TJRN - 0800766-74.2021.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800766-74.2021.8.20.5135 Polo ativo JULIANO OLIVEIRA SILVA Advogado(s): PEDRO EMANOEL DOMINGOS LEITE Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR Apelação Cível nº 0800766-74.2021.8.20.5135 Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/RN 768-A) Apelado: Juliano Oliveira Silva Advogado: Pedro Emanoel Domingos Leite (OAB/RN 10.152) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO APELADO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SUPOSTO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
VALOR FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Almino Afonso, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Indenização por Danos Morais, ajuizada por Juliano Oliveira Silva em desfavor do apelante, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, consoante dispositivo a seguir transcrito: Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR a inexistência dos débitos ora debatidos, vinculados aos contratos de nº 00000000000005054063 e 00000000000125978492, e determinar que o BANCO DO BRASIL S/A exclua as restrições creditícias feitas em nome da parte autora JULIANO OLIVEIRA SILVA, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária a ser definida em caso de juntada de informação do descumprimento da medida; 2) CONDENAR o BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidos a parte autora, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ).
Em razão da sucumbência, condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, o apelante sustentou a ausência de responsabilidade da instituição financeira, uma vez que as transações foram realizadas com uso de cartão pessoal e senha do correntista.
Alegou que em caso de eventual fraude, a responsabilidade não pode ser atribuída ao banco, já que não há provas de falhas em seu sistema e as transações ocorreram em situação de normalidade.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença hostilizada, com o julgamento de improcedência total do pedido autoral, ou, ao menos, que seja reduzido o valor arbitrado a título de indenização por dano moral.
A parte apelada apresentou contrarrazões no Id. 18690191.
Com vistas dos autos, entendeu o representante do Parquet (10ª Procuradoria) pela ausência de interesse público capaz de justificar a sua intervenção no feito.
Nos termos do Ato Ordinatório de Id. 18879291, os autos foram encaminhados ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos deste Tribunal de Justiça, restando, contudo, infrutífera a tentativa de acordo (Id. 20117672). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a irresignação da instituição financeira, em suma, em perquirir sobre a existência de conduta ilícita e, por conseguinte, se há responsabilidade para reparar os danos sofridos pelo apelado.
Insta consignar, por oportuno, que quando se trata de relação jurídica consumerista a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do apelante, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que, ao revés das alegações recursais, essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.
Ora, desde a inicial, o autor/apelado sustenta que desconhece a origem das dívidas discutidas nesta lide, aduzindo não ter celebrado o contrato de cartão de crédito ou empréstimo junto ao banco apelante.
Ademais, o apelado acostou aos autos o extrato do SPC e Serasa comprovando as inscrições em seu nome dos débitos nos valores de R$ 1.472,29 com vencimento em 10/07/2020 e R$ 2.143,99, com vencimento em 01/07/2020.
Mesmo diante de tais alegações autorais, o recorrente na sua contestação e/ou apelação não trouxe aos autos qualquer documento que demonstrasse a validade das cobranças, falhando, assim, no que tange ao exercício do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), conforme restou bem destacado na sentença sob vergasta, em trecho abaixo transcrito, no qual adoto nas razões de decidir: De início esclareço que, pela própria natureza da demanda, em que figuram como partes, de um lado o consumidor e do outro instituição financeira, mostra-se relevante esclarecer que a relação em fulcro é de consumo, isso nos moldes do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e da súmula nº 297 do STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Por conseguinte, também cabível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando, "a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, VIII, CDC).
Analisando as provas constantes dos autos, verifica-se que o requerido tão somente afirmou que as cobranças que ensejaram as negativações em nome da parte autora são regulares, afirmando que esta última teria contratado serviços de conta corrente e de cartão de crédito, pelo que, juntou extratos e faturas, respectivamente, apontando a existência de saldo devedor junto à conta bancária e inadimplemento das faturas como sendo a origem dos débitos em discussão, documentos estes que, de forma isolada, indubitavelmente, têm caráter meramente unilateral.
