TJRN - 0803316-17.2025.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/08/2025 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 05:56
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0803316-17.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JANIELE PESSOA DANTAS Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 13 de agosto de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/08/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:15
Juntada de ato ordinatório
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13/08/2025 08:14
Juntada de Certidão
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13/08/2025 00:20
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 12/08/2025 23:59.
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25/07/2025 17:09
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0803316-17.2025.8.20.5001 Autor: JANIELE PESSOA DANTAS Réu: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por JANIELE PESSOA DANTAS, em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Conforme as alegações iniciais, o requerido desconta da conta corrente do autor remuneração por pacote de serviços bancários não contratado.
Requer a restituição em dobro dos valores descontados; e indenização por danos morais.
Justiça gratuita concedida, ID 140778084.
Antecipação de tutela indeferida, ID 142368437.
Contestação ao ID 144612714.
Preliminarmente, afirma a ausência de interesse de agir; e impugna a justiça gratuita.
No mérito, afirma que houve contratação legítima do pacote de serviços; em autoatendimento, mediante uso de senha.
Contratos aos IDs 144612725 e 144612726.
Réplica ao ID 146787273, na qual afirma a ausência de utilização do serviço.
As partes não pugnaram pela produção de outras provas. É o que importa relatar.
Decido.
Trata o presente feito de matéria unicamente de direito, tendo as partes se manifestado pela dispensa de produção complementar de provas.
Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Mantenho o benefício da justiça gratuita em favor do autor, conforme concedido ao ID 140778084.
Registre-se, ante a impugnação formulada pelo réu, que o art. 99, §3º, do CPC impõe a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural – norma esta que reflete entendimento do STJ consolidado antes do advento do CPC/15, no sentido de que o referido benefício pode ser concedido a partir da simples afirmação da parte de que não possui condições para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio e de sua família (AgRg no REsp 1439137/MG; AgRg no AREsp 601139/PR; AgRg no Ag 1345625/SP; REsp 1052158/SP).
O ônus probatório em relação ao não preenchimento dos requisitos para o benefício recai sobre a parte que impugna o pedido – e o réu não trouxe nenhuma prova apta a elidir a presunção estabelecida pelo CPC (na verdade, o documento por ele trazido, ao ID 142293680 confirma que o autor faz jus ao benefício processual).
Não merece guarida a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que inexiste norma que condicione o tipo de prestação jurisdicional objeto do feito em tela ao requerimento prévio na instância administrativa.
Com efeito, a via administrativa é uma alternativa dada ao jurisdicionado para obter o bem da vida sem a intervenção do Judiciário; e, sendo opcional, não pode ser interpretada como óbice à judicialização de demandas, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
Nesta senda, a ausência de tentativa de resolução da controvérsia diretamente com o a empresa ré não implica em falta de interesse de agir ou carência da ação.
No mérito, o cerne da demanda cinge-se à análise, à luz do CDC, da possível abusividade dos descontos efetuados na conta corrente do autor, a título de pacote de serviços bancários; e, sendo este o caso, se tal fato é apto a configurar dano material e moral indenizável.
Registre-se, inicialmente, que é evidente que tarifas bancárias são formas de remuneração pelo serviço prestado; e, salvo algumas exceções (a exemplo do rol mínimo de serviços estabelecido pelo art. 2º da Resolução CMN nº 3.919/2010), não há abusividade na cobrança efetuada pela instituição financeira a esse título.
Existe uma diferença, contudo, na cobrança de tarifas por cada um dos serviços prestados pelo banco, e na cobrança por pacote de serviços – aquele decorre da própria natureza da relação contratual, deve estar previsto no contrato de abertura de conta corrente, e incide à medida em que o contratante utiliza serviços avulsos; enquanto este, por se tratar de pagamento prefixado por serviços que podem ou não ser utilizados durante o mês, demanda expressa anuência do consumidor no momento da abertura da conta ou no curso da relação contratual, mediante adesão específica.
Nos termos do art. 1º da Resolução CMN nº 4.196/2013: Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
Parágrafo único.
A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.
Nesse cenário, a cobrança de tarifas por pacotes de serviços bancários deve ter suporte em adesão específica; de modo que, se a instituição financeira unilateralmente passa a cobrar por essa espécie de serviço, seja essa cobrança financeiramente mais benéfica ao consumidor ou não, necessariamente incorre na conduta abusiva estabelecida pelo art. 39, III, do CDC – segundo o qual é vedado o fornecimento de qualquer espécie de serviço sem prévia solicitação do consumidor.
Noutro pórtico, ainda que o consumidor utilize a conta bancária de forma esporádica, nada impede que, sendo do seu interesse, contrate serviços bancários diversos, inclusive com pagamento através de pacote de serviços tarifários.
No caso dos autos, vê-se que o consumidor optou, mediante adesão específica, pela contratação do pacote de serviços tarifários ora impugnados – conforme observa-se dos IDs 144612725 e 144612726.
Registre-se, em atenção à réplica de ID 146787273, que a causa de pedir neste processo é a inexistência de relação contratual; e não a ocorrência de venda casada.
