TJRN - 0800537-51.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:54
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 01:04
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2025 11:23
Juntada de diligência
-
16/05/2025 17:36
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 01:33
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 22/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2025 11:34
Juntada de diligência
-
06/03/2025 09:44
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2025 03:32
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:17
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 24/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:53
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2025 11:18
Juntada de diligência
-
08/01/2025 08:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2025 08:21
Juntada de diligência
-
19/12/2024 12:21
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 01:16
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:54
Concedida a Medida Liminar
-
17/12/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 11:32
Recebidos os autos
-
16/12/2024 11:32
Juntada de despacho
-
04/12/2024 15:20
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
04/12/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
17/09/2024 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/09/2024 08:29
Juntada de ato ordinatório
-
13/09/2024 08:16
Juntada de ato ordinatório
-
13/09/2024 08:13
Decorrido prazo de REQUERIDO em 18/06/2024.
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09/09/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 01:52
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS CHACON NETO em 20/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 17:29
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800537-51.2023.8.20.5101 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REU: ANTONIO DOS SANTOS CHACON NETO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão promovida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de ANTONIO DOS SANTOS CHACON NETO, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora alega que concedeu ao réu um financiamento no valor de R$ 15.345,20 (quinze mil, trezentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos), para ser restituído por meio de 40 (quarenta) prestações mensais, no valor de R$ 383,63 (trezentos e oitenta e três reais e sessenta e três centavos), com vencimento final em 12 de setembro de 2025, mediante Contrato de Financiamento de n. 0245178348, para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, celebrado em 11 de maio de 2022.
Em garantia das obrigações assumidas, o réu transferiu em alienação fiduciária, o seguinte bem: Marca: FORD, Modelo: KA FLEX, Ano: 2010/2010, Cor: PRETA, Placa: NNR1113, RENAVAM: *01.***.*68-40, CHASSI: 9BFZK53A2AB197381.
Porém, o réu tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir da parcela de número 04 (quatro), vencida em 12 de setembro de 2022.
Ao final, pugna que seja concedida liminarmente a busca e apreensão do supramencionado bem e a consequente procedência da ação.
Juntou aos autos os documentos que entendeu ser pertinentes a resolução da lide. (ID n. 94663305 a 94663311).
Proferido despacho para comprovar o pagamento das custas, bem como a situação de mora do devedor, a parte autora anexou ao processo apenas o comprovante de pagamento das custas processuais. (ID n. 100471482) Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifica-se a divergência entre o endereço indicado na exordial, bem como no contrato objeto da lide, e o endereço constante no Aviso de Recebimento, o que pode ter ocasionado sua devolução pela não existência de NRO.
Sabe-se que a comprovação da mora é requisito essencial à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, conforme entendimento sumulado pelo STJ, nos termos do enunciado n. 72.
Vejamos, in verbis: SÚMULA N. 72.
A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
No caso em tela, a parte autora tentou a realização da notificação extrajudicial através de carta registrada, a qual, porém, retornou sem sucesso, sendo o motivo da devolução de “não existe NRO”, assim, a correspondência não atingiu o seu destinatário.
Em que pese existir instrumento de protesto do título em Cartório (ID n. 94663311), ainda assim não é o suficiente para comprovar a mora, porque entende-se que não foram esgotadas as tentativas de notificação extrajudicial.
Consideremos entendimento do Tribunal a seguir: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA - ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA SOB O MOTIVO “NÃO EXISTE O NÚMERO INDICADO” - POSTERIOR PROTESTO - MORA NÃO CONFIGURADA - NÃO ESGOTADAS AS TENTATIVAS DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A comprovação da mora é condição de procedibilidade da Ação de Busca e Apreensão, nos termos do § 2º, do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69, “poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
A notificação extrajudicial enviada ao endereço fornecido no contrato, que deixa de ser entregue pelo motivo “não existe o número indicado” não se revela suficiente para comprovar a mora, ainda que haja posterior protesto do título em Cartório, porque não esgotadas as tentativas de notificação extrajudicial. (TJ-MT - AC: 10081437420208110002 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 07/10/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2020) (grifos nossos) Ademais, quando do despacho proferido no processo ao ID n. 94732996, a parte autora fora intimada para comprovar o pagamento das custas processuais, bem como a situação de mora do devedor.
