TJRN - 0806701-41.2023.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/02/2025 21:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 02:19
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0806701-41.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RODOLFO DA SILVA BASTOS e outros Réu: UNA DESIGN DE MOVEIS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 19 de fevereiro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
19/02/2025 06:18
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:08
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2025 01:04
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 00:39
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0806701-41.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: RODOLFO DA SILVA BASTOS e outros Parte ré: UNA DESIGN DE MOVEIS LTDA e outros SENTENÇA Rodolfo da Silva Bastos, qualificado nos autos por procurador judicial, ajuizou Ação de Restituição de Quantia Paga, em face de Ginany Marcelly Gosson Elias, igualmente qualificada.
Em sede de inicial, narrou que firmou um contrato de adesão com a empresa JVM Arquitetura e Comércio de Móveis Ltda., revendedora da marca "UNNA", para a compra e instalação de móveis planejados de alto padrão (roupeiro, móveis para banheiro, cozinha, escritório, suíte, closet e sala) em seu novo apartamento localizado em Natal/RN.
O valor pago foi de R$ 99.000,00.
Alegou que, apesar do projeto aprovado em abril de 2019 e a vistoria do imóvel em junho de 2019, houve atrasos na entrega e montagem dos móveis, que se estendeu até fevereiro de 2020, resultando em peças erradas, danificadas, mal montadas e pendências não solucionadas.
Argumentou que o atraso causou transtornos às partes pois eram recém-casados e precisaram morar no imóvel sem os móveis contratados, enfrentando a presença contínua de montadores.
Durante a negociação, o atendimento foi considerado impecável, mas a fase de medição apresentou falhas, sendo realizada por estagiárias de arquitetura sem acompanhamento de um profissional habilitado, o que gerou problemas no serviço contratado.
Acrescentou que, mesmo após reclamações e tentativas amigáveis de resolução, a empresa negligenciou os problemas, deixando o autor com móveis inacabados e defeituosos.
Durante a pandemia, a situação permaneceu sem solução, e a loja da revendedora foi fechada.
A empresa foi posteriormente baixada, sem atender às demandas do cliente.
Ao final, requereu a imediata restituição da quantia paga pelo Autor, bem como a condenação da ré a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou procuração (id. 94999606) e documentos.
Custas pagas em id. 95164529.
Em petição de id. 97407978, o autor aditou a inicial e requereu a inclusão do cônjuge no polo ativo, a Sra.
Fernanda Maria de Assunção Furtado.
A ré, GINANY MARCELLY GOSSON, informou não concordar com o aditamento da inicial, nos termos do Art. 329 do CPC (id. 99807287).
A ré, UNA DESIGN DE MOVEIS LTDA, apresentou contestação em id. 103049554, em que arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
Argumentou que o autor adquiriu os moveis da marca UNNA (com 2 N), junto a corré GINANY MARCELLY GOSSON ELIAS, através de sua empresa denominada JVM ARQUITETURA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., revendedora de móveis da MÓVEIS SANDRIN LTDA.
Em Audiência de Conciliação (id. 103267448), não foi possível acordo.
A ré, MÓVEIS SANDRIN LTDA, apresentou contestação de id. 104449008, arguiu preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora, requerendo, no mérito, a improcedência da ação.
A ré, GINANY MARCELLY GOSSON, apresentou contestação em id. 104477180.
Arguiu preliminar de inépcia da inicial e decadência.
Informou não concordar com o aditamento da inicial.
No mérito, argumentou pela inexistência de ato ilícito e requereu a improcedência da ação.
A parte autora não apresentou réplica à contestação (id. 107395223).
Em petição de id. 109587554, os autores e a Ré MÓVEIS SANDRIN LTDA, celebraram acordo parcial do pedido de restituição da quantia paga, sendo acordado que a parte Ré MÓVEIS SANDRIN LTDA. (FABRICANTE) pagará aos Autores a importância de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Sentença parcial de mérito (id. 110800172) homologou o acordo e julgou extinto o processo unicamente quanto ao respectivo réu, MÓVEIS SANDRIN LTDA.
Sentença parcial de mérito (125607863) homologou acordo e julgou extinto o processo, unicamente, quanto à ré UNA DESIGN DE MÓVEIS LTDA, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil (CPC).
Em Audiência de Instrução (id. 136613544), passou-se ao saneamento do feito em audiência.
O pedido de aditamento à inicial para incluir a Sra.
Fernanda Maria de Assunção Furtado Chaves foi indeferido pelo MM juiz, bem como o ônus da prova foi invertido.
Após, passou-se à oitiva das testemunhas.
O autor apresentou suas alegações finais em id. 138193932, de forma reiterativa, bem como requereu a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
A ré apresentou suas alegações finais em id. 140570939 de forma reiterativa.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
A controvérsia dos autos versa acerca da pretensão da parte autora em obter a rescisão do contrato com a devida devolução da quantia paga até a presente data, conforme art. 18, §1º, inciso II; c/c art. 20, inciso II c/c art. 53 ambos do Código de Defesa do Consumidor, com a incidência de juros e correção monetária, retornando as partes ao status quo ante.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), configurando-se, nos termos do art. 2º e 3º, uma relação de consumo.
O art. 18, §1º, inciso II, do CDC, dispõe que, constatado vício no produto ou serviço, não sendo o defeito sanado no prazo legal, o consