TJRN - 0803384-23.2023.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803384-23.2023.8.20.5102 Polo ativo ARLETE SEBASTIAO DE SOUZA Advogado(s): LEILA ALVES CABRAL Polo passivo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº: 0803384-23.2023.8.20.5102 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM RECORRENTE: ARLETE SEBASTIÃO DE SOUZA ADVOGADA: LEILA ALVES CABRAL OAB/RN 12381 RECORRIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
ADVOGADA: ANY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO OAB/BA 29442 RELATORIA: 2º GABINETE DA 3º TURMA RECURSAL.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
COMPROVAÇÃO DE VALORES CREDITADOS NA CONTA DA RECORRENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
Natal/RN, data constante no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
No que tange a preliminar levantada sobre a complexidade da causa diante de uma necessidade de perícia, entendo que é incabível tal defesa. É possível haver julgamento de mérito, sem necessidade de uma produção probatória complexa, a partir dos documentos que são apresentados por ambas as partes.
Sendo assim, rejeito a defesa processual apresentada.
No que pertine a defesa processual sobre a ausência de interesse em agir, observo que a ação promovida é necessária e adequada para que o consumidor tenha uma tutela jurisdicional que possa resguardar seus bens jurídicos. É necessária, pois existe uma crise que deverá ser equalizada em Juízo. É adequada, já que apenas por meio desta ação a autora vai ter condições de obter a tutela jurisdicional que procura.
Noutro lado, não é necessário o consumidor exaurir a instância administrativa, para só depois requerer em Juízo.
Por isso, rejeito a preliminar suscitada.
Já em relação a prescrição, não há motivo para acolher a prejudicial de mérito, pois os descontos mencionados na aposentadoria da autora foram iniciados no ano de 2020, noutro lado, a demandante ajuizou a presente ação no ano de 2023, assim, pretensão apresentada dentro do lapso de cinco anos previsto no art. 27, CDC.
Portanto, afasto a prejudicial de mérito.
Passo ao mérito.
A parte demandante alegou que a ré passou a proceder com descontos indevidos no valor atrelado a sua aposentadoria, tendo em vista que desconhece qualquer relação contratual com a demandada.
Por sua vez, a parte ré aduz que os descontos são devidos e ocorrera contratação do serviço disponibilizado, sendo assim, não haveria ação ilícita.
A relação existente entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica da consumidora diante do fornecedor.
O cerne da presente demanda resume-se em saber se houve ação ilícita por parte da ré.
Com razão a parte demandada.
Diz-se isso porque ficou devidamente demonstrado nos autos, a realização de um negócio jurídico entre os litigantes.
A consumidora informa que desconhece a razão pela qual sofre os descontos, entretanto a demandada indicou no id. 105813738 – fls. 01/03, instrumento contratual e documentos pessoais da autora, inclusive documento pessoal que não se confunde com os que foram anexados com a petição inicial, notoriamente foto do cartão correlacionado a conta bancária da autora.
Ainda, a demandada juntou documento referente a transferência bancária para conta da parte autora, conforme id. 105813732, transferência que foi destinada para o banco 01, agência 1042 e conta 45740-X, operação de crédito no valor de R$ 3.298,00 (três mil, duzentos e noventa e oito reais).
A partir disso, este Juízo intimou a parte autora para juntar o extrato da referida conta e dentro do período indicado no comprovante de transferência, para que então houvesse verificação acerca do recebimento ou não do valor.
No entanto, a autora em vez de juntar o extrato da conta, assim como fez quando protocolou a petição inicial, juntou um documento que relata o histórico de pagamento do benefício previdenciário na conta do Banco do Brasil (banco 01), conforme id. 101053725 e id. 124532953.
Dessa maneira, a autora, mesmo sendo intimada para apresentar seu extrato bancário atrelado a conta do Banco do Brasil, preferiu juntar apenas um extrato indicando histórico de pagamento da aposentadoria, documento que não demonstra a movimentação bancária da autora atrelada aos dados Banco do Brasil (banco 01), agência 1042 e conta 45740-X.
A partir desse cenário, vale colacionar as normas insertas no Código de Processo Civil que tratam sobre a não exibição de documento determinado pelo Juízo: “Art. 396.
O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.
Art. 398.
O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação.
Parágrafo único.
Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.
Art. 399.
O juiz não admitirá a recusa se: [...] II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.
Art. 400.
Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;” (g.n).
Sendo assim, a parte autora, sem justificativa plausível, deixou de apresentar os extratos da sua conta bancária, mesmo sendo intimada para tanto, anexando tão somente e como já teria feito no momento de protocolar a petição inicial, um relatório de pagamento do benefício previdenciário, relatório que não se confunde com o extrato bancário e não demonstra a movimentação bancária da autora.
Dessa forma, conforme art. 400, CPC, diante da ausência da apresentação do extrato bancário da conta da autora, passo a compreender que ficou provado que a demandante recebeu em conta o valor de R$ 3.298,00 (três mil, duzentos e noventa e oito reais), quantia atrelada ao contrato indicado no id. id. 105813738 – fls. 01/03.
Ainda e para rechaçar qualquer lacuna, verifico também que a parte autora informa divergência de valores indicados no extrato do INSS, no contrato e na quantia que foi liberada para conta da parte autora.
