TJRN - 0802858-59.2023.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA DECISÃO Vistos, Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário contra a decisão que inadmitiu o seguimento do Recurso Extraordinário.
Contrarrazões não foram ofertadas.
Não obstante os argumentos delineados pelo recorrente, não vislumbro presentes quaisquer motivos hábeis a permitir a admissão do apelo, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de modificar o teor da decisão recorrida, inexistindo, pois, razões suficientes para o exercício do juízo de retratação.
Todavia, para evitar alegação de usurpação de competência, deve o Agravo em Recurso Extraordinário ser remetido ao STF.
Veja-se o disposto no art. 1.042, §4º do CPC: “Art. 1.042.
Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (…) § 4º Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.” A propósito, o Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento no sentido de ser de sua exclusiva competência a apreciação de agravo interposto contra inadmissão de recurso extraordinário, cabendo ao Juízo de origem apenas a remessa do recurso a esta Corte.
Nesse sentido, dispõe o enunciado nº 727 da Súmula do STF: “não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente à causa instaurada no âmbito dos juizados especiais.” Com efeito, in casu, deve ser processado o agravo por meio de sua remessa ao Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4.º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ PRESIDENTE -
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0802858-59.2023.8.20.5101 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MANUEL ANTONIO DE ARAUJO FILHO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,12 de agosto de 2025.
BARBARA LUANA SANTOS GIBSON Aux. de Secretaria -
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por MANUEL ANTÔNIO DE ARAÚJO FILHO em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal, que restou assim ementado: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OFENSA.
INJÚRIA E DIFAMAÇÃO.
PALAVRAS PROFERIDAS VIA MENSAGEM PRIVADA.
MERO DISSABOR.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Em suas razões recursais, aduz a recorrente que "foi violado o Art. 5°, V, da Constituição Federal, visto que o recorrente foi ofendido visceralmente, tendo direito a ser indenizado por danos morais, eis que ficou patente em seus depoimentos que as ofensas proferidas pelo Recorrido abalaram sua reputação e ofenderam sua honra subjetiva, perceptível pelo seu desconforto em estar na sala de audiência, perante seu irmão que proferiu as ofensas e mentiras".
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Tempestivamente Interposto e com o recolhimento do preparo dispensado, passo ao juízo de admissibilidade do presente Recurso Extraordinário. É sabido e ressabido que para que o Recurso Extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como aqueles específicos da espécie recursal, quais sejam: a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, consoante disposição do art. 102, §3º, da Constituição da República, bem ainda o seu enquadramento em uma das hipótese previstas nas alíneas “a” a “d” do inciso III do art. 102, da Carta Maior.
Após detida análise aos autos do presente recurso, constato que, embora suscitada a presença da repercussão geral, esta não se mostra presente no caso, pelas razões que passo a expor.
Nesse sentido, ressalto as teses fixadas pela Suprema Corte no ARE 835833 (Tema 800), por meio do qual se reconheceu a presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995, ao se definir que o “Recurso Extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados”.
Assim está ementado o supracitado julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INST NCIA ORDINÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1.
Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária.
Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2.
Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC.” (ARE 835833 RG, Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 19/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015). - Grifos acrescidos - À vista disso, os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa é exigência constitucional e legal, nos termos dos artigos 102, § 3º, da Constituição Federal, bem como do art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, o que não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012).
No presente caso, o recorrente não demonstrou de maneira concreta e objetiva a existência de repercussão geral da matéria.
Limitou-se a afirmar genericamente a relevância da tese jurídica supostamente violada, sem apresentar fundamentos específicos que evidenciem a transcendência do tema para além do interesse das partes envolvidas na demanda.
Ademais, não se verifica o necessário prequestionamento direto da matéria constitucional.
O acórdão recorrido não enfrentou, ainda que implicitamente, qualquer questão constitucional sob a ótica da Constituição Federal.
A controvérsia foi decidida com base exclusivamente em normas infraconstitucionais e interpretação de legislação local, cuja análise não enseja, por si só, a abertura da via extraordinária.
Assim, torna-se imperioso aplicar ao caso o entendimento firmado pelo STF no julgamento do ARE 835833 RG/RS (Tema 800).
Ante ao exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário em exame, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, em aplicação das teses fixadas pela Suprema Corte no ARE 835833 RG/RS (Tema 800).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ PRESIDENTE -
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0802858-59.2023.8.20.5101 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MANUEL ANTONIO DE ARAUJO FILHO RECORRIDO: ANTONIO ARAUJO DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,18 de junho de 2025.
