TJRN - 0815718-43.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0815718-43.2024.8.20.5106 Polo ativo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Polo passivo MARIA DE LOURDES GOMES Advogado(s): ROZEANE EMANUELE MEDEIROS DO VALE RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0815718-43.2024.8.20.5106 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE(S): BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(S): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - OAB RJ60359-AA RECORRIDO(S): MARIA DE LOURDES GOMES ADVOGADOS(S): ROZEANE EMANUELE MEDEIROS DO VALE - OAB RN20624 RELATORIA: 2° GABINETE DA 3ª TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM O PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS NA ESPÉCIE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
TEMA 929 STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, com os acréscimos do voto do relator.
Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes afirmou impedimento nos termos do art. 144, II, CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO É a sentença que se adota: SENTENÇA Vistos em correição.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, faço um resumo dos fatos.
Trata-se de ação ação anulatória de débito com pedido de tutela antecipada proposta por MARIA DE LOURDES GOMES em face de BANCO ITAU, na qual a autora relata ter sido surpreendida com a existência de dois empréstimos consignados junto à instituição demandada, sob os Contrato nº 622094740 e 624895361, nos valores de R$ 2.929,10 (dois mil, novecentos e vinte e nove reais e dez centavos) e R$ 6.219,16 (seis mil, duzentos e dezenove reais e dezesseis centavos),resultando em descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Requer, portanto, a cessação dos descontos, o cancelamento dos empréstimos, restituição em dobro dos valores debitados de forma indevida e indenização por danos morais.
Em decisão de ID.125492551, houve a concessão da tutela antecipada em favor da demandante, determinando a suspensão dos descontos.
Instada a se manifestar, a instituição demandada apresentou contestação pugnando pela improcedência da demanda, sob a alegação de regularidade na contratação e inexistência de danos a serem restituídos e reparados.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Ab initio, convém destacar a desnecessidade de realização de perícia nos autos, vez que há prova bastante para o julgamento da demanda, cabendo a demandada, tendo em vista a inversão do ônus da prova, comprovar o negócio jurídico firmado entre as partes e a validade do mesmo.
Rejeito.
Ao mérito.
Consigno ser inconteste a aplicação da Legislação Consumerista ao caso concreto, sendo possível o instituto da inversão do ônus da prova, fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao réu comprovar a licitude dos contratos.
O ponto central da demanda cinge-se na efetivação ou não da contratação do empréstimo consignado, tendo em vista que a efetivação de cobrança é questão incontroversa nos autos.
Diante dos fatos narrados e considerando que a demandante nega ter contratado qualquer empréstimo consignado, caberia à instituição demandada, consoante o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar a sua veracidade e, portanto, a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da demandante.
No Contrato nº 622094740, referente ao empréstimo no valor de R$ 2.929,10 (dois mil, novecentos e vinte e nove reais e dez centavos), foi juntado aos autos comprovante de pagamento, assinado pela parte autora (ID 126544614), o qual não foi impugnado na contestação.
Dessa forma, entendo que não há fundamento para declarar a nulidade desse contrato.
Já no Contrato de empréstimo n° 624895361, no valor de R$6.219,16 (seis mil, duzentos e dezenove reais e dezesseis centavos), o banco demandado não comprovou que a parte autora recebeu o valor solicitado.
Assim, reconheço a ilegitimidade das cobranças referente a esse empréstimo no benefício da parte autora.
Reconheço, portanto, a falha na prestação de serviços da instituição demandada e a caracterização do ato ilícito praticado, consistente na contratação de empréstimos consignados sem a anuência da consumidora e, ainda, nos descontos realizados de forma indevida em seu benefício previdenciário, caracterizando o dano material por ela suportado.
In casu, é cabível a aplicação da disposição do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, acerca da responsabilidade da instituição pelos danos causados por falha na prestação de seus serviços: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça também confirmou a responsabilidade das instituições financeiras em casos como o dos autos.
Veja-se: Súmula 479/STJ.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Vale destacar, ainda, o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PLEITO INDENIZATÓRIO E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO SOLICITADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
ACOLHIMENTO.
ILEGALIDADE DA RELAÇÃO NEGOCIAL.
INSTRUMENTO DE AJUSTE NÃO JUNTADO. ÔNUS QUE COMPETIA AO RÉU.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
EXIGÊNCIA ILEGÍTIMA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO (ART. 42 DO CDC).
JULGADOS DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. (TJRN, AC nº 0800028-74.2022.8.20.5160, 2ª Câmara Cível, Rel.
Maria Zeneide Bezerra, julgado em 19/10/2022) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS, NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, RELATIVOS A REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA MANTIDA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO.
