TJRN - 0804268-20.2022.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 01:42 Publicado Intimação em 03/09/2025. 
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                                            03/09/2025 01:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
 
 Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0804268-20.2022.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SUPERMERCADO ALTO-ALVORADA LTDA REQUERIDO: GOIAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, ANNE KALINE ALVES DE MEDEIROS ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que procedi com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
 
 Em cumprimento ao disposto na sentença, INTIMO a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
 
 Parnamirim/RN, data do sistema.
 
 JESSICA THALIA SILVA OLIVEIRA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            01/09/2025 12:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2025 12:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/09/2025 12:44 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            01/09/2025 12:43 Processo Reativado 
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                                            19/08/2025 15:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2025 12:25 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/08/2025 12:24 Transitado em Julgado em 08/08/2025 
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                                            09/08/2025 00:06 Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO GOMES em 08/08/2025 23:59. 
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                                            09/08/2025 00:06 Decorrido prazo de ANDERSON GARCIA DA SILVA em 08/08/2025 23:59. 
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                                            09/08/2025 00:06 Decorrido prazo de RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO em 08/08/2025 23:59. 
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                                            09/08/2025 00:05 Decorrido prazo de Lucianne Maria de Souza Valença e Silva em 08/08/2025 23:59. 
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                                            19/07/2025 00:06 Publicado Intimação em 18/07/2025. 
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                                            19/07/2025 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 
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                                            18/07/2025 06:26 Publicado Intimação em 18/07/2025. 
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                                            18/07/2025 06:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 
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                                            18/07/2025 06:21 Publicado Intimação em 18/07/2025. 
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                                            18/07/2025 06:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 
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                                            18/07/2025 06:21 Publicado Intimação em 18/07/2025. 
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                                            18/07/2025 06:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 
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                                            17/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0804268-20.2022.8.20.5124 AUTOR: SUPERMERCADO ALTO-ALVORADA LTDA REU: GOIAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI e outros SENTENÇA SUPERMERCADO ALTO-ALVORADA LTDA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, via advogado (a) habilitado (a), ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA”, em desfavor de GOIÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) em 04/01/2022, realizou pedido de produto alimentício (carne) perante a empresa demandada pela quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais), a qual foi paga no dia seguinte; b) foi surpreendido com o protesto da nota fiscal emitida, nomeando como espécie de duplicata rural, no valor de R$21.872,99 (vinte e um mil oitocentos e setenta e dois reais e oitenta e oito centavos); c) o protesto tem causado prejuízos à empresa autora, a exemplo da limitação do crédito; e, d) tal conduta da parte ré se revela ilegítima, haja vista que a parte autora adimpliu sua obrigação.
 
 Escorada nos fatos narrados, pugnou a parte autora pela concessão de tutela antecipada, a fim de que o protesto vergastado seja sustado, bem assim seja a parte ré compelida a se abster de negativar seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e de efetuar novo protesto.
 
 A título de provimentos finais, requereu que seja declarado nulo o protesto e a dívida, diante do pagamento já realizado, e a confirmação da tutela de urgência.
 
 Despacho inaugural proferido com vistas a esclarecimentos para uma melhor análise da tutela pleiteada (ID 79819313).
 
 Instada, a parte autora apresentou a petição de ID 80392464, oportunidade em que esclareceu que Sra.
 
 Anne Kaline Alves de Medeiros, a quem foi destinado o suposto pagamento da mercadoria, é nora do proprietário da parte ré, bem como pugnou por sua inclusão no polo passivo do feito.
 
 Em decisão de ID 80470273, foi incluída Anne Kalina Alves de Medeiros no polo passivo e deferida a medida de urgência.
 
 No mesmo ato, a parte autora foi intimada para comprovar o oferecimento de contracautela.
 
 A parte demandante apresentou veículo como garantia da dívida em petitórios de IDs 80805945 e 80946677, o que foi acolhido em decisão de ID 81083094, sendo determinada a inserção de impedimento de alienação do bem junto ao sistema RENAJUD.
 
 Tentativas de citação infrutíferas aos IDs 82037560 e 82046423.
 
 GOIÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI requereu habilitação no feito (ID 82064412).
 
 Resposta do ofício encaminhado ao 1º Ofício de Notas de Natal, noticiando a suspensão dos efeitos do protesto de título (ID 83428714).
 
 Diligência para a citação inexitosa em ID 87906423.
 
 Restrição inserida por meio do RENAJUD (ID 92703452).
 
