TJRN - 0800824-10.2021.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800824-10.2021.8.20.5125 Polo ativo JOSSEILTON CARIAS DANTAS Advogado(s): JANETE TEIXEIRA JALES, JORGE RICARD JALES GOMES, ANA ELIZA JALES GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR Apelação Cível nº 0800824-10.2021.8.20.5125 Apelante: Josseilton Carias Dantas Advogada: Janete Jales Gomes – OAB/RN 7445 Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior – OAB/RN 768-A Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA DA CESTA B.
EXPRESS01 NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELANTE.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE CONTA CORRENTE APENAS PARA O RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA.
ISENÇÃO DE TARIFAS.
RESOLUÇÃO CMN Nº 3.402/2006.
CONTA QUE FOI UTILIZADA PARA UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS ALÉM DOS QUE SERIAM CABÍVEIS A UMA CONTA SALÁRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Josseilton Carias Dantas em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização Por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada pelo ora apelante em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou improcedente a demanda.
Em suas razões recursais, o apelante pugnou pela reforma da sentença, alegando, em síntese, que é aposentado pelo INSS e abriu uma conta corrente no banco ora apelado apenas para o recebimento do seu benefício, porém foi surpreendido pela cobrança de uma tarifa denominada “CESTA B.
EXPRESS01”.
Afirma que não contratou o mencionado pacote de serviços ou qualquer outro serviço, como cheque especial e cartão de crédito.
Sustenta que o apelado não juntou nenhum documento probatório que regulamentasse as cobranças ora impugnadas.
Discorreu sobre a existência de dano moral no caso concreto e a necessidade da repetição do indébito.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para reforma total da sentença, com a consequente condenação do apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), assim como à repetição do indébito.
O Banco Bradesco S/A, em sede de contrarrazões, requereu o desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, O 19º Promotor de Justiça de Natal, em substituição legal na 7ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar parcialmente procedentes os pedidos, limitado o dano moral, porém, à importância de R$ 3.000,00 (três mil reais). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo, cingindo-se a pretensão do apelante à reforma da sentença que julgou improcedente a demanda.
Pelo que consta dos autos, a parte recorrente ingressou com a ação na primeira instância, buscando a condenação do Banco Bradesco S/A na obrigação de fazer consistente no cancelamento da cobrança da tarifa denominada “CESTA B.
EXPRESS01”, cobrada no seu benefício previdenciário, alegando que nunca a tinha contratado, com a consequente devolução em dobro das importâncias cobradas, além da condenação da instituição financeira em danos morais. É importante ratificar, em seara inicial, que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores: no Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 297 (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”) e no Supremo Tribunal Federal pelo julgamento da ADI nº 2591/DF (ADI dos Bancos).
Desde a inicial, o autor, ora apelante, sustentou não ter firmado qualquer contrato de pacote de serviços bancários junto à instituição ré, ora apelada, desconhecendo, assim, a origem dos descontos relativos à tarifa denominada “CESTA B.
EXPRESS01”, acrescentando que sua conta serve tão somente ao depósito, pelo INSS, do benefício previdenciário que faz jus.
Assim, por se tratar de conta não movimentável por cheque, a Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil, veda a cobrança de tarifas pela instituição financeira para o ressarcimento de serviços bancários.
Veja-se: Art. 1º.
A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) (...) Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (...) § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil.
Entretanto, em que pesem as alegações do recorrente, autor da demanda, os documentos trazidos em sede de contestação demonstram que a conta corrente foi utilizada para outros serviços bancários, além dos previstos na Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil, restando incontroverso nos autos o desvirtuamento da sua finalidade conta salário para conta corrente uma vez que aquele utilizou efetivamente outros serviços bancários, além dos que seriam cabíveis a uma conta salário.
Nesse sentido, já decidiu esta Segunda Câmara Cível: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO”.
JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DA CONTA-CORRENTE PELA PARTE APELANTE NÃO SOMENTE PARA O RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO E SAQUE.
CONTA BANCÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.042/2006.
VALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. À luz do art. 371 do Código de Processo Civil, é lícito ao juiz apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir.2.
Com efeito, em se tratando de conta salário, cuja destinação reside na percepção de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não movimentável por cheques, é isenta da cobrança de tarifas, consoante regramento contido na Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil.3.
No presente caso, reputa-se lícita a cobrança dos serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente, haja vista a utilização da conta para uso de outros fins, revelando-se que a parte autora, ora apelante, utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilização de outros serviços.4.
Precedentes do TJRN ( AC n. 0800912-12.2021.8.20.5137, Rel.
Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, j. 09/12/2022; AC n. 0800543-58.2020.8.20.5135, Rel.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível, j. 16/06/2021).5.
Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803929-97.2022.8.20.5112, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/05/2023, PUBLICADO em 29/05/2023) Ademais, o apelante ajuizou ação em primeira instância para contestar, exclusivamente, a cobrança da tarifa “CESTA B.
EXPRESS01”.
Já em suas razões recursais, o apelante refuta todas as tarifas cobradas diretamente em sua conta, como as denominadas “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, “CARTAO CREDITO ANUIDADE” e “GASTOS CARTAO DE CREDITO”.
No caso, o autor, ora apelante, trouxe em suas razões recursais argumentos novos quanto aos fatos e fundamentos expostos na petição inicial em que baseada a sentença de improcedência.
Nesse contexto, à luz do art. 1.014 do Código de Processo Civil (CPC) e não provado motivo de força maior, é incognoscível a inovação em sede recursal.
Outrossim, os argumentos novos constituem alteração da causa de pedir, o que não admite nosso sistema jurídico na fase recursal.
Tratando-se de fatos novos, não apreciados em sentença de primeiro grau, não pode ser conhecida a apelação sob pena de configurar em supressão de instância.
Dessa forma, havendo prova do uso dos serviços agregados à conta corrente, como de cartão de crédito e da liberação de limite de cheque especial, deve ser mantida a sentença apelada.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantida a sentença em sua integralidade.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios, ficando a mesma suspensa em decorrência do benefício da justiça gratuita a que faz jus. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 31 de Julho de 2023. -
10/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800824-10.2021.8.20.5125, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de julho de 2023. -
14/12/2022 13:13
Conclusos para decisão
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14/12/2022 13:13
Juntada de Petição de outros documentos
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07/11/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
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22/10/2022 18:00
Recebidos os autos
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22/10/2022 18:00
Conclusos para despacho
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22/10/2022 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2022
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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