HAMILLYS DOS SANTOS DANTAS Aux. de Secretaria -
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802858-59.2023.8.20.5101 Polo ativo MANUEL ANTONIO DE ARAUJO FILHO Advogado(s): EMANUEL LOPES DE ARAUJO Polo passivo ANTONIO ARAUJO DE SOUZA Advogado(s): KALINA LEILA NUNES MENDES MEDEIROS PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO INOMINADO N° 0802858-59.2023.8.20.5101 EMBARGANTE: MANUEL ANTÔNIO DE ARAÚJO FILHO ADVOGADO (A): EMANUEL LOPES DE ARAÚJO EMBARGADO: ANTÔNIO ARAÚJO DE SOUZA ADVOGADO (A): KALINA LEILA NUNES MENDES MEDEIROS RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
RAZÕES OPOSTAS PELA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO FORMULADO NAS RAZÕES DE INOMINADO.
APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
ACÓRDÃO MANTIDO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, incabíveis na espécie.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração oposto por MANUEL ANTÔNIO DE ARAÚJO FILHO contra acórdão proferido pelo colegiado da 3ª Turma Recursal, assim ementado: [...] EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OFENSA.
INJÚRIA E DIFAMAÇÃO.
PALAVRAS PROFERIDAS VIA MENSAGEM PRIVADA.
MERO DISSABOR.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora MANUEL ANTONIO DE ARAUJO FILHO contra a r. sentença de id. 27556654, proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó que julgou improcedente os pedidos autorais. 2 - Nas razões recursais (id. 27556656), a parte autora/recorrente alega que houve a prática de ofensas que estão comprovadas no processo nos prints anexados e tais ofensas geram dano moral.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para a reforma da sentença, com a condenação do Recorrido ao pagamento de indenização por dano moral. 3 - Da análise dos autos, destaco que não assiste razão o recorrente.
Explico.
O dano moral possui a função de compensar alguém em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima (extrapatrimonial), de punir o agente causador do dano, e, por último, de dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso. 4 - Quanto ao mero dissabor, este não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando infundadas aflições ou angústias no espírito de quem a ela se dirige. 5 - No caso em análise, as palavras proferidas pela parte ré não são aptas a causar aflição, angústia ou profunda tristeza em face do autor.
Não se pode negar a deselegância das colações feitas pelo recorrido.
Contudo, apesar de serem palavras cujo significado não seja bem recebido pela maioria das pessoas, elas não denigrem a imagem de uma pessoa ao ponto de causar dano moral a ela. 6 - Insta salientar que as mensagens ofensivas foram enviadas ao filho do requerente e em conversa privada pelo aplicativo Facebook, e não consta que o diálogo tenha sido exposto em rede social ou outro meio de comunicação em grupo.
Nesse sentido, a simples mensagem privada com tom ofensivo, ainda que grosseira, não traz um sofrimento intenso ou uma publicidade negativa perante terceiros, que reflita na sua imagem e honra, configurando um mero aborrecimento não indenizável.
Precedentes: TJ-AM - RI: 06071923820198040015 Manaus, Relator: Marcelo Manuel da Costa Vieira, Data de Julgamento: 31/03/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 31/03/2022); TJ-PR - RI: 00104797720178160182 PR 0010479-77.2017.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 29/08/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/08/2019; TJ-MG - AC: 50069622220218130699, Relator: Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 14/03/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2023. 7 - Dessa forma, percebe-se que a r. sentença está em consonância com o entendimento do tribunal superior, razão pela qual não merece ser reformada. 8 - Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa que ficam suspensas em razão do art. 98, § 3º do CPC. [...] Nas razões recursais (id. 29970716), a parte embargante argumentou acerca da existência de omissão relativa ao pedido de prequestionamento formulado nas razões de inominado.
Requereu, portanto, o acolhimento dos embargos com fins prequestionadores.
Nas contrarrazões (id. 30223391), a parte embargada requereu que seja apreciada a manifestação aos embargos de declaração para que, no mérito, seja negado provimento ao recurso para confirmar na íntegra a r. decisão proferida É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento.
Trata-se de embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento, visando a oportunizar a admissibilidade de recurso ao Supremo Tribunal.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil estabelece o seguinte: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Comentando a presente temática, Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra "Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015", preleciona que "Há divergência nos tribunais superiores quanto à configuração do prequestionamento para a admissão do recurso especial e extraordinário.