 Deferida a busca de endereço da segunda ré por meio dos sistemas judiciais (ID 101258391).
 
 Avisos de recebimento negativo juntados aos IDs 105254301 e 106497206.
 
 Citada Anne Kaline Alves de Medeiros (ID 109927683), a qual requereu a habilitação no feito em ID 111407712, pugnando para que fosse oportunizado novo prazo para apresentar contestação.
 
 No despacho de ID 124615703, foram intimadas as demandadas para juntar documentos, sendo o prazo cumprido apenas por GOIÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
 
 Em despacho de ID 140436316 foi indeferido o pedido de dilação de prazo para contestação.
 
 No mais, foi verificado que houve o apensamento aos autos nº 0814419-50.2019.8.20.5124, que não se coadunavam ao presente feito, de sorte que foi desassociado.
 
 Por fim, também foram as partes intimadas para informar interesse na dilação probatória.
 
 Apenas a parte autora se manifestou, requerendo o julgamento antecipado do feito (ID 141297198). É o que importa relatar.
 
 Fundamento e decido.
 
 I.
 
 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Considerando o disposto no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), o juízo poderá julgar antecipadamente os pedidos formulados na inicial quando o réu for considerado revel, conforme o artigo 344 do CPC, e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
 
 O artigo 349 do Código de Processo Civil permite que o réu revel, ou seja, aquele que não comparecer ou se manifestar no processo, possa produzir provas para contestar as alegações do autor.
 
 No entanto, essa possibilidade está condicionada à sua representação nos autos dentro do prazo, de modo a garantir que ele tenha a oportunidade de praticar os atos processuais necessários para a produção dessas provas.
 
 Ao analisar os autos, constata-se que a parte demandada deixou transcorrer o prazo para apresentação da contestação, sem apresentar qualquer defesa nos autos, tampouco solicitou ou produziu provas que pudessem refutar as alegações do autor, antes do encerramento da instrução probatória.
 
 Nesse sentido, frente a consonância com o previsto no art. 355, inciso II, do CPC a análise do caderno processual enseja a convicção deste Juízo, habilitando-o à decisão de mérito.
 
 II.
 
 DO MÉRITO II.1.
 
 Da Inexigibilidade do Protesto Assinalo, prefacialmente, que as teses jurídicas invocadas pelas partes serão apreciadas nos limites dos pedidos da parte autora, em conformidade com o Princípio da Correlação.
 
 Consigno, ademais, que o Julgador não está obrigado a enfrentar os argumentos deduzidos no processo que não são capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, IV, do CPC).
 
 Dito isso, passo à análise do mérito em si. É certo que a casuística será analisada conforme os preceitos estampados pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em mira a relação de típica de consumo, nos termos do art. 3º, §2º, CDC.
 
 Na hipótese dos autos, a parte autora afirma ter adquirido produto da empresa demandada, realizando o pagamento em favor da segunda ré, porém aduz que houve o protesto de título, cobrando valor já pago.
 
 Neste particular, as demandadas, apesar de terem advogados habilitados nos autos, não juntaram nenhuma espécie de defesa nem documentação no prazo que lhes competia, a fim de demonstrar a comprovação que legitime a cobrança do título, de modo que tal omissão acabou por prestigiar as alegações apresentadas na inicial, dado que a revelia induz confissão quanto à matéria de fato, consoante inteligência do art. 344 do Código de Processo Civil, in verbis: “se o réu não contestar a ação presumir-se-ão como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor”.
 
 Diante da revelia da parte requerida e considerando os indícios de que houve o pagamento da dívida, hospedando em mente que não foi questionado o fato de o valor da compra foi depositado em conta diversa da pessoa jurídica (nota fiscal em ID 79757272 e comprovante de pagamento em ID 79760644), conclui-se que o protesto questionado é indevido.
 
 Seguindo esse entendimento, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
 
 NEOENERGIA.
 
 FATURAS INCONSISTENTES E EM DUPLICIDADE.
 
 DÍVIDA PAGA.
 
 PROTESTO.
 
 MANUTENÇÃO INDEVIDA.
 
 ATO ILÍCITO CIVIL.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 A relação entre as partes se submete às normas consumeristas, uma vez que a empresa Apelante se qualifica como fornecedora (art. 3º do CDC) e o Apelado/Autor como consumidor, pois destinatário final do serviço prestado (art. 2º do CDC). 2.
 