Ademais, ainda que fossem considerados os seus fundamentos (extemporâneos e incompatíveis com a sua própria causa de pedir), observa-se da documentação apresentada pelo réu ao ID 144612719, que na minuta contratual é expresso o caráter opcional do serviço – do que se dessume que o consumidor não foi compelido a anuir com a contratação, nem tampouco houve má-fé da instituição financeira.
Ademais, o serviço em questão foi contratado através de proposta de adesão avulsa, devidamente assinada pela parte autora.
Ante a existência de contrato apartado assinado pela parte em relação a esse serviço, não pode este Juízo presumir as circunstâncias da contratação para declarar a sua nulidade – sendo, na verdade, imperioso partir-se da premissa que a parte autora contratou o serviço de forma livre.
Ademais, o serviço em questão está à disponibilidade do autor; não havendo que se falar em enriquecimento ilícito do contratado ou onerosidade excessiva ao consumidor.
Nessa senda, tem-se uma contratação legítima; na qual não cabe ao Judiciário intervir.
Caso o autor pretenda dela se desvencilhar, nada impede que diligencie junto à instituição financeira – ou mesmo que utilize mais uma vez o autoatendimento –, para obstar descontos futuros.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Exigibilidade suspensa em razão de o sucumbente ser beneficiário da justiça gratuita.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
17/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:21
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 05:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 02:04
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0803316-17.2025.8.20.5001 Autor: JANIELE PESSOA DANTAS Réu: Banco do Brasil S/A DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para dizerem do interesse na produção de prova, em 10 (dez) dias, especificando-as e demonstrando sua necessidade.
Em requerendo prova oral, deverão as partes apresentar o rol de testemunhas, se for o caso.
Decorrido o prazo, com pedido de provas, autos conclusos para decisão de saneamento; não havendo pedido de provas, autos conclusos para julgamento.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
31/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 17:06
Conclusos para despacho
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28/03/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 01:18
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0803316-17.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JANIELE PESSOA DANTAS Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Natal, 10 de março de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/03/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:43
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 04:46
Publicado Citação em 12/02/2025.
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12/02/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 04:43
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0803316-17.2025.8.20.5001 Autor: JANIELE PESSOA DANTAS Réu: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito c/c com pedido de indenização por danos morais, ajuizada com suporte na alegação de que a parte autora vem suportando descontos indevidos em seus rendimentos desde mensais em seu benefício desde novembro/2019, decorrente de serviço fornecido pelo réu, o qual afirma não ter contratado.
Pugna, liminarmente, pela suspensão dos descontos decorrentes da referida contratação.
Decido.
A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas.
Essa espécie poderá ser concedida em situação de urgência – quando houver elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC); ou nos casos de evidência – observados os requisitos do art. 311 do código processual, hipótese na qual resta dispensada a demonstração do periculum in mora.
O elemento comum em ambas as modalidades da antecipação de tutela é o requisito da probabilidade do direito – o qual, no feito sob exame, não restou configurado.
Conforme o extrato de ID 140323642, os descontos nos proventos da parte autor tiveram início em novembro/2019, em valores diversos com o passar dos meses; porém apenas em janeiro/2025 a presente demanda foi autuada, ou seja, anos do início dos descontos.
Ademais, considerando que a parte autora vem suportando esses descontos há meses, além de se tratar de baixa quantia, não resta configurado perigo de dano que justifique a suspensão imediata dos efeitos do contrato.
Agregue-se a essa circunstância o fato de que, caso seja aferida inexistência da contratação, haverá a determinação de restituição dos respectivos valores, inclusive os deduzidos no curso da demanda; não havendo, desse modo, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a necessidade de concessão da antecipação de tutela.
Ante o exposto, indefiro os efeitos da tutela pretendida; consignando-se, contudo, que tal entendimento poderá ser revisto por ocasião do julgamento do mérito.
Diante do desinteresse expresso da parte em conciliar, deixo de remeter autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, consignando que, havendo interesse das partes, poderá ser requerido o aprazamento de conciliação em qualquer momento processual, nos termos do art. 139, V, do Código de Processo Civil.
Cite-se/intime-se.
A citação do réu seguirá preferencialmente o procedimento do art. 246 do CPC; ficando o réu advertido de que deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa (art. 246, § 1º- C, CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, ou não sendo possível a comunicação na forma do art. 246, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem.
Fica o réu desde logo instado a apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada da citação aos autos, sob pena de revelia.
Ultimado o prazo, intime-se a autora para que apresente réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
10/02/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2025 15:54
Conclusos para decisão
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06/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 19:29
Juntada de Certidão
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04/02/2025 13:20
Juntada de Petição de procuração
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27/01/2025 00:47
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0803316-17.2025.8.20.5001 Autor: JANIELE PESSOA DANTAS Réu: Banco do Brasil S/A DESPACHO Recebo a inicial e defiro o pedido de justiça gratuita.
Antes de decidir a respeito da tutela provisória requerida na inicial, convém oportunizar o pronunciamento da parte ré.
Intime-se o réu para que se manifeste sobre a liminar, no prazo de 05 (cinco) dias; devendo, caso pretenda impugnar a causa de pedir, apresentar documentos que demonstrem a origem dos descontos.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
23/01/2025 12:50
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Janiele Pessoa Dantas.
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22/01/2025 15:15
Conclusos para decisão
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22/01/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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