APLICAÇÃO DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO.
OBSERV NCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO AOS PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DA PARTE AUTORA DA DEMANDA CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, AC nº 0800589-35.2021.8.20.5160, 2ª Câmara Cível, Rel.
Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, julgado em 28/04/2022) Desse modo, merece prosperar em parte o pedido autoral para reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo n° 624895361, no valor de R$6.219,16 (seis mil, duzentos e dezenove reais e dezesseis centavos), devendo cessar todos os eventuais descontos relacionados ao citado contrato e devendo a requerente ser restituída por todos os valores descontados indevidamente, na forma de repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Com relação à indenização por danos morais, pontuo que, para que se configure o dever de indenizar, devem concorrer, em regra, três requisitos: ação ou omissão culposa, dano e nexo de causalidade entre os dois primeiros.
Nas hipóteses de responsabilidade civil objetiva, como a presente (art. 12 do CDC), dispensa-se prova da culpa, bastando que o prejuízo esteja materialmente ligado à conduta do ofensor.
No tocante ao primeiro requisito, restou demonstrado que, por força de contrato nulo, o demandado privou o autor de parcela de seus modestos proventos de aposentadoria, o que certamente gerou prejuízo à sua subsistência.
O dano moral daí decorrente configura-se in re ipsa, porquanto presumível a partir das circunstâncias que lhe deram ensejo.
Cito os julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÍVIDA QUITADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANO IN RE IPSA.
DESNECESSIDADE DE PROVA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO ADEQUADAMENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*30-71, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 09/06/2010) (grifei).
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
DESCONTO INDEVIDO DE APOSENTADORIA.
O indevido desconto de valores da aposentadoria da autora importa no reconhecimento do dano in re ipsa.
Precedente desta Câmara.
Ausente sistema de tarifamento, a fixação do montante indenizatório ao dano extrapatrimonial está adstrita ao prudente arbítrio do juiz [R$ 5.000,00].
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº *00.***.*57-43, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 20/05/2013) (grifei).
Com relação ao quantum indenizatório, é sabido que, valendo-se do bom senso e adstrito ao caso concreto, deve o julgador arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.
Na hipótese sob comento, considerando as condições do autor, que litiga ao amparo da assistência judiciária gratuita, e do réu, pessoa jurídica de grande porte, bem como o grau de culpa do ofensor e a extensão do dano, tem-se que o valor da R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para reparar o dano, servindo, concomitantemente, como sanção ao demandado.
Por todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo de número 624895361, no valor de R$ 6.219,16 (seis mil, duzentos e dezenove reais e dezesseis centavos), ratificando em parte a liminar concedida (ID 125492551), no que tange ao desconto relativo a este contrato; b) DETERMINAR a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da demandante, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de cada desconto, conforme a Súmula 43 do STJ, compensados os valores eventualmente adimplidos espontaneamente e devendo a demandante comprovar todos os descontos efetuados em seu benefício durante o cumprimento de sentença. c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento), a contar da presente data.
Cientifique-se à parte ré de que, o não pagamento voluntário da condenação, nos quinze dias seguintes ao trânsito em julgado desta decisão, implicará multa de 10% e constrição judicial de bens, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, independente de intimação.
Havendo o cumprimento voluntário da obrigação, expeça-se o competente Alvará.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Irresignado, banco recorrente alega, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão do indeferimento de depoimento pessoal da autora e no mérito, defende a necessidade de reforma da sentença para julgamento totalmente improcedente dos pedidos exordiais, sob fundamento, em síntese, de que os descontos foram realizados de forma lícita e regular, inexistindo, portanto, o dever devolução em dobro e ato ilícito capaz de culminar na reparação por danos morais.
Subsidiariamente, requereu minoração do quantum indenizatório, bem como, a devolução simples dos valores descontados.
Em sede de contrarrazões, requer a parte recorrida não provimento do recurso e manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa tendo em vista que as provas documentais carreadas aos autos se mostram suficientes e aptas para amparar o livre convencimento motivo do magistrado, sendo desnecessário o depoimento pessoal da autora.
No que tange ao mérito da demanda, a partir da análise dos documentos acostados aos autos, verifico que as razões recursais não merecem ser acolhidas.
Explico.
Registre-se que o presente feito se insere no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo se aplicar as normas insculpidas ao caso concreto.
Cumpre registrar que o Código de Processo Civil, em seu art. 373, inciso I e II, ao tratar a disposição do ônus da prova, preceitua que incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, enquanto cabe ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No entanto, tal regramento só é aplicável quando se estiver diante de relação jurídica em que as partes se encontrem em condições de igualdade.