 Mesmo após o pagamento das faturas, restaram pendentes a baixa dos protestos registrados em cartório pela apelante.
 
 Nesse quadrante, a ré/recorrente é corresponsável pelos danos decorrentes do protesto dos títulos, mormente por se tratar de dívida já paga. 3.
 
 A manutenção indevida e injustificável do protesto do nome do requerente enseja consequências danosas que ultrapassam a mera cobrança de dívida quitada com restrição de crédito e, por isso, caracteriza a modalidade in re ipsa, cuja constatação ocorre de forma presumida.
 
 Precedentes. 4.
 
 O prestador de serviços responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa (art. 14, CDC). 5.
 
 Uma vez presentes os elementos da responsabilidade objetiva, quais sejam, defeito do serviço, evento danoso e relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano, impõe-se o dever de indenizar. 6.
 
 Danos morais que atendem aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade devem ser mantidos. 7.
 
 Apelo conhecido e não provido. (Acórdão 1768879, 0708143-41.2023.8.07.0007, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/10/2023, publicado no DJe: 31/10/2023.) (Destacou-se) Logo, não resta alternativa senão acolher a pretensão da parte autora, reconhecendo a inexistência do débito e nulidade do protesto.
 
 III.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar a nulidade do protesto do título juntado ao ID 79757278, o qual consta no Livro de Registro de Protesto nº 3939 /174 efetuada em 26.04.2022, conforme os dados informados pelo 1º Ofício de Notas de Natal/RN (ID 83428714).
 
 Em decorrência, determino a remessa de expediente ao 1º Ofício de Notas de Natal/RN.
 
 Ainda em tempo, confirmo a tutela de urgência de ID 80470273, bem como determino a retirada da restrição do RENAJUD sobre o bem oferecido como garantia.
 
 Diante da sucumbência da parte demandada, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
 
 Noticie-se o julgamento deste feito nos autos de n° 0804602-54.2022.8.20.5124, em trâmite perante 4ª Vara Cível de Parnamirim.
 
 Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
 
 Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeçam-se os alvarás pertinentes, separadamente, atentando-se ao credor respectivo (parte e advogado por ela constituído) e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
 
 Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
 
 Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
 
 Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025.
 
 LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
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                                            16/07/2025 14:41 Expedição de Certidão. 
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                                            16/07/2025 13:59 Juntada de termo 
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                                            16/07/2025 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2025 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2025 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2025 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2025 17:50 Julgado procedente o pedido 
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                                            12/05/2025 15:50 Conclusos para julgamento 
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                                            19/02/2025 00:13 Decorrido prazo de GOIAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 18/02/2025 23:59. 
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                                            19/02/2025 00:13 Decorrido prazo de ANNE KALINE ALVES DE MEDEIROS em 18/02/2025 23:59. 
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                                            19/02/2025 00:08 Decorrido prazo de GOIAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 18/02/2025 23:59. 
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                                            19/02/2025 00:08 Decorrido prazo de ANNE KALINE ALVES DE MEDEIROS em 18/02/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 14:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/01/2025 02:46 Publicado Intimação em 28/01/2025. 
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                                            28/01/2025 02:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 
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                                            27/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0804268-20.2022.8.20.5124 AUTOR: SUPERMERCADO ALTO-ALVORADA LTDA REU: GOIAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI e outros DESPACHO No tocante ao pedido de dilação do prazo para contestação, evidencia-se que a parte requerida foi citada, conforme carta com aviso de recebimento encartada ao ID 109927683, de modo que não há o que se falar em aumento do prazo, sob pena de violação da legislação, razão pela qual INDEFIRO o intento.
 
 Por seu turno, constatei que a Dra.
 
 ROZICLEIDE GOMES DE PONTES renunciou ao mandato, de modo que deve ser excluída do polo passivo (ID 92015041).
 
 Ademais, verifiquei que foi atribuído apensamento aos autos nº 0814419-50.2019.8.20.5124, que nada se coadunam com o presente feito, seja identidade de partes, causa de pedir ou pedido, nem conexão por afinidade.
 
 Em desfecho, observei que a Dra.
 
 ROSANA ALVES, apresentou substabelecimento sem reserva de poderes (ID 134382546).
 
 Assim, evitando a nulidade processual, determino que a Secretaria Judiciária: a) realize a desassociação dos autos em apenso; b) retire a Dra.
 
 ROZICLEIDE GOMES DE PONTES da representação do polo passivo; c) descadastre a Dra.
 