No caso, a demandante aduz que o mútuo realizado sem concordância da autora seria de “R$ 14.916,24 (QUATORZE MIL NOVECENTOS E DEZESSEIS REAIS E VINTE E QUATRO CENTAVOS)”, existindo uma liberação do valor no importe de “R$ 8.560,19 (OITO MIL QUINHENTOS E SESSENTA REAIS E DEZENOVE CENTAVOS)”, ocorrendo então acordo para pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas, conforme petição de id. 124528023.
Entretanto, diante da demonstração de que as partes realizaram um pacto, conforme contrato e documentos da autora anexados no id. 105813738 – fls. 01/03, inclusive se trata de um contrato de refinanciamento, além da demonstração de que a demandante recebeu valores da ré, nos termos do id. 105813732, indicando assim um contrato idôneo entre as partes, eventual discussão sobre valores distintos ou informações supostamente incoerentes entre o que foi indicado no contrato e o que consta no extrato do INSS, deverá ser objeto de uma discussão acerca da revisão do contrato ou da obrigação que foi assumida por ambas as partes, não sendo crível questionar eventual obrigação apresentando argumento no sentido de que não há contrato entre as partes.
Dessa forma, a parte ré trouxe aos autos toda documentação necessária para comprovar a prévia relação entre as partes e a regularidade dos descontos realizados na aposentadoria da autora, noutro lado, a parte autora não trouxe argumento que pudesse afastar a defesa da demandada.
Assim, havendo um exercício regular de um direito por parte da ré, nos termos do art. 188, inciso I, Código Civil, não existe ação ilícita passível de gerar um dano.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora, nos termos do art. 188, inciso I, Código Civil e art. 487, inciso I, Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
ARTHUR MELO FONTES Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 4 da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
CEARÁ-MIRIM/RN, data da assinatura eletrônica.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito Nas razões do recurso, a parte autora, ora recorrente, aduz que o fato de não ter juntado o extrato bancário solicitado pelo magistrado sentenciante não autoriza a interpretação dada pelo decisum recorrido, altercando, outrossim, não haver prova inequívoca da contratação e que, por esse motivo, a ação ser julgada procedente em todos os seus termo, inclusive no concernente à condenação por danos morais.
Outrossim, pugnou pela gratuidade judiciária.
As contrarrazões pugnaram pelo improvimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o Recurso Inominado.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela recorrente, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse (CPC, arts. 98 e 99).
No mérito, a decisão atacada bem analisou a matéria em foco, merecendo confirmação por seus próprios fundamentos, porquanto deu adequada solução ao litígio, com o que procedo na forma do disposto no art. 46, da Lei nº 9.099/95: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
No sistema de distribuição do ônus da prova previsto pelo Código de Processo Civil, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (CPC, art. 373, I) e ao réu, na sua resposta, impugnar o pedido do autor, especificando as provas que pretende produzir (CPC, art. 336), ou, caso alegue o réu algum fato em sua própria defesa, sobre si recairá o ônus de prová-lo (CPC, art. 373, II).
Nesse sentido, irretocável o decisum questionado no que diz respeito à análise do conjunto probatório constante dos autos, ao pontuar que ao demandante não fez prova mínima das suas alegações.
Com efeito, desincumbiu-se a parte ré de seu ônus ao colacionar aos autos: a) o contrato celebrado entre as partes no ID 28830656 no qual consta a documentação pessoal da autora com foto que a identifica nitidamente igual ao que fora juntado na inicial, bem como tendo juntado os documentos pessoais das testemunhas da realização do contrato (id 28830783); b) anexou ainda comprovação de transferência bancária para conta da recorrente no id 28830654, que foi destinada para o banco 01, agência 1042 e conta 45740-X, operação de crédito no valor de R$ 3.298,00 (três mil, duzentos e noventa e oito reais).
Por outro lado, instada a trazer aos autos extrato bancário para contradizer o conjunto probatório colacionado pelo demandado, quedou-se inerte.
Diante disso, uma vez que o réu desincumbiu do seu ônus de provar a legalidade e regularidade da contratação do empréstimo, válida a avença e, por conseguinte, legal os descontos no benefício da recorrente, bem como inexistente ato ilícito apto a configurar qualquer dano, razões pelas quais merece ser mantido a improcedência dos pedidos autorais.
Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida.
Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria, coadunando-se, sobretudo, com entendimento já sedimentado por estas Turmas Recursais: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMBORA FORMALMENTE TENHA SIDO APRESENTADA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO (ID.
N.º 24926729), A DEMANDANTE APENAS REITEROU OS PEDIDOS INICIAIS E REFUTOU, DE FORMA GENÉRICA, AS ALEGAÇÕES DO BANCO DEMANDADO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DO BANCO DEMANDADO, ESPECIALMENTE QUANTO À VALIDADE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS (TED, DOCUMENTOS PESSOAIS E CONTRATO ASSINADO).
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
PARTE AUTORA QUE UTILIZOU O VALOR DEPOSITADO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO PARA ALEGAÇÃO DE SUPOSTA FRAUDE.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Afastada a impugnação ao pedido de justiça gratuita, feita pelo recorrido em suas contrarrazões, pois não foram juntados ao processo elementos de convicção que pudessem eliminar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômico-financeira da autora. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800436-56.2021.8.20.5142, Magistrado(a) VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 20/11/2024) Ante o exposto, analisado todo o conjunto probatório, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos.
Condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É o voto.
Natal/RN, data constante no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803384-23.2023.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 11-03-2025 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 11/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803384-23.2023.8.20.5102, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 04-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 04 a 10/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
14/01/2025 13:37
Recebidos os autos
-
14/01/2025 13:37
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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