TJRN - 0800977-76.2025.8.20.5004
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:11
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 08:10
Juntada de Certidão
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27/01/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 07:33
Declarada incompetência
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0800977-76.2025.8.20.5004 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: EDUARDO MAXIMUS DA SILVA ROMANO Demandado: CAIXA ESCOLAR DO CENTRO DE EDUCACAO DE JOVENS E ADULTOS - CEJA PROF.
FELIPE GUERRA DECISÃO Vistos etc.
EDUARDO MAXIMUS DA SILVA ROMANO, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda judicial em desfavor do CENTRO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS PROF.
FELIPE GUERRA - COMISSÃO PERMANENTE DE EXAMES SUPLETIVOS, igualmente qualificado, objetivando, em suma, a antecipação da prova que o Autor está inscrito na Banca Permanente de Avaliação e exame de conclusão do ensino médio. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito. É de rigor observar que a presença do do CENTRO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS PROF.
FELIPE GUERRA - COMISSÃO PERMANENTE DE EXAMES SUPLETIVOS no polo passivo da causa, descola a competência deste Juízo para uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca, segundo bem dispõe o Anexo VII, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte (Lei Complementar n° 643, de 21 de dezembro de 2018), donde se extrai que compete à 1ª a 6ª Vara da Fazenda Pública, “por distribuição, processar e julgar as ações em que o Estado, o Município de Natal ou suas autarquias e fundações forem interessados como autores, réus, assistentes ou opoentes, (...)”.
Marque-se, por conveniente, que, em se tratando de competência absoluta e que envolve matéria de ordem pública, o declínio da competência pode ser observado de ofício pelo Juízo incompetente, consoante ocorre no caso dos autos.
Nesse desiderato de ideias, verificada a presença de interesse do Estado do Rio Grande do Norte na presente causa, sobressai que fica a competência para processar e julgar o feito obrigatoriamente vinculada a uma das Varas da Fazenda Pública local.
Com ser assim, repita-se, enxergando cuidar a matéria de incompetência absoluta deste Juízo, DECLINO A COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente causa em favor de uma das Varas da Fazenda Pública de Natal, para onde o processo deve receber distribuição, em caráter de urgência.
P.
I.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/01/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/01/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:13
Declarada incompetência
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23/01/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/01/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 18:25
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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