 ROSANA ALVES do PJE, promovendo a habilitação do advogado descrito no substabelecimento de ID 134382546; d) cumpra o teor da decisão de ID 80470273: "Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento provimento almejado".
 
 Providências necessárias.
 
 Parnamirim/RN, 20 de janeiro de 2025.
 
 LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            24/01/2025 22:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/01/2025 12:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2025 12:22 Juntada de Certidão 
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                                            24/01/2025 12:19 Desapensado do processo 0814419-50.2019.8.20.5124 
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                                            20/01/2025 15:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/10/2024 10:46 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            17/10/2024 15:09 Conclusos para decisão 
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                                            21/08/2024 05:19 Decorrido prazo de ANDERSON GARCIA DA SILVA em 19/08/2024 23:59. 
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                                            21/08/2024 05:19 Decorrido prazo de ROZICLEIDE GOMES DE PONTES em 19/08/2024 23:59. 
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                                            21/08/2024 02:44 Decorrido prazo de ANDERSON GARCIA DA SILVA em 19/08/2024 23:59. 
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                                            21/08/2024 02:44 Decorrido prazo de ROZICLEIDE GOMES DE PONTES em 19/08/2024 23:59. 
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                                            28/07/2024 16:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2024 09:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2024 09:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2024 09:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2024 09:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2024 09:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2024 09:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2024 14:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/03/2024 14:59 Conclusos para despacho 
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                                            27/11/2023 19:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/10/2023 14:29 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            31/10/2023 14:29 Juntada de Certidão 
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                                            06/09/2023 09:34 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            05/09/2023 13:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/09/2023 11:27 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            05/09/2023 11:27 Juntada de Certidão 
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                                            23/08/2023 16:15 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/08/2023 17:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2023 08:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/08/2023 14:59 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            24/07/2023 12:24 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/07/2023 10:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/07/2023 09:56 Juntada de documento de comprovação 
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                                            12/07/2023 17:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2023 22:01 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            12/06/2023 10:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2023 10:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2023 09:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/04/2023 17:08 Conclusos para despacho 
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                                            13/12/2022 15:29 Juntada de Petição de procuração 
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                                            07/12/2022 09:12 Juntada de Certidão 
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                                            05/12/2022 15:10 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            21/11/2022 16:58 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            21/09/2022 17:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/09/2022 09:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2022 09:46 Juntada de ato ordinatório 
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                                            02/09/2022 10:15 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            02/09/2022 10:15 Juntada de Petição de certidão 
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                                            31/08/2022 15:16 Expedição de Mandado. 
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                                            31/08/2022 08:22 Juntada de ato ordinatório 
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                                            22/07/2022 11:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/06/2022 09:36 Expedição de Certidão de conclusão sem efeito. 
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                                            07/06/2022 09:34 Desentranhado o documento 
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                                            07/06/2022 09:34 Cancelada a movimentação processual 
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                                            07/06/2022 09:34 Desentranhado o documento 
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                                            07/06/2022 09:33 Desentranhado o documento 
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                                            07/06/2022 07:53 Conclusos para decisão 
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                                            07/06/2022 07:49 Apensado ao processo 0814419-50.2019.8.20.5124 
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                                            07/06/2022 07:42 Juntada de Certidão 
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                                            06/06/2022 10:38 Juntada de Certidão 
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                                            23/05/2022 16:48 Decorrido prazo de RAFAELLI TEIXEIRA CAMARA em 18/05/2022 23:59. 
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                                            10/05/2022 13:07 Juntada de Certidão 
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                                            10/05/2022 10:28 Juntada de Certidão 
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                                            26/04/2022 04:50 Juntada de Certidão 
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                                            25/04/2022 13:23 Expedição de Ofício. 
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                                            19/04/2022 11:19 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/04/2022 11:19 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/04/2022 11:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/04/2022 10:52 Outras Decisões 
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                                            13/04/2022 08:00 Conclusos para decisão 
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                                            12/04/2022 15:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2022 16:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2022 16:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/04/2022 11:51 Conclusos para decisão 
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                                            08/04/2022 11:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/04/2022 07:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2022 19:42 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            31/03/2022 13:54 Conclusos para decisão 
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                                            30/03/2022 14:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/03/2022 07:39 Apensado ao processo 0804602-54.2022.8.20.5124 
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                                            17/03/2022 16:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2022 15:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/03/2022 15:10 Conclusos para decisão 
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                                            16/03/2022 15:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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