TJRN - 0843639-40.2020.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:23
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 01:33
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0843639-40.2020.8.20.5001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI, SEVERINO PEGADO DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, na qual foi comunicado o falecimento da parte exequente pelo seu sucessor, vindo o mesmo aos autos requerer sua habilitação para dar continuidade ao processo.
Foi publicado edital de intimação de eventuais sucessores/herdeiros do de cujus para manifestarem interesse na sucessão processual.
Intimado a se pronunciar a respeito do pedido de habilitação, o executado não se opôs. É o que importa relatar.
Decido.
O artigo 110 do NCPC determina que, no caso de morte de umas das partes, deverá ela ser sucedida pelo espólio ou por seus sucessores: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o.
O Capítulo IX do NCPC, por sua vez, trata da habilitação: Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Art. 690.
Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 691.
O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
Cumpre observar que, de acordo com o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a habilitação dos herdeiros independe da abertura de inventário: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
ABERTURA DO INVENTÁRIO.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A questão controvertida cinge-se em definir se a substituição da parte que faleceu no âmbito da execução deve ser feita pelo espólio, ou se o ingresso dos sucessores se mostra suficiente. 2.
O entendimento do Tribunal a quo se alinha com a orientação desta Corte Superior de que os herdeiros são legitimados para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido, não se mostrando imprescindível a abertura do inventário.
Precedentes: AgRg no AREsp. 669.686/RS, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 1.6.2015; REsp. 554.529/PR, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJ 15.8.2005, p. 242. 3.
Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1073844/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 01/10/2018) AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELA UNIÃO CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DA INVENTARIANTE NO FEITO, EM DECORRÊNCIA DO FALECIMENTO DO IMPETRANTE.
SEGURANÇA JÁ CONCEDIDA EM ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CORTE.
HABILITAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Hipótese em que o feito encontrava-se sobrestado desde 10 de maio de 2012 no aguardo do julgamento do tema n.º 394 da sistemática da repercussão geral (leading case: RE 553.710/DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli), em que se discute a controvérsia sobre o pagamento imediato de reparação econômica a anistiados políticos, conforme determinado pelo então Vice-Presidente desta Corte.
Vale referir ainda que o recurso extraordinário foi interposto pela União contra acórdão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça que concedeu a segurança pleiteada. 2.
Deve na espécie prevalecer o entendimento de que, mesmo na ação de mandado de segurança, "[a] morte do impetrante em data anterior ao término do processo, implica a habilitação dos herdeiros na fase de execução e não a extinção do processo satisfativo, uma vez que, nos termos do art. 43, do CPC, "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265" (STJ, AgRg na ExeMS 115/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 14/08/2009), mormente diante da ausência de efeito suspensivo do recurso extraordinário. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE nos EDcl no MS 16.597/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 20/09/2016) ADMINISTRATIVO.
PENSÃO ESTATUTÁRIA.
REVISÃO.
INTEGRALIDADE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA POR DECISÃO DEFINITIVA.
AUTORA QUE FALECE NO ESTADO DE SOLTEIRA E NÃO POSSUI FILHOS NEM PATRIMÔNIO.
ASCENDENTES JÁ FALECIDOS.
ARTIGOS 1055 E 1060, INCISO I, DO CPC.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
ART. 43 DO CPC.
PARTICULARIDADES DO CASO QUE AUTORIZAM, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, O DEFERIMENTO DA HABILITAÇÃO DOS IRMÃOS DA AUTORA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. 1.
O art. 1.055 do CPC determina que, com a morte da parte, os interessados deverão habilitar-se no feito, para que ocorra a sucessão processual.
Nessa linha, o art. 1.060, inciso I, do mesmo diploma legal dispõe que proceder-se-á à habilitação nos autos da causa principal e independentemente de sentença quando promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem por documento o óbito do falecido e a sua qualidade. 2.
No presente caso, a pensionista falecida não possui herdeiros necessários nem bens a inventariar. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 43 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição desta pelo seu espólio ou sucessores. 4.
