demais sanções.
Decorrido o lapso, venham-me os autos conclusos para Despacho, acaso requerida a dilação probatória.
Se porventura as partes pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a contar da intimação dessa decisão (findo o qual a decisão se torna estável - art. 357, § 1º do CPC), certifique-se acerca da tempestividade e, somente após, retornem os autos conclusos para Decisão.
Do contrário, à conclusão para Sentença.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 21 de janeiro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
23/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/10/2024 11:03
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/10/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 03:27
Decorrido prazo de RENATO BRITO PONTES em 14/08/2024 23:59.
 - 
                                            
15/08/2024 03:27
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES SOBRAL NETO em 14/08/2024 23:59.
 - 
                                            
24/07/2024 14:26
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
24/07/2024 14:26
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/07/2024 13:09
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
08/04/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/03/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
20/03/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/03/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/11/2023 11:55
Conclusos para despacho
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29/08/2023 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
29/08/2023 14:37
Audiência conciliação não-realizada para 29/08/2023 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
 - 
                                            
29/08/2023 14:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2023 14:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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16/08/2023 04:29
Decorrido prazo de JUSSIER LISBOA BARRETO NETO em 15/08/2023 23:59.
 - 
                                            
05/08/2023 00:55
Decorrido prazo de JUSSIER LISBOA BARRETO NETO em 04/08/2023 23:59.
 - 
                                            
01/08/2023 11:03
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
31/07/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/07/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
18/07/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/07/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/07/2023 11:12
Juntada de Certidão
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18/07/2023 10:36
Audiência conciliação designada para 29/08/2023 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
 - 
                                            
14/07/2023 12:54
Recebidos os autos.
 - 
                                            
14/07/2023 12:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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14/07/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/07/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/07/2023 12:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
11/07/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/07/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 10:53
Conclusos para decisão
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11/07/2023 08:42
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
10/07/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/07/2023 15:07
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
10/07/2023 14:18
Juntada de custas
 - 
                                            
10/07/2023 14:17
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/07/2023 14:17
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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