Enquanto o Superior Tribunal de Justiça exige o prequestionamento expresso (Súmula 211/STJ), o Supremo Tribunal Federal admite o prequestionamento tácito (Súmula 356/STF), ainda que em decisões recentes tenha entendido que tal forma de prequestionamento não seria suficiente para a admissão do recurso extraordinário".
Mais adiante, o mesmo autor consigna que "O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça foi rejeitado pelo Novo Código de Processo Civil, que preferiu a solução mais pragmática adotada pelo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
No art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria.
Dessa forma, mesmo diante da rejeição dos embargos, caberá recurso especial contra o acórdão originário, e, mesmo que o tribunal superior entenda que realmente houve o vício apontado nos embargos de declaração e não saneado pelo tribunal de segundo grau, considerará a matéria prequestionada". (1. ed.
Método, 2015, Versão Eletrônica, p. 720/721).
Assim, considerando-se que não há nenhum dos vícios autorizadores do manejo dos embargos de declaração (omissão, contradição, obscuridade e erro material), não merecem acolhimento os presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, verificando a não configuração de nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos presentes embargos de declaração e rejeito-os. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 3 de Junho de 2025. -
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802858-59.2023.8.20.5101, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 03-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 03 a 09/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de maio de 2025. -
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0802858-59.2023.8.20.5101 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MANUEL ANTONIO DE ARAUJO FILHO RECORRIDO: ANTONIO ARAUJO DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,18 de março de 2025.
HAMILLYS DOS SANTOS DANTAS Aux. de Secretaria -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802858-59.2023.8.20.5101 Polo ativo MANUEL ANTONIO DE ARAUJO FILHO Advogado(s): EMANUEL LOPES DE ARAUJO Polo passivo ANTONIO ARAUJO DE SOUZA Advogado(s): KALINA LEILA NUNES MENDES MEDEIROS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL – 3º GABINETE DA JUÍZA RELATORA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES RECURSO INOMINADO N°. 0802858-59.2023.8.20.5101 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAICÓ PARTE RECORRENTE: MANUEL ANTONIO DE ARAUJO FILHO ADVOGADO (A): EMANUEL LOPES DE ARAUJO PARTE RECORRIDA: ANTONIO ARAUJO DE SOUZA ADVOGADO (A): KALINA LEILA NUNES MENDES MEDEIROS JUÍZA RELATORA: WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OFENSA.
INJÚRIA E DIFAMAÇÃO.
PALAVRAS PROFERIDAS VIA MENSAGEM PRIVADA.
MERO DISSABOR.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora MANUEL ANTONIO DE ARAUJO FILHO contra a r. sentença de id. 27556654, proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó que julgou improcedente os pedidos autorais. 2 - Nas razões recursais (id. 27556656), a parte autora/recorrente alega que houve a prática de ofensas que estão comprovadas no processo nos prints anexados e tais ofensas geram dano moral.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para a reforma da sentença, com a condenação do Recorrido ao pagamento de indenização por dano moral. 3 - Da análise dos autos, destaco que não assiste razão o recorrente.
Explico.
O dano moral possui a função de compensar alguém em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima (extrapatrimonial), de punir o agente causador do dano, e, por último, de dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso. 4 - Quanto ao mero dissabor, este não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando infundadas aflições ou angústias no espírito de quem a ela se dirige. 5 - No caso em análise, as palavras proferidas pela parte ré não são aptas a causar aflição, angústia ou profunda tristeza em face do autor.
Não se pode negar a deselegância das colações feitas pelo recorrido.
Contudo, apesar de serem palavras cujo significado não seja bem recebido pela maioria das pessoas, elas não denigrem a imagem de uma pessoa ao ponto de causar dano moral a ela. 6 - Insta salientar que as mensagens ofensivas foram enviadas ao filho do requerente e em conversa privada pelo aplicativo Facebook, e não consta que o diálogo tenha sido exposto em rede social ou outro meio de comunicação em grupo.
Nesse sentido, a simples mensagem privada com tom ofensivo, ainda que grosseira, não traz um sofrimento intenso ou uma publicidade negativa perante terceiros, que reflita na sua imagem e honra, configurando um mero aborrecimento não indenizável.
