TJRN - 0806676-52.2020.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806676-52.2020.8.20.5124 Polo ativo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): KATHARINA DE MEDEIROS LINS Polo passivo VANDILMA MARIA DE OLIVEIRA Advogado(s): SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO Apelação Cível n° 0806676-52.2020.8.20.5124 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Apelante: Município de Parnamirim Representante: Procuradoria Geral do Município Apelada: Vandilma Maria de Oliveira Advogado: Sildilon Maia Thomaz do Nascimento (OAB/RN 5806) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM, CONDENANDO O MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À RAZÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
APELAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROVIDA, PARA REDUZIR A VERBA HONORÁRIA PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
REJULGAMENTO DETERMINADO POR DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL, COM FUNDAMENTO EM POSSÍVEL DISSONÂNCIA ENTRE O JULGAMENTO REALIZADO E AS TESES FIRMADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1850512/SP, SOB O RITO DE RECURSO REPETITIVO.
TEMA 1076/STJ.
DIVERGÊNCIA EXISTENTE.
ACORDÃO REFORMADO QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MANTIDO O ARBITRAMENTO POSTO NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e novamente discutidos estes autos, em rejulgamento determinado pela Vice-Presidência desta Corte, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, reformar o acórdão de apelação, e em respeito ao julgado paradigma (Tema 1076/STJ), estabelecer os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Município de Parnamirim em face da sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, que nos autos da Execução de Título Extrajudicial autuada sob o nº 0806676-52.2020.8.20.5124, proposta em desfavor de Vandilma Maria de Oliveira, acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa ad causam, condenando o exequente no pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões, defendeu, entre outros pontos, que a condenação em honorários sucumbenciais deve observar o critério da apreciação equitativa, porque a extinção do feito não tem relação com o crédito objeto da execução, requerendo, ao final, o provimento do recurso com reforma da sentença.
Ao julgar originariamente a apelação, esta Segunda Câmara Cível, em pronunciamento unânime, deu provimento parcial ao recurso, para reduzir os honorários advocatícios de sucumbência para a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Após pedir habilitação nos autos como terceiro interessado, Síldilon Maia – Sociedade Individual de Advocacia interpôs Recurso Especial alegando que o acórdão "contrariou o disposto no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil".
Sobreveio petição do terceiro aos autos, pleiteando juízo de retratação em razão de o Superior Tribunal de Justiça ter concluído o julgamento do Tema 1.076, fixando a tese de que não cabe o arbitramento de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas causas de grande valor.
A Vice-Presidência deste Tribunal, considerando a possível dissonância entre o acórdão e as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, no bojo do REsp 1850512/SP (TEMA 1076), determinou o retorno dos autos à Relatora para que "a matéria seja submetida à apreciação do órgão colegiado". É o relatório.
V O T O Contrapondo as razões que fundamentam o acórdão ora em reexame com as teses exaradas pela Colenda Corte Superior no julgamento do REsp 1850512/SP (TEMA 1076), sob o rito de recurso repetitivo, entendo, desde logo, que resta configurada a divergência apontada, cabendo a retratação do entendimento firmado por este Colegiado, no julgamento primário da apelação.
Com efeito, compulsando o caderno processual, depreende-se que versa esta lide sobre a aplicação equitativa da fixação dos honorários advocatícios.
No julgamento originário do apelo, este Colegiado assentou, no acórdão em reanálise, o reconhecimento da aplicação da regra subsidiária do artigo 85, § 8º, do diploma processual civil, não só quando o valor da causa é irrisório, como também quando for vultoso, a fim de preservar o princípio da equidade.
Pois bem.
Examinando minuciosamente os fatos e fundamentos jurídicos postos nestes autos, assim como observando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entendo necessário evoluir o entendimento, em sede de retratação, para aplicar a tese do Tema 1076 do STJ, que estabeleceu o seguinte: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Atenta ao caso dos autos, verifica-se que o acórdão de apelação deu provimento parcial ao recurso, para reduzir os honorários advocatícios de sucumbência para a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o que deve ser revisto considerando o Tema 1076 do STJ acima referido.
Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa - na forma que havia sido assentado na sentença de primeiro grau, com base no artigo 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, III, do CPC, considerando a baixa complexidade da causa e a rápida duração do processo.
Pelo exposto, operando o reexame determinado pelo artigo 1.039 do Código de Processo Civil, reformo o acórdão anterior para, em respeito ao julgado paradigma (Tema nº 1076 do STJ), estabelecer em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, os honorários advocatícios sucumbenciais. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 7 de Agosto de 2023. -
10/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806676-52.2020.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de julho de 2023. -
09/08/2022 02:34
Decorrido prazo de SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 02:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 08/08/2022 23:59.
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26/07/2022 04:25
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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22/07/2022 22:57
Conclusos para decisão
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22/07/2022 22:50
Remetidos os Autos (por devolução) para relatoria de origem
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22/07/2022 22:49
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 22:11
Outras Decisões
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09/06/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 17:31
Conclusos para decisão
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30/05/2022 17:29
Juntada de Certidão
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26/05/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2022 21:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2022 11:26
Conclusos para decisão
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22/03/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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26/02/2022 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 25/02/2022 23:59.
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22/02/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 10:46
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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04/02/2022 23:55
Juntada de Petição de recurso especial
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04/02/2022 23:31
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 08:18
Conhecido o recurso de Parte e provido em parte
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05/11/2021 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2021 13:25
Juntada de extrato de ata
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21/10/2021 14:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/10/2021 16:20
Pedido de inclusão em pauta
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23/09/2021 11:26
Conclusos para decisão
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23/09/2021 11:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/09/2021 15:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/08/2021 13:57
Conclusos para decisão
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12/08/2021 18:43
Juntada de Petição de parecer
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10/08/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
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02/08/2021 09:59
Recebidos os autos
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02/08/2021 09:59
Conclusos para despacho
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02/08/2021 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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