TJRN - 0806454-45.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2025 00:14
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:04
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/02/2025 23:59.
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01/02/2025 11:54
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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01/02/2025 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0806454-45.2024.8.20.5124 APELANTE: RAYMUNDO RIBEIRO DA SILVA Advogado(s): MARCELO CAPISTRANO DE MIRANDA MONTE APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível (Id. 27986347) interposta por Raymundo Ribeiro da Silva nos autos da Ação Ordinária Revisional dos Valores do PASEP para Reparação de Danos Materiais e Morais sob n° 0806454-45.2024.8.20.5124 em desfavor do Banco do Brasil S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN (Id. 28617873), que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep e também da pretensão de reparação civil por danos morais e ainda condenou em custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento).
Contrarrazões apresentadas (Id. 28617881).
Petição de sobrestamento realizada pelo apelante (Id. 28813775). É o relatório.
Decido.
Ao exame do apelo (Id. 28617876), verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa à "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista" é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp 2162222/PE – Tema 1.300/STJ).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC/2015), determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE Relatora -
29/01/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2025 20:55
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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13/01/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 19:30
Recebidos os autos
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16/12/2024 19:30
Conclusos para despacho
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16/12/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
22/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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