TJRN - 0837186-87.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0837186-87.2024.8.20.5001 Polo ativo OSMAEL MARCIO DE SENA OLIVEIRA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0837186-87.2024.8.20.5001 ORIGEM: 2º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL EMBARGANTE: OSMAEL MARCIO DE SENA OLIVEIRA ADVOGADO(S): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA (OAB RN16276-A) EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(S): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO DECISUM.
OCORRÊNCIA.
OMISSÃO RECONHECIDA NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO QUANTO A PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL PARA A CLASSE “F” A PARTIR DE 05/09/2023.
MODIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO PARA ADEQUÁ-LO À FUNDAMENTAÇÃO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e acolher os presentes Embargos Declaratórios, apenas para sanar a omissão apontada e reconhecer a progressão funcional horizontal para a Classe “F” a partir de 05/09/2023, adequando o dispositivo à fundamentação do acórdão.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por OSMAEL MARCIO DA SENA OLIVEIRA em face do acórdão proferido sob o ID. 29337581 que deu provimento ao recurso inominado interposto pelo ora embargado, cuja ementa segue transcrita abaixo: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
MAGISTÉRIO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 322/2006.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
DECRETO N° 30.974/2021.
CONCEDIDO DUAS PROGRESSÕES DE CLASSES E UMA PROMOÇÃO DE NÍVEL AOS INTEGRANTES DO MAGISTÉRIO ESTADUAL.
SERVIDOR FAZ JUS À PROGRESSÃO PARA A CLASSE F.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em suas razões recursais, o embargante requer o acolhimento dos embargos para corrigir omissão apontado no acórdão ID. 29337581.
Sustenta, em síntese, que, embora o acórdão tenha reconhecido na ementa o direito do embargante à progressão funcional para a Classe F, deixou de refletir esse enquadramento no dispositivo da decisão, o qual limitou-se a determinar a progressão até a Classe E.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos declaratórios.
Pelo exame dos autos, não se vislumbra nenhuma possibilidade de os argumentos deduzidos pelo embargante serem acolhidos, uma vez que inexiste erro material no acórdão passível de correção na presente via.
Os embargos de declaração servem para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 1.022, incisos I, II e III do CPC e art. 48 da Lei 9099/95), e é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, o qual, como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o julgamento impugnado.
Ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve eliminada ou o erro material a ser corrigido.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes do referido dispositivo, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Dessa forma, para que os embargos de declaração sejam acolhidos, é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Da análise detida dos autos, verifico que a solicitação merece acolhimento para sanar a omissão identificada no acórdão.
Em sua fundamentação, o voto reconheceu que o embargante preencheu os requisitos para a progressão funcional horizontal para a Classe “F” a partir de 05/09/2023, contudo, o dispositivo do acórdão ao dar provimento ao recurso reconheceu a progressão até a Classe “E”.
Tal questão pode ser visualizada no fragmento do acórdão destacado abaixo: “Da análise dos dispositivos legais supracitados, observo que, para o deferimento da progressão horizontal são exigidos como requisitos: que tenha sido cumprido o interstício mínimo de dois anos na referida classe; que tenha obtido a pontuação mínima na avaliação de desempenho, que deverá ocorrer anualmente, respeitado o período defeso do estágio probatório, e independente de qualquer cogitação sobre a existência de vaga.
Noutro viés, o Decreto 30.974/2021 concedeu aos integrantes do magistério estadual 2 (duas) progressões de classes e 01 (uma) promoção de nível, excepcionalmente sem avaliação de desempenho prevista no art. 39 da LCE n° 322/2006. (...) Isto posto, a recorrente, por meio de acórdão proferido no processo n° 0847628-54.2020.8.20.5001, progrediu para a Classe B em 05/09/2019, assim, por ter passado um biênio desde a prolação do acórdão no processo, faz jus à Classe C a partir de 05/09/2021, por conseguinte, com o advento do Decreto n° 30.974/2021, ganha duas classes (D e E) a partir de 15/10/2021 e um Nível (Nível V), a partir de 01/11/2021, e, respeitando o interstício mínimo de dois anos em cada classe, faz jus à progressão para Classe F a partir de 05/09/2023.”.
Assim, reconhecida a omissão no dispositivo do acórdão quanto à correta classe de enquadramento do servidor embargante, conforme já reconhecido na ementa, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de adequar o dispositivo à fundamentação e a ementa, promovendo a coerência interna do julgado e a correta aplicação do direito ao caso concreto.
Ante todo o exposto, voto pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para corrigir a omissão identificada na decisão, devendo, no acórdão embargado, constar o que segue em seu dispositivo: “(...) Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença para reconhecer que a parte autora cumpriu os requisitos para o enquadramento na Classe B em 05/09/2019, para a Classe C a partir de 05/09/2021; e, considerando o Decreto nº 30.974/2021, para as Classes D e E a partir de 15/10/2021, bem como para o Nível V a partir de 01/11/2021.
E, respeitado o interstício mínimo de dois anos em cada classe, defiro ainda a progressão para a Classe F a partir de 05/09/2023.” Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. É como voto.
Natal/RN, na data de registro no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0837186-87.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 04-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 04 a 10/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
15/01/2025 08:11
Recebidos os autos
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15/01/2025 08:11
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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