Por outro lado, não acostou aos autos nenhum documento capaz de comprovar a regularidade na contratação dos ditos serviços pela parte autora, apenas juntando termos de adesão sem qualquer assinatura da mesma (ids. 75133859 e 75133860) - constando em seus bojos tão somente uma mera assinatura eletrônica - que, em contrapartida, afirma que desconhece os contratos em liça.
Nesse caso, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, pois o banco apelante não logrou êxito em comprovar a regularidade das anotações negativas oriundas de conta corrente, cartão de crédito ou empréstimo bancário.
Importante salientar, ainda, que o apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, eis que deixou de trazer aos autos o contrato de solicitação do referido cartão com a assinatura do apelado, prova de que este teria efetivamente realizado as movimentações bancárias contestadas, de modo que a declaração de inexigibilidade do débito era mesmo medida que se impunha.
Dessa maneira, caracteriza-se a ilegalidade na inscrição efetivada pela instituição financeira, que, conforme observado pelo Juízo de origem, procedeu com a inscrição indevida do nome do apelado no cadastro de restrição ao crédito, hipótese em que gera o dever de indenizar.
Antevejo a possibilidade de o banco ser condenado à responsabilização civil, eis que presentes os seus requisitos autorizadores e o nexo de causalidade entre eles.
No presente caso, depreende-se que o nome do apelado foi inserido no banco de dados dos sistemas creditícios de crédito (SPC, SERASA) por suposta falta de pagamento de dívidas, decorrentes de cobranças indevidas, o que gerou relevantes transtornos psicológicos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
Pois bem, em análise, o banco não juntou aos autos qualquer documento, a fim de comprovar a legitimidade da avença, bem como do débito imputado, que gerou a inscrição indevida do nome do apelado nos cadastros de restrição ao crédito, de modo que se mostra possível a desconstituição do débito e da exclusão da negativação efetivada.
Com efeito, a consequência jurídica do ato ilícito praticado pelo banco é, portanto, o dever de ressarcir os danos que causou ao apelado, por conta de seus atos, que culminaram em cobrança indevida de débito.
Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na primeira instância não se mostra excessivo, estando, inclusive, dentro do patamar dos valores indenizatórios praticados por esta Corte de Justiça em casos análogos.
No mesmo sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SUPOSTO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
VALOR DO DANO MORAL.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PRESENÇA DE CONDUTA ILÍCITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A NEGATIVAÇÃO SE DEU DE FORMA LEGÍTIMA.
ART. 373, II, CPC/15.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR SOBRE AO VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO QUANTO AO DANO MORAL.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804354-57.2014.8.20.6001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023) Assim, no caso em comento, clarividente se mostra a ofensa a direitos extrapatrimoniais, haja vista toda a angústia e transtorno que o apelado sofreu, sendo, pois, parâmetro que se revela justo para, primeiro, compensá-lo pela dor sofrida, sem, no entanto, causar-lhe enriquecimento ilícito, e, segundo, servir como medida pedagógica e inibidora admoestando o plano peticionado pela prática do ato ilícito em evidência.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, para manter a sentença em todos os seus termos.
A teor do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor do benefício econômico obtido. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 31 de Julho de 2023. -
10/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800766-74.2021.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de julho de 2023. -
23/06/2023 14:04
Conclusos para despacho
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23/06/2023 14:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/06/2023 14:03
Audiência Conciliação realizada para 23/06/2023 13:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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22/06/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:11
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/05/2023 23:59.
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08/05/2023 12:18
Juntada de Petição de informação
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05/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 17:05
Juntada de Petição de comunicações
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03/05/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 16:57
Audiência Conciliação designada para 23/06/2023 13:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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12/04/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 12:08
Recebidos os autos.
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29/03/2023 12:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
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28/03/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 14:52
Conclusos para decisão
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24/03/2023 14:52
Juntada de Petição de parecer
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22/03/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 11:52
Recebidos os autos
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16/03/2023 11:52
Conclusos para despacho
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16/03/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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