Caso contrário, ocorre a inversão do ônus da prova, trazida pelo artigo 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à parte demandada provar a existência da relação jurídica com a parte hipossuficiente, obedecendo ao princípio da igualdade material e à teoria da distribuição dinâmica das provas.
Depreende-se da análise dos autos que a parte ré/recorrente não apresentou documentos capazes de provar a legitimidade do negócio jurídico (empréstimo) objeto da presente lide, especialmente no que diz respeito ao efetivo recebimento do suposto valor contratado pela parte demandante.
Ademais, necessário frisar que, da relação consumerista ora em debate, o banco réu seria aquele dotado de meios capazes de provar a validade e legalidade da operação financeira impugnada.
Dessa forma, as razões do recurso ofertado não oferecem possibilidade de interpretação diferente do prolator da sentença.
Ora, o banco recorrente não logrou demonstrar a prestação do serviço de forma regular (art. 373, II, CPC), ao passo que a autora/recorrida conseguiu comprovar que houve falha na prestação do serviço, consistente na cobrança de empréstimo não realizado por ela, conforme consignou o Juízo primevo ao pontuar que: “(...) Já no Contrato de empréstimo n° 624895361, no valor de R$6.219,16 (seis mil, duzentos e dezenove reais e dezesseis centavos), o banco demandado não comprovou que a parte autora recebeu o valor solicitado.
Assim, reconheço a ilegitimidade das cobranças referente a esse empréstimo no benefício da parte autora.
Reconheço, portanto, a falha na prestação de serviços da instituição demandada e a caracterização do ato ilícito praticado, consistente na contratação de empréstimos consignados sem a anuência da consumidora e, ainda, nos descontos realizados de forma indevida em seu benefício previdenciário, caracterizando o dano material por ela suportado. (...)” Neste desiderato, por não estarem presentes elementos de prova suficientes a comprovar as alegações do recorrido, tem-se por configurada a falha na prestação do serviço, restando acertada a sentença a quo ao declarar a nulidade do contrato nº 624895361, ante a inexistência de recebimento, pela recorrida, dos valores provenientes do empréstimo supostamente contratado.
Visto isso, passo a análise do pedido relativo à repetição de indébito.
Nesse caso, temos que o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária a boa-fé, nos termos do aresto que destaco a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...] TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Assim, o STJ, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” Devo ressaltar ainda que o entendimento consolidado nesta Corte de Justiça é no sentido de que mencionada restituição ocorra em dobro.
Vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 479 DO STJ.
DANOS MORAIS.
IN RE IPSA.
QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO ABAIXO DO PATAMAR DESTA CORTE PARA CASOS SIMILARES.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0100026-81.2018.8.20.0118, Des.
AMILCAR MAIA, ASSINADO em 16/10/2019).
Desta feita, a repetição indébita deve se dar de forma simples no que se refere aos descontos ocorridos até 30/03/2021 e em dobro para aqueles ocorridos após 30/03/2021, no entanto, observa-se que os descontos objeto da demanda ocorreram após março/2021, devendo ser mantido os termos do julgamento proferido pelo Juízo sentenciante.
Em relação aos danos morais, verifica-se da situação fática que a parte demandante sofreu abalo moral indenizável, posto que é pessoa idosa, hipossuficiente e teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Passo, pois, a analisar a quantificação do dano moral.
Na aplicação do dano moral, deve-se levar em conta a extensão daquele ato ofensivo, o qual consiste em incômodos trazidos à vítima do ilícito, bem como a extensão do dano e as condições econômicas das partes.
O valor também deve ser fixado com prudência e com o objetivo de evitar a reincidência de práticas danosas e ilícitas como as que ensejaram à presente, ou seja, prevenir novas ocorrências, além de não incentivar e/ou proporcionar o enriquecimento sem causa.
Com efeito, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o quantum indenizatório arbitrado à título de danos morais (R$ 3.000,00) não se mostra excessivo, nem escasso, logo, deve ser mantido.
Destaco, ainda, julgado desta Turma Recursal em caso semelhante, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
DÉBITO INEXISTENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS NA ESPÉCIE.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
TEMA 929 STJ.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0011035-17.2017.8.20.0102, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 12/05/2023, PUBLICADO em 17/05/2023) (grifos nossos) Pelo exposto, o presente voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos acima expostos.
Com condenação em custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Elém Maciel de Lima Santos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 11 de Março de 2025. -
20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815718-43.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 11-03-2025 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 11/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815718-43.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 04-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 04 a 10/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
09/01/2025 10:32
Recebidos os autos
-
09/01/2025 10:31
Recebidos os autos
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09/01/2025 10:31
Recebidos os autos
-
09/01/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 15/01/2024 10:16