Apesar do art. 43 do CPC referir que a substituição possa ocorrer alternativamente "pelo espólio ou pelos seus sucessores", entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, ocorrendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1051443/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015) Na verdade, o espólio deve ser habilitado quando aberto inventário, cabendo, de outra parte, a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário, ou quando finalizado este.
A nova redação conferida ao parágrafo 5º do artigo 32 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, pela Resolução nº 438/2021, atribui ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, indicando os novos beneficiários do crédito requisitado.
Vejamos: Art. 32. (...) § 5o Competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) Logo, não há necessidade de submeter possível crédito resultante da presente ação a inventário.
Na espécie, as Sras.
ZULEIDE ANTÔNIO DA SILVA e RYANE KELLYTA LUCINDO DA SILVA comprovaram ser sucessores do exequente SEVERINO PEGADO DA SILVA .
Por seu turno, o executado concordou com a habilitação.
Ante o exposto, HABILITO, no polo ativo da demanda, em caráter de substituição, os sucessores da parte exequente, ZULEIDE ANTÔNIO DA SILVA e RYANE KELLYTA LUCINDO DA SILVA, qualificados no documento ID Num. 130396783.
A ordem sucessória encontra-se disciplinada no artigo 1.829 do Código Civil, nos seguintes termos: Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694) I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.
Art. 1.830.
Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
Art. 1.831.
Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
Art. 1.832.
Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
Art. 1.833.
Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.
Art. 1.834.
Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.
Art. 1.835.
Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.
Art. 1.836.
Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente. § 1 o Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas. § 2 o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.
Art. 1.837.
Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.
Art. 1.838.
Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.
Art. 1.839.
Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.
Art. 1.840.
Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.
Art. 1.841.
Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.
Art. 1.842.
Não concorrendo à herança irmão bilateral, herdarão, em partes iguais, os unilaterais.
Art. 1.843.
Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios. § 1 o Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça. § 2 o Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles. § 3 o Se todos forem filhos de irmãos bilaterais, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão por igual.
Art. 1.844.
Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.
Na espécie, os habilitados são a viúva e a neta (filho pré-falecido) do Sr.
SEVERINO PEGADO DA SILVA, de forma que caberá a cada uma, 50% do crédito.
Em face do exposto, os alvarás devem ser expedidos em nome do cônjuge sobrevivente e da neta identificada no petitório ID 130396783 nos percentuais acima definidos.
Por aplicação analógica do Tema 1074 do STJ, remeto as providências de cobrança dos tributos incidentes sobre os valores recebidos nesta ação ao Fisco Estadual que será informado, através de ofício, indicando o número do processo no qual encontram-se elementos indicativos de obrigação de pagar ITCD.
Intime-se.
Expedidos os alvarás e o ofício ao fisco, arquivem-se com baixa.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 8 de agosto de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:41
Juntada de Certidão
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08/08/2025 09:09
Outras Decisões
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08/08/2025 08:34
Conclusos para decisão
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08/08/2025 08:33
Juntada de Certidão
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08/08/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/08/2025 23:59.
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23/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:16
Decorrido prazo de sucessores/herdeiros do de cujus SEVERINO PEGADO DA SILVA em 03/04/2025.
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13/05/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:04
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:02
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:02
Decorrido prazo de SEVERINO PEGADO DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:02
Decorrido prazo de SEVERINO PEGADO DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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27/01/2025 00:58
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - Natal/RN - CEP: 59025-300 Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 EDITAL DE INTIMAÇÃO – PRAZO: 30 DIAS – Processo nº: 0843639-40.2020.8.20.5001 Natureza: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI e outros Polo Passivo: Instituto de Prev. dos Servidores do Estado O Excelentíssimo Senhor Doutor AIRTON PINHEIRO, Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, na forma da lei, etc.
FAZ SABER para conhecimento público que tramita por este Juízo o Processo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) de nº 0843639-40.2020.8.20.5001, proposto por SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI e outros em face do Instituto de Prev. dos Servidores do Estado, tendo sido determinada a INTIMAÇÃO dos eventuais sucessores/herdeiros do de cujus SEVERINO PEGADO DA SILVA, CPF: *86.***.*50-00, casado, servidor público aposentado, anteriormente residente rua Vereador José Severiano da Câmara 462, João Câmara/RN, Centro, CEP 59.550-000, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do fim do prazo deste edital, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, conforme despacho adiante transcrito: "...Cuida-se de cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, na qual foi comunicado o falecimento da parte exequente pelos seus sucessores, vindo os mesmos aos autos requerer sua habilitação para recebimento do crédito.
