TJRN - 0800989-67.2024.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL,CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL – 3° GABINETE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 0800989-67.2024.8.20.9000 RECORRENTE: HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA E FLÁVIO ALEXANDRE DE PONTES E SILVA RECORRIDO: JUÍZO DO 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA E FLÁVIO ALEXANDRE DE PONTES E SILVA inconformados com o acórdão proferido por esta Turma Recursal denegando o mandado de segurança impetrado contra suposto ato ilegal do JUÍZO DO 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL.
Alega a recorrente, em síntese, que o presente recurso ordinário tem fundamento no art. 18 da Lei nº 12.016/20091 dispõe que, em decisões em que foi denegada a ordem do mandado de segurança, caberá o recurso ordinário, sendo de competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgar, em sede de recurso ordinário, mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais dos Estados e que o presente recurso tem base.
Sustenta que, em virtude das ausências de análises dos embargos de declarações e das consequentes violações aos direitos líquidos e certos, bem como do efetivo contraditório e ampla defesa, é ocasionado as negativas das prestações jurisdicionais, interpõem-se o presente Recurso Ordinário. É o relatório.
Decido.
Em que pese os argumentos lançados pelos recorrentes, razão não lhe assiste e a irresignação não reúne condições de prosperar.
Com efeito, conforme entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça, o recurso ordinário somente será cabível em mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, Distrito Federal e Territórios (CF, art. 105, II, b), estando excluídas, portanto, as decisões das Turmas ou Conselhos Recursais dos Juizados Especiais.
Note-se que o recurso previsto no art. 105, II, b, da Constituição Federal e no art. 1.027, II, a do CPC/2015 serve para impugnar "mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão", não sendo meio idôneo a desafiar acórdão prolatado por Turma ou Conselho Recursal de Juizado Especial.
Dito de outra forma, a Constituição da República enumera rol taxativo de competências do Superior Tribunal de Justiça, do qual não consta a atribuição de julgar recurso em mandado de segurança examinado por Turma Recursal e este não corresponde aos "Tribunais Superiores", nos termos do art. 102, II, a, da Constituição Federal.
Vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO ORDINÁRIO DIRIGIDO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ACÓRDÃO DENEGATÓRIO DO WRIT PROFERIDO POR TURMA RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS, CONSOANTE PREVISÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVALÊNCIA DO ART. 25 DA LEI N. 12.016/2009. 1.
O recurso previsto no art. 105, II, b, da Constituição Federal, e 1.027, II, a do CPC/2015 (antigo art. 539, II, a, do CPC/1973) serve para impugnar"mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão" , não sendo meio idôneo a desafiar acórdão prolatado por Turma ou Conselho Recursal de Juizado Especial. 2.
Nesse sentido consolidou-se o posicionamento adotado pela Segunda Seção desta Corte, segundo o qual"[...] não há previsão constitucional para que o STJ julgue recurso ordinário em mandado de segurança interposto perante Turma ou Colégio Recursal de Juizado Especial"(AgRg na Rcl 2.286/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 19.5.2009). 3. É indevida a condenação em honorários advocatícios no processo de mandado de segurança, de acordo com o art. 25 da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Essa previsão legal, por conseguinte, afasta a previsão de arbitramento de honorários advocatícios recursais do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Precedentes do STF e do STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (AgInt no RMS n. 52.179/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017, g.n.) PROCESSUAL CONSTITUCIONAL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ACÓRDÃO DENEGATÓRIO DO WRIT PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DE .JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da Constituição Federal, art. 105, II, b, o recurso ordinário em mandado de segurança somente é cabível perante o Superior Tribunal de Justiça contra decisão proferida em única instância por Tribunal Regional Federal ou por Tribunal de Justiça de Estado ou do Distrito Federal e Territórios, estando excluídas, portanto, decisões de Turmas Recursais dos Juizados Especiais.
Precedentes. 2.
Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 71.753/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.)" Ademais, o Art. 7º, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte (Resolução nº 55/2023) dispõe que, in verbis: “Art. 7o Compete às Turmas Recursais processar e julgar: I - em matéria cível, os recursos interpostos contra decisões interlocutórias propostos nos termos dos arts. 3o e 4o da Lei no 12.153, de 22 de dezembro de 2009; II - os recursos inominados interpostos contra sentenças, excetuando-se as homologatórias de conciliação ou laudo arbitral; III - em matéria criminal, recursos interpostos contra sentenças; IV - os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos; V - os mandados de segurança contra atos dos juízes dos Juizados Especiais, contra suas próprias decisões e contra decisões monocráticas dos juízes das Turmas Recursais, inclusive em juízo preliminar de admissibilidade de recursos às instâncias superiores; (Nova Redação Dada pela Resolução no 39, de 27 de novembro de 2024) VI - os habeas corpus contra atos de juiz dos Juizados Especiais; VII - os conflitos de competência entre juízes dos Juizados Especiais Cíveis,Criminais ou da Fazenda Pública sob sua jurisdição; VIII - os incidentes de suspeição ou impedimento de juízes e representantes do Ministério Público que atuarem em unidades dos Juizados Especiais sob sua jurisdição; IX - os agravos internos interpostos contra decisão monocrática proferida pelo relator; X - os agravos interpostos contra decisão proferida em juízo preliminar de admissibilidade de recurso extraordinário, com fundamento nos arts. 1.030, § 2o, 1.035, § 7o, e 1.036, § 3o, do Código de Processo Civil; “ Observa-se dos autos a hipótese de recurso inadmissível pela interposição recursal uma vez que não existe previsão legal de recurso ordinário contra acórdão que denegou Mandado de segurança em sede de Turmas Recursais dos Juizados Especiais.
Diante da inexistência de erro na subsunção do caso concreto à sistemática da repercussão geral, fica mantida a decisão.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, por falta de pressuposto de admissibilidade recursal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800989-67.2024.8.20.9000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 04-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 04 a 10/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
13/11/2024 13:01
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 02:37
Decorrido prazo de HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:51
Decorrido prazo de HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:35
Decorrido prazo de C E HOLDER MARTINS LTDA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:33
Decorrido prazo de FLAVIO ALEXANDRE DE PONTES E SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:10
Decorrido prazo de C E HOLDER MARTINS LTDA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:10
Decorrido prazo de FLAVIO ALEXANDRE DE PONTES E SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 10:04
Desentranhado o documento
-
02/10/2024 10:04
Desentranhado o documento
-
02/10/2024 09:57
Juntada de Informações prestadas
-
30/09/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 09:36
Juntada de Ofício
-
27/09/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 08:59
Indeferido o pedido de HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA, FLÁVIO ALEXANDRE DE PONTES E SILVA
-
23/09/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804148-50.2025.8.20.5001
Tereza Gomes da Silva
Advogado: Aldo Torquato da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/01/2025 10:10
Processo nº 0800825-05.2024.8.20.9000
Deyziane Avelino da Silva Vital
Instituto de Desenvolvimento Educacional...
Advogado: Bruno Sena e Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/08/2024 14:24
Processo nº 0815196-59.2024.8.20.5124
Pneutex LTDA - ME
Katiana Karla Silva de Morais
Advogado: Ricard Alexsandro Costa de Araujo Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2024 11:09
Processo nº 0818351-19.2024.8.20.0000
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Rosaly Medeiros Siqueira
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/12/2024 09:33
Processo nº 0814755-11.2014.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Jose Paulo da Costa ME
Advogado: Renan Lemos Villela
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/01/2018 00:03