TJRN - 0828764-02.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:20
Conclusos para julgamento
-
18/09/2025 00:09
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 17/09/2025 23:59.
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12/09/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:37
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0828764-02.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: PAULO JORGE DA SILVA Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. e OUTROS (1) DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a oportunidade de apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
25/08/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 12:56
Conclusos para despacho
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23/05/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 10:58
Juntada de aviso de recebimento
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29/04/2025 10:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/04/2025 10:56
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 29/04/2025 10:30 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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29/04/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 19:33
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 16:19
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:55
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:15
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 10/04/2025 23:59.
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12/03/2025 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 03:31
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/03/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 08:26
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 29/04/2025 10:30 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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11/03/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0828764-02.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: PAULO JORGE DA SILVA Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. e OUTROS (1) DECISÃO PAULO JORGE DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. e OUTROS (1), ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora alega ter identificado uma cobrança indevida em seu cartão Cetelem, referente a uma compra na "Leroy Merlin Natal", parcelada em 20 vezes de R$116,67, totalizando R$2.333,40.
Apesar de não reconhecer a transação, realizou o pagamento de algumas parcelas, mas deixou de pagar as últimas devido a dificuldades financeiras, o que gerou encargos adicionais.
Alega nunca ter contratado ou autorizado a operação, caracterizando-a como inválida e fraudulenta.
Além do prejuízo financeiro, afirma ter sido impedida de identificar a origem da cobrança, violando seus direitos como consumidor.
Com base nesse contexto, pugna, em sede de tutela antecipada de urgência, a fim de determinar que a(s) ré(s), de imediato, suspenda(m) as cobranças na fatura do cartão da Cetelem, sob pena de aplicação de multa diária por dia de descumprimento.
Por fim, requereu a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com relação ao pedido liminar formulado pela parte autora, observa-se que ele possui natureza antecipatória, buscando antecipar os efeitos da tutela final postulada ao longo do julgamento.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resulta útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No presente caso, os requisitos não restaram satisfeitos.
Inicialmente, observa-se que a própria parte autora realizou o pagamento de algumas parcelas da cobrança contestada, o que, em juízo de cognição sumária, fragiliza a alegação de inexistência do vínculo contratual e impõe a necessidade de uma análise probatória mais aprofundada.
Ademais, a cobrança questionada ocorre desde abril de 2023, de modo que a demora na propositura da ação enfraquece a alegação de urgência necessária para a concessão da medida pleiteada.
Portanto, neste momento processual, em sede de cognição sumária, não há elementos suficientes para concluir pela inexistência da relação jurídica entre as partes ou pela ilicitude da cobrança.
Os detalhes dessa cobrança devem ser apresentados nos autos, após o contraditório, e devidamente comprovados.
Ausente um dos requisitos legais, qual seja a probabilidade do direito, torna-se desnecessária a análise dos demais, pelo que hei de indeferir a medida postulada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Prosseguindo, considero preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e recebo-a.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica e econômica da parte ré.
Desta forma, inverto o ônus probatório.
Cumpridas as determinações supra, remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência (art. 334 do CPC).
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias (art. 335, I do CPC), sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (art. 341 do CPC).
Havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para despacho. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, uma vez que mais célere e econômico, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Que anote-se no registro desse processo a prioridade legal por ser a autora pessoa idosa.
Intimem-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
10/03/2025 07:36
Recebidos os autos.
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10/03/2025 07:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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10/03/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2025 09:46
Conclusos para decisão
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19/02/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 01:58
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0828764-02.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: PAULO JORGE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979 Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
CNPJ: 01.***.***/0001-82, LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM CNPJ: 01.***.***/0001-05 DESPACHO Em sua petição inicial, a autora pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que sua concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem a pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, §2° que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar à autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim sendo, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge ou qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
No mesmo prazo supracitado, a requerente poderá recolher as custas judiciais e as despesas processuais.
Escoado o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/01/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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