Precedentes: TJ-AM - RI: 06071923820198040015 Manaus, Relator: Marcelo Manuel da Costa Vieira, Data de Julgamento: 31/03/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 31/03/2022); TJ-PR - RI: 00104797720178160182 PR 0010479-77.2017.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 29/08/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/08/2019; TJ-MG - AC: 50069622220218130699, Relator: Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 14/03/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2023. 7 - Dessa forma, percebe-se que a r. sentença está em consonância com o entendimento do tribunal superior, razão pela qual não merece ser reformada. 8 - Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa que ficam suspensas em razão do art. 98, § 3º do CPC.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora MANUEL ANTONIO DE ARAUJO FILHO contra a r. sentença de id. 27556654, proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó que julgou improcedentes os pedidos autorais, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: "SENTENÇA I.
Relatório.
Vistos.
Dispensado relatório na forma no art. 38, caput, Lei 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão autoral.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais movida por MANUEL ANTONIO DE ARAUJO FILHO em face de seu irmão ANTONIO ARAUJO DE SOUZA sustentando que teria sofrido ofensas de cunho injurioso por parte do requerido.
Contestação (Id 105627166) do requerido, arguindo que não existiram os danos morais, nem foram anexadas provas, registrando tratar-se de questão familiar em razão de discordância quanto à propriedade de terras do seu genitor.
Réplica à contestação impugnando a defesa (Id 106290729), na qual o autor refutou a defesa reforçando o pleito inicial.
Audiência de instrução na qual foram ouvidas testemunhas, como declarantes já que são parentes e próximas a ambas as partes (Id 123865782, 123865783 e 123865784) É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
II.
Fundamentação Com fulcro no art. 1.048, I, associado com o art. 12, §2º, VII, ambos do CPC, confiro preferência de julgamento ao feito, tendo em vista que a parte autora é pessoa com idade superior a 60 (sessenta) anos.
Versa a ação de indenização por danos morais, em razão do réu ter veiculado, em rede social, segundo a inicial, pronunciamento acerca do autor ofendendo-o com palavras que julgou serem injúrias e difamação.
Anexou conversas do aplicativo MESSENGER entre o patrono do demandante, que é filho deste, e o demandado, bem como exames médicos de anos diversos.
Verifica-se que a contenda entre os irmãos decorre de questão relativa abem patrimonial dos pais destes, situação que não é objeto destes autos, tal como os exames médicos colacionados que não servem de comprovação ao pleito indenizatório pretendido.
Os documentos de propriedade e compra e venda do terreno objeto de contenda entre os irmãos também não serão objeto de análise porquanto não se trata de decidir quem tem ou não razão quanto à posse ou compra e venda ou mesmo indenização por benfeitorias.
Nas conversas mantidas entre tio, demandado, e o sobrinho, também advogado do autor, verifica-se cordialidade e respeito entre ambos, como por exemplo no trecho copiado de Id 102889573 - Pág. 22.
As supostas ofensas são travadas em conversas de cunho pessoal entre o demandado e terceira pessoa, não diretamente com o autor.
Em audiência o autor afirma que tomou ciência do teor das conversas por meio do seu filho e patrono.
Aliás, o autor iniciou a audiência registrando que foi prejudicado por ficar fora da partilha, não obstante não haja informações sobre herança ou falecimento dos pais nos autos.
Relativamente à denúncia feita contra o autor junto ao Ministério Público, verifico que a pessoa responsável foi outra irmã, Maria Rita de Araújo, e não o ora requerido, consoante se constata nos documentos de Id 106290729 - Pág. 6.
O demandado, por sua vez, disse ter sabido que havia ameaças contra sua vida.
Os informantes foram uníssonos em mencionar se tratar de briga por terras da própria família, apesar do pai de ambos estar vivo.
D.
Rosineide, que trabalhava na casa dos pais dos contendentes, afirmou que presenciou também o autor chamando o requerido de “diabo”, mas que não sabe de um falar mal do outro.
Assim, embora haja divergência de opiniões entre as partes, no que diz respeito à propriedades da família e quem teria direito ou ao quê, nas conversas apresentadas e pelo depoimento dos informantes em juízo, conquanto algumas palavras possam ser rudes não vislumbro qualquer indicação de injúria ou difamação, inclusive porque não restou provado que o demandado ofendia ou maculava a honra do irmão a terceiros, senão em conversa com seu próprio sobrinho.
Não há caracterização de humilhação ou situação vexatória.
Conquanto as conversas demonstrem que um desvaloriza a opinião do outro sobre a questão de bem imóvel e indienização, não há danos à imagem ou à honra.
Tratou-se de opinião isolada que não gerou outros comentários ou desqualificação da pessoa ou opiniões do demandante.
Frisa-se que, embora as mensagens possam ter gerado certo desconforto e inquietação ao autor, não há nos autos nenhum documento capaz de provar qualquer repercussão que tenha afetado à honra e imagem causando-lhe algum dano.
