TJRN - 0800233-15.2024.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800233-15.2024.8.20.5102 Polo ativo MUNICIPIO DE CEARÁ MIRIM e outros Advogado(s): Polo passivo JOAO BATISTA DANTAS Advogado(s): NADYR GODEIRO TEIXEIRA CARDOSO RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0800233-15.2024.8.20.5102 oRIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COmarca DE CEará-mirim RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM ADVOGADO(S): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM RECORRIDO(S): JOÃO BATISTA DANTAS ADVOGADO(S): NADYR GODEIRO TEIXEIRA CARDOSO (OAB RN14361-A) RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO ENTE PÚBLICO.
NÃO PROVIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DO ENTE PÚBLICO NÃO É ÓBICE AO DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONSONÂNCIA COM OS TRIBUNAIS SUPERIORES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer o recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Sem condenação do recorrente em custas, mas com condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Além do relator, participaram do julgamento o juiz José Undário de Andrade e a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
Natal/RN, data constante no sistema Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório.
JOÃO BATISTA DANTAS ajuizou a presente demanda em desfavor do MUNICÍPIO DE CEARÁ MIRIM/RN.
Num momento inicial, é válido mencionar que a prescrição das pretensões contra a Fazenda Pública no Decreto 20.910/32 é quinquenal, razão pela qual somente serão considerados, neste caso, os pedidos indenizatórios a partir de 29/01/2019.
A alegação de inépcia da inicial não se sustenta, uma vez que a parte autora apresentou elementos suficientes para a compreensão da demanda, juntando planilha de cálculos, Portarias de Nomeação e Exoneração, nas quais demonstra o tipo de vínculo com o Requerido, e fichas financeiras. À míngua de outras preliminares, passo a analisar o mérito da demanda.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, por falta de interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima requerido será feito pela Turma Recursal, com base no disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC).
Insta asseverar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos em que prescreve o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão cognoscível unicamente pela prova documental.
Pois bem.
Os servidores comissionados têm direito ao pagamento de salário compatível com as suas atribuições, férias remuneradas, 13° salário e, em caso de exoneração, remunerações proporcionais referente ao 13° e as férias acumuladas no período.
Depreende-se dos documentos anexados que a parte autora não faz jus a 13º salário em 2019, em razão da prescrição e, nos demais anos, recebeu esta verba normalmente.
Em relação a férias integrais e proporcionais com o adicional de 1/3, observo que faz jus o Promovente a férias proporcionais em 2020 no valor de R$ 1.555,54 (um mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos).
No tocante às horas extras, entendo que também não merecem acolhimento.
Não há nada nos autos que comprove o serviço extraordinário ou controle de horário realizado pelo Requerente.
Ainda, em relação ao FGTS, considerando que a parte promovente manteve relação com órgão submetido ao regime jurídico-administrativo, tendo seus direitos assegurados na Constituição Federal, não há o que se falar em aplicabilidade das normas celetistas e, por conseguinte, em direito ao FGTS.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, CONDENANDO o Município de Ceará-Mirim a pagar a parte autora o valor de R$ 1.555,54 (um mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), a título de férias proporcionais do ano de 2020, devidamente atualizada - até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento e, a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
A presente decisão possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO BATISTA DANTAS em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação de cobrança contra o Município de Ceará-Mirim, reconhecendo a prescrição quinquenal, nos termos do Decreto n.º 20.910/32, e restringindo a análise dos pedidos ao período posterior a 29/01/2019.
Sustenta o embargante a existência de contradição interna na sentença, uma vez que, embora tenha sido reconhecido que apenas as verbas devidas a partir de 29/01/2019 estariam acobertadas pela pretensão, a sentença indeferiu o pagamento do 13º salário proporcional ao ano de 2019, sob a justificativa de que o referido período também estaria alcançado pela prescrição.
Decido.
Conheço os embargos de declaração, posto que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Os embargos declaratórios estão destinados a situações específicas, descritas no art. 1022 do CPC.
A principal finalidade deste recurso é integrar a decisão omissa, ou, ainda, elucidá-la, dissipando obscuridades e contradições.
Assiste razão ao embargante.
De fato, conforme reconhecido na própria fundamentação da sentença, a prescrição quinquenal limita a pretensão às parcelas devidas a partir de 29/01/2019, o que faz com que os anos de 2017 e 2018 não devam ser levados em conta para fins de pagamento de verbas salariais.
Dessa forma, o 13º salário proporcional ao exercício de 2019 (na razão de 1/9) não poderia ser fulminado pela prescrição, tratando-se de verba devida dentro do período reconhecido como não prescrito.
Assim, verifica-se contradição interna na sentença, a ser sanada nos termos do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por JOÃO BATISTA DANTAS para sanar a contradição apontada, retificando a sentença para reconhecer o direito do autor ao recebimento do 13º salário proporcional ao ano de 2019, uma vez que o vínculo contratual finalizou em setembro/2019 e os outros contratos tiveram regularmente o pagamento dessa verba.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Após, remeta-se para a Turma Recursal competente.
Cumpra-se.
A presente decisão possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito Em suas razões recursais, o recorrente requer a reforma da decisão com a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, alegando estado de calamidade financeira, priorização do interesse público e risco de colapso dos serviços essenciais do município.
Invoca precedentes e a Lei nº 13.655/2018 para reforçar a necessidade de considerar as consequências práticas da decisão.
Subsidiariamente, em caso de eventual condenação, solicita a aplicação correta de juros e correção monetária, conforme decidido pelo STF no RE 870.947/SE.
Por fim, pleiteia o enfrentamento expresso dos dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento.
Nas contrarrazões, o recorrido defende, em suma, o desprovimento do Recurso Inominado e a manutenção da sentença recorrida. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, necessário o conhecimento do recurso inominado.
Da análise dos autos, verifica-se que as razões recursais não merecem prosperar, pelo que se passará a demonstrar.
Em suas razões recursais, o ente público sustenta que enfrenta grave estado de calamidade financeira diante da situação econômica e fiscal atualmente vivenciada e requer a priorização do interesse público em vista do risco de colapso dos serviços essenciais do município.
Solicita, por último, a aplicação correta de juros e correção monetária, conforme decidido pelo STF no RE 870.947/SE.
Quanto à situação de calamidade financeira do ente municipal, em que pese a realidade do Poder Público, a despesa com pessoal, ainda mais decorrente da contraprestação das atividades laborais, não autoriza o descumprimento legal nem é considerada despesa nova.
Portanto, é dever da Administração adimplir seus servidores corretamente.
Desse modo, não pode a Administração Pública, cuja atividade está associada ao princípio da legalidade, previsto no caput do art. 37 da CF/88, eximir-se de adimplir as respectivas verbas devidas aos seus servidores, sob pena de enriquecimento ilícito.
Em relação aos juros moratórios e a correção monetária questionados no recurso, também não merecem reparos.
Sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, e, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária.
Diante de todo o exposto, o presente voto é no sentido de conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, com os acréscimos do relator.
Com condenação do ente público em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sem custas para a Fazenda Pública. É o voto.
Natal/RN, na data do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800233-15.2024.8.20.5102, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 a 21/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de julho de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800233-15.2024.8.20.5102, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 04-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 04 a 10/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
05/12/2024 14:56
Recebidos os autos
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05/12/2024 14:56
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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