TJRN - 0800922-82.2024.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr.
Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Procedimento/Processo nº: 0800922-82.2024.8.20.5159 Ré(a): BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de BANCO BRADESCO S/A., objetivando o pagamento da quantia determinada no decreto condenatório.
No Id. 158864910, consta o recebimento do alvará e a satisfação da obrigação.
Eis o sucinto relatório.
Fundamento e Decido.
As hipóteses de extinção do processo de execução são elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil.
Pela dicção do inciso II do referido artigo, a extinção da execução ocorre quando a obrigação for satisfeita.
Senão vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Analisando a situação dos autos, noto que existe depósito judicial com valor correspondente ao quantum determinado na sentença, bem como recebimento do alvará e declaração de que a obrigação foi satisfeita (Id. 158864910), perfectibilizando, assim, a execução.
Isso posto, com fulcro nos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente feito, reconhecendo a satisfação da obrigação pelo devedor.
Sem custas e honorários.
Trânsito em julgado da data da sentença ante a preclusão lógica.
Arquivem-se definitivamente os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de nova conclusão.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL VARA ÚNICA - SECRETARIA UNIFICADA JUSTIÇA COMUM Fórum Dr.
Manoel Onofre de Souza – Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (fixo e WhatsApp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800922-82.2024.8.20.5159 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO/AUTOR(A)/EXEQUENTE: JULIO CESAR DA SILVA POLO PASSIVO/DEMANDADO(A)/EXECUTADO(A): BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, ambos do CPC, e em cumprimento ao que determina o Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça EXPEÇA-SE ALVARÁ de transferência para conta da parte e do advogado (se houver honorários sucumbenciais e/ou juntada aos autos de contrato de honorários), após INTIME-SE as partes para ciência.
Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem nada requerer ou apresentado manifestação pela satisfação da obrigação, será feito a conclusão dos autos para sentença de extinção (CPC, art. 925).
Umarizal/RN, 28 de julho de 2025.
GILMARA MAIA DA COSTA FERREIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Contato: ( ) - Email: PROCESSO Nº: 0800922-82.2024.8.20.5159 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: JULIO CESAR DA SILVA Endereço: Rua Zefinha Fideles, 03, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça.
Tendo em vista o retorno dos autos do TJRN.
INTIMO as partes para requerer o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias.
UMARIZAL, 2 de junho de 2025 ANTONIA ROBERTA DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800922-82.2024.8.20.5159 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Polo passivo JULIO CESAR DA SILVA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
PRELIMINARES REJEITADAS. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência de contrato relativo à cobrança de tarifas bancárias, condenou o banco à restituição dobrada dos valores descontados e ao pagamento de indenização por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se a contratação do pacote de tarifas foi regularmente formalizada e, caso contrário, se há direito à restituição em dobro e à indenização por danos morais, além da adequação do valor fixado para a reparação extrapatrimonial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Não prospera a preliminar de carência de interesse de agir, pois a tentativa de solução administrativa não é requisito para o ajuizamento da ação, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). 4.
A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser rejeitada, uma vez que o recurso impugna de forma específica os fundamentos da sentença, atendendo aos requisitos dos arts. 1.010 a 1.013 do CPC. 5.
O banco demandado não comprovou a existência de contrato válido que fundamentasse a cobrança das tarifas contestadas, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo devida a repetição do indébito em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC. 6.
O dano moral resta configurado, pois os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário de idoso residente em cidade interiorana, comprometendo sua renda mínima e gerando transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento. 7.
O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido de R$ 10.000,00 para R$ 4.000,00, considerando a jurisprudência da Câmara sobre casos semelhantes, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 373, II, e 1.010 a 1.013; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 362; TJRN, AC 0800635-33.2024.8.20.5123, Dr.
Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 25/10/2024; TJRN, AC 0800231 19.2024.8.20.5143, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 16/10/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, para rejeitar as preliminares de ausência do interesse processual e dialeticidade recursal, e por idêntica votação, conhecer e prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da Comarca de Umarizal/RN proferiu sentença (Id 28510453) no processo em epígrafe, ajuizado por JÚLIO CÉSAR DA SILVA, declarando a inexistência do contrato de pacote de tarifas denominados “CESTA B.
EXPRESSO 4/ PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I” e “CARTÃO DE CREDITO ANUIDADE” e condenando o BANCO BRADESCO S/A à restituição dobrada dos respectivos valores descontados da conta-corrente da parte autora, bem assim ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Inconformado, o réu interpôs apelação (Id 28510455) suscitando preliminar de falta de interesse de agir porque o demandante não procurou resolução na via administrativa, e no mérito alegou que não praticou nenhuma conduta ilícita, sendo os descontos resultado de contrato legalmente formalizado, caracterizando sua conduta exercício regular do direito, daí porque equivocada a condenação à restituição dobrada e indenização por dano moral, que foi fixada em valor exagerado, devendo os respectivos juros e correção monetária incidirem a partir do arbitramento, por isso pediu a reforma do julgado.
Preparo recolhido e comprovado (IDs 28510456 e 28510457).
Nas contrarrazões (Id 28510460), sustentou a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, e, no mérito, refutou os argumentos recursais e solicitou o desprovimento do inconformismo.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR SUSCITADA PELO APELANTE: CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
Inconsistente a pretensão recursal de extinção do feito sem análise do mérito por carência de interesse de agir do autor, pois a prévia tentativa de resolução na via administrativa não pode servir de obstáculo ao ajuizamento da demanda, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Assim sendo, rejeito a prefacial.
PRELIMINAR SUSCITADA PELO APELADO: AUSÊNCIA DA DIALETICIDADE RECURSAL.
Nas contrarrazões, o demandado alega que o recurso interposto viola os princípios da dialeticidade e do duplo grau de jurisdição por não impugnar especificamente a sentença a quo.
No entanto, a apelação interposta traz argumentação fática e jurídica específica contra a sentença proferida, questionando seus pontos centrais, atendendo aos requisitos dos arts. 1.010 a 1.013 do CPC.
Com efeito, na peça recursal a recorrente realiza questionamento detalhado e específico da sentença proferida, não incidindo em irregularidade formal.
Ademais, é importante frisar que a apelação da parte autora ataca diretamente os pontos preferidos na sentença, argumentando sobre a ilegitimidade contratual das tarifas denominadas “CESTA B.
EXPRESSO 4/ PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I” e “CARTÃO DE CREDITO ANUIDADE”, bem como, a ocorrência do dano moral.
Assim, combatendo perfeitamente todas as alegações contidas na sentença.
O apelo apresentado atende, portanto, aos requisitos formais do recurso de apelação.
Face ao exposto, rejeito a preliminar suscitada. - MÉRITO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Sem razão o banco réu ao pretender a reforma da sentença para eximi-lo de responsabilidade.
De pronto, ressalto que o autor não recebe sua remuneração via conta-salário, eis que é paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que sabidamente não utiliza este tipo de conta para pagamento dos benefícios, haja vista que o art. 6º, inciso I, da Resolução nº 3.424/2006 do Banco Central do Brasil estabelece que o disposto na Resolução 3.402, de 2006, não se aplica à prestação de serviços de pagamento a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social.
Assim, tratando-se de conta-corrente, perfeitamente possível a cobrança de tarifas, posto que o art. 1º, caput, da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil dispõe que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Ocorre que, no presente caso, analisando as provas constantes dos autos, verifico que o banco requerido tão somente afirmou que a tarifa cobrada era decorrente da contratação regular do serviço de conta-corrente, mas não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar o instrumento contratual que embasasse a cobrança em questão, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II do CPC.
Ora, a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC) dispõe: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” E mais, constatada a fraude, imperiosa a incidência do Enunciado Sumular nº 479 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, do seguinte teor: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Também não merece guarida o pedido de restituição do indébito na forma simples, eis que o art. 42, parágrafo único, do CDC é cristalino ao estabelecer que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, e no presente caso não há que se falar em engano passível de justificativa, pois o banco tem o dever de prestar serviço livre de interferências dessa natureza, devendo, no caso de falha na segurança, ser objetivamente responsabilizado, haja vista se tratar de risco inerente à atividade.
No caso, restou configurado o dano moral, pois os descontos são suficientes para causar abalo psicológico considerável que ultrapassa a barreira do mero aborrecimento, haja vista que provocaram decréscimos em conta bancária de pessoa idosa (68 anos), residente em cidade interiorana (Umarizal/RN) e que recebe benefício previdenciário mensal de apenas 1 (um) salário-mínimo.