Neste sentido, a jurisprudência pátria firmou entendimento de que a troca de mensagens privadas não é capaz de provocar danos morais, tendo em vista que falta nelas o caráter público capaz de causar danos à honra ou à imagem, conforme se verifica do julgado seguinte: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MENSAGENS OFENSIVAS ENVIADAS IN BOX NO MESSENGER DO FACEBOOK.
ANIMOSIDADE ENTRE AS PARTES.
MENSAGENS PRIVADAS.
AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE.
OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE NÃO CARACTERIZADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*91-69 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 25/02/2021, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/03/2021) O simples transtorno ocorrido pela situação, decorrente de, no máximo, mero aborrecimento costumeiro, de discussão com pontos de vista discordantes, não enseja responsabilização por dano moral.
Diante da ausência de situação excepcional que ultrapasse o mero incômodo, insuscetível de comprovar violação aos atributos da personalidade, é o caso de julgamento de improcedência do pedido de dano moral.
Assim, descaracterizado o ato ilícito, afasta-se o dever de indenizar.
Esboçando a mesma linha de conceituação acima, o prof.
Sérgio Cavalieri Filho chega ao mesmo entendimento lógico jurídico: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Cavalieri Filho, Sérgio - Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo, Malheiros, 4a.ed., 2003).
Verifico, em suma, que não houve produção de provas que indicassem obrigação de indenizar, pois para tanto o dano gerado deve ser de certa gravidade, com capacidade de efetivamente significar um prejuízo moral, decorrente de ofensa a bens ou interesses suscetíveis de tutela jurídica.
Simples dissabores, como discussões, discordâncias pontuais, não configuram tal dano e, por conseguinte, não acarretam a obrigação de indenizar.
Entendimento do STF afasta o uso de expressões grosseiras como motivação de dano: 3. “Segundo jurisprudência assente do STF e do STJ, regra geral, não configura ato ilícito a divulgação de fatos verídicos ou verossímeis, ainda que eivados de opiniões severas, irônicas ou impiedosas, sobretudo quando se tratar de figuras públicas que exerçam atividades tipicamente estatais, gerindo interesses da coletividade, e a notícia e a crítica referirem-se a fatos de interesse geral relacionados à atividade pública desenvolvida pela pessoa noticiada (REsp nº 801.109/DF, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 12/03/2013; ADPF nº 130/DF, de relatoria do Ministro CARLOS BRITTO; AgRg no AI 690.841/SP, de relatoria do Ministro CELSO DE MELLO). [...] 4.
Recurso especial a que se nega provimento”. (STJ – 4ª Turma – REsp. n. 1.586.435/PR – Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão – j. em 29/10/2019 – DJe de 18/12/2019) Da mesma forma entendimento deste Tribunal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS. ÔNUS DA PROVA.
CONTEXTO DE DISCUSSÃO.
OFENSAS RECÍPROCAS.
NÃO DOTADAS DE GRAVIDADE QUE EXTRAPOLA O LIMITE DO TOLERÁVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0816218-95.2022.8.20.5004, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 19/03/2024, PUBLICADO em 24/07/2024 (grifo nosso) Por consequência, forçoso entender pela improcedência dos pleitos autorais.
Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, na esteira do quanto previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pleitos da parte autora sendo incabíveis, também, todos os pleitos corolários do pedido principal.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
O prazo para eventual recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo (pagamento das custas).
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018.
Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença e decorrido o prazo de 10 dias sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Excelentíssimo Sr.
Juiz de Direito.
Caicó/RN, data/hora do sistema.
Márcio Alexandre Silva Juiz Leigo – Matrícula 207.301-3 HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 98, I da Constituição Federal, c/c 40 da Lei nº 9.099/95, Resolução CNJ nº 174/2013 e Resolução TJRN nº 036/2014, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Sirva a(o) presente de mandado/ofício.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
LUIZ CÂNDIDO DE ANDRADE VILLAÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)" É o que importa relatar, passo a proferir o voto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, entendo que a peça recursal é própria, tempestiva e sem preparo, considerando que houve pedido de gratuidade da justiça à pessoa física, a qual defiro-o, nos termos do art. 98, do CPC, conheço do recurso, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Voto conforme ementa e acórdão.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 11 de Março de 2025. -
20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802858-59.2023.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 11-03-2025 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 11/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802858-59.2023.8.20.5101, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 04-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 04 a 10/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
17/10/2024 09:34
Recebidos os autos
-
17/10/2024 09:34
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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