A nova redação conferida ao parágrafo 5º do artigo 32 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, pela Resolução nº 438/2021, atribui ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, indicando os novos beneficiários do crédito requisitado: Art. 32. (...) § 5o Competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) Considerando que o CNJ conferiu ao Juízo da execução a atribuição de decidir sobre a sucessão processual no caso de falecimento do titular do crédito, inclusive para indicar os novos beneficiários, se faz necessária a realização de algumas providências com vista a assegurar que nenhum sucessor seja prejudicado.
Veja-se que, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil de 2015, a parte falecida será sucedida pelo seu espólio ou pelos seus herdeiros: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o.
O artigo 313, por seu turno, estabelece que a morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo e, não ajuizada a ação de habilitação, determinará a intimação dos herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.Com fundamento nos referidos artigos, especialmente por analogia ao artigo 313, §2º, II, do NCPC (pois houve o pedido de habilitação), entendo prudente que se façam dois expedientes antes de ser decidido o pedido de habilitação: a publicação de Edital para dar ciência ao público e com o fim de permitir a habilitação de outros herdeiros desconhecidos, e a intimação do executado para se manifestar sobre o pedido de habilitação.
Ante o exposto, determino à Secretaria que: A) Com fundamento por analogia ao artigo 313, §2º, II, do NCPC, que providencie EDITAL a ser publicado por 30 (trinta) dias, ao final do qual será concedido o prazo de 15 (quinze) dias para que eventuais sucessores/herdeiros do de cujus, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação; e B) Cumprido o item anterior, com ou sem novo pedido de habilitação, amparado no artigo 690, INTIME o executado por meio de seu representante judicial, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se pronuncie sobre os pedidos de habilitação formulados.
Após, retornem os autos ao Gabinete para decisão sobre a habilitação.
Cumpra-se.
Natal/RN, 6 de setembro de 2024." E para que chegue ao conhecimento dos interessados e para os fins de direito, é expedido o presente edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei.
DADO e PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte.
Eu, ARILSON LUCAS DA SILVA – Chefe de Secretaria, que o elaborei, conferi e segue devidamente assinado pelo MM.
Magistrado.
Natal/RN, 9 de janeiro de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito -
23/01/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:27
Desentranhado o documento
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09/01/2025 12:27
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:54
Processo Reativado
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06/09/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 16:20
Conclusos para decisão
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05/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 06:43
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 14:33
Recebidos os autos
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19/07/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2023 14:32
Juntada de ato ordinatório
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05/07/2023 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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05/07/2023 12:23
Juntada de Certidão
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03/07/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:05
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 00:05
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 28/06/2023 23:59.
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19/04/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 12:05
Expedição de Ofício.
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18/04/2023 09:29
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DANTAS NETO em 17/04/2023 23:59.
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17/04/2023 16:24
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 14/04/2023 23:59.
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04/04/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 10:45
Transitado em Julgado em 12/07/2022
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14/07/2022 00:47
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 12/07/2022 23:59.
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22/06/2022 04:16
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DANTAS NETO em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 04:16
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 04:16
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 04:16
Decorrido prazo de ADHERBAL ATTILIO WANDERLEY DE CASTRO em 21/06/2022 23:59.
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26/05/2022 12:03
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 25/05/2022 23:59.
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19/05/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2022 13:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/05/2022 12:43
Conclusos para julgamento
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26/04/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 11:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/03/2022 03:34
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 00:52
Decorrido prazo de ADHERBAL ATTILIO WANDERLEY DE CASTRO em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 00:52
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 03/03/2022 23:59.
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03/03/2022 10:48
Conclusos para despacho
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25/02/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 08:47
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 08:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/11/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 11:36
Outras Decisões
-
10/09/2020 09:02
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 08:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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