Julgando casos assemelhados, esta CORTE POTIGUAR decidiu: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CESTA B.
EXPRESSO4”.
EXTRATOS QUE CORROBORAM A UTILIZAÇÃO APENAS DE SERVIÇOS ESSENCIAIS (RESOLUÇÃO BACEN 3.919/2010).
ILICITUDE DAS COBRANÇAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800635-33.2024.8.20.5123, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024)” “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS RELATIVOS À TARIFA DENOMINADA DE “CESTA B.
EXPRESSO1” CONSIDERADOS INDEVIDOS PELA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
MÉRITO: PLEITO PARA AFASTAR O DANO MATERIAL.
SUBSIDIARIAMENTE DEVOLUÇÃO SIMPLES.
RECURSO CONSUMIDOR.
PLEITO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
BANCO NÃO JUNTOU CONTRATO OU QUALQUER OUTRO DOCUMENTO QUE COMPROVASSE A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR PARA ADESÃO DO SERVIÇO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800231-19.2024.8.20.5143, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/10/2024, PUBLICADO em 17/10/2024)” Com relação ao quantitativo indenizatório, merece guarida a pretensão recursal reducional, eis que o valor fixado na origem (R$ 10.000,00) é exagerado, destoando do patamar que costuma ser estabelecido por esta 2ª Câmara em casos de fraude, qual seja, R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que no meu entendimento é razoável, proporcional à gravidade da conduta e suficiente para ressaltar os aspectos punitivo e pedagógico da sanção.
Neste pensar: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA.
DESCONTOS DECORRENTES DE PACOTE DE TARIFA.
TERMO DE ADESÃO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FRAUDE CONSTATADA.
RESTITUIÇÃO DOBRADA.
DANO MORAL.
QUANTITATIVO.
REDUÇÃO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência de contrato de pacote de serviços, condenou o banco à restituição dobrada das tarifas descontadas em conta e ao pagamento de indenização por dano moral.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Saber se a contratação do pacote de tarifas é válida e, caso negativo, a repercussão daí advinda, notadamente quanto à forma de restituição do indébito e a configuração do dano moral, além do seu quantitativo.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição condicionar o ajuizamento da demanda à prévia tentativa de resolução da questão na via administrativa4.
A perícia constatou que a assinatura contida no termo de adesão ao pacote de tarifas é produto de fraude.5.
Não é passível de justificativa a cobrança indevida de tarifa decorrente de falha na prestação do serviço.6.
Dano moral caracterizado porque os descontos incidiram em benefício previdenciário de pessoa idosa cujo valor é de apenas 1 (um) salário-mínimo.7.
Embora equivocado o termo inicial dos juros da indenização extrapatrimonial determinado na sentença, sua correção não se mostra possível porque configuraria reformatio in pejus.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: “Constatado que a cobrança de tarifas decorreu de contrato produto de fraude, deve a instituição financeira responder objetivamente pela falha na prestação do serviço, restituindo em dobro as quantias descontadas em conta-corrente e indenizando a vítima por dano moral, cujo valor deve ser reduzido quando fixado em patamar exagerado.”Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmula nº 479; TJRN: AC 0800635-33.2024.8.20.5123, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 25/10/2024; AC 0800231-19.2024.8.20.5143, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 16/10/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800912-43.2021.8.20.5159, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 15/12/2024)” Diante do exposto, dou provimento parcial à apelação para reduzir a indenização extrapatrimonial de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Por fim, os termos iniciais dos juros de mora e da correção monetária da indenização imaterial incidem a partir, respectivamente, do evento danoso (art. 398/CC e Súmula 54/STJ) e do arbitramento (Súmula 362/STJ).
Sem majoração de honorários. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800922-82.2024.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
26/02/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 14/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 12:57
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0800922-82.2024.8.20.5159 PARTE RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO PARTE RECORRIDA: JULIO CESAR DA SILVA ADVOGADO(A): HUGLISON DE PAIVA NUNES DESPACHO Intime-se a parte recorrente para apresentar manifestação à matéria preliminar apresentada em contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargador Expedito Ferreira Relator em substituição -
22/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 11:38
Recebidos os autos
-
10/12/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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