Contudo, somente se resguardou em comprovar o pagamento das custas. À vista disso, entende este juízo pela extinção do processo sem resolução de mérito por não ter a parte requerente configurado a mora do devedor em questão, portanto, inexistem razões que fundamentem a continuidade do presente feito.
Destarte, importante destacar a determinação do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n. 11.419/06) -
24/05/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 08:02
Juntada de ato ordinatório
-
24/05/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 07:59
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 19:36
Juntada de diligência
-
30/11/2023 08:13
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 12:46
Juntada de Petição de apelação
-
02/08/2023 10:04
Juntada de custas
-
13/07/2023 09:46
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800537-51.2023.8.20.5101 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REU: ANTONIO DOS SANTOS CHACON NETO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão promovida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de ANTONIO DOS SANTOS CHACON NETO, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora alega que concedeu ao réu um financiamento no valor de R$ 15.345,20 (quinze mil, trezentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos), para ser restituído por meio de 40 (quarenta) prestações mensais, no valor de R$ 383,63 (trezentos e oitenta e três reais e sessenta e três centavos), com vencimento final em 12 de setembro de 2025, mediante Contrato de Financiamento de n. 0245178348, para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, celebrado em 11 de maio de 2022.
Em garantia das obrigações assumidas, o réu transferiu em alienação fiduciária, o seguinte bem: Marca: FORD, Modelo: KA FLEX, Ano: 2010/2010, Cor: PRETA, Placa: NNR1113, RENAVAM: *01.***.*68-40, CHASSI: 9BFZK53A2AB197381.
Porém, o réu tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir da parcela de número 04 (quatro), vencida em 12 de setembro de 2022.
Ao final, pugna que seja concedida liminarmente a busca e apreensão do supramencionado bem e a consequente procedência da ação.
Juntou aos autos os documentos que entendeu ser pertinentes a resolução da lide. (ID n. 94663305 a 94663311).
Proferido despacho para comprovar o pagamento das custas, bem como a situação de mora do devedor, a parte autora anexou ao processo apenas o comprovante de pagamento das custas processuais. (ID n. 100471482) Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifica-se a divergência entre o endereço indicado na exordial, bem como no contrato objeto da lide, e o endereço constante no Aviso de Recebimento, o que pode ter ocasionado sua devolução pela não existência de NRO.
Sabe-se que a comprovação da mora é requisito essencial à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, conforme entendimento sumulado pelo STJ, nos termos do enunciado n. 72.
Vejamos, in verbis: SÚMULA N. 72.
A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
No caso em tela, a parte autora tentou a realização da notificação extrajudicial através de carta registrada, a qual, porém, retornou sem sucesso, sendo o motivo da devolução de “não existe NRO”, assim, a correspondência não atingiu o seu destinatário.
Em que pese existir instrumento de protesto do título em Cartório (ID n. 94663311), ainda assim não é o suficiente para comprovar a mora, porque entende-se que não foram esgotadas as tentativas de notificação extrajudicial.
Consideremos entendimento do Tribunal a seguir: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA - ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA SOB O MOTIVO “NÃO EXISTE O NÚMERO INDICADO” - POSTERIOR PROTESTO - MORA NÃO CONFIGURADA - NÃO ESGOTADAS AS TENTATIVAS DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A comprovação da mora é condição de procedibilidade da Ação de Busca e Apreensão, nos termos do § 2º, do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69, “poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
A notificação extrajudicial enviada ao endereço fornecido no contrato, que deixa de ser entregue pelo motivo “não existe o número indicado” não se revela suficiente para comprovar a mora, ainda que haja posterior protesto do título em Cartório, porque não esgotadas as tentativas de notificação extrajudicial. (TJ-MT - AC: 10081437420208110002 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 07/10/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2020) (grifos nossos) Ademais, quando do despacho proferido no processo ao ID n. 94732996, a parte autora fora intimada para comprovar o pagamento das custas processuais, bem como a situação de mora do devedor.
Contudo, somente se resguardou em comprovar o pagamento das custas. À vista disso, entende este juízo pela extinção do processo sem resolução de mérito por não ter a parte requerente configurado a mora do devedor em questão, portanto, inexistem razões que fundamentem a continuidade do presente feito.
Destarte, importante destacar a determinação do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n. 11.419/06) -
11/07/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 15:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/07/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 03:02
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 14/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 23:56
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
27/02/2023 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 14:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
15/02/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 09:28
Juntada de custas
-
03/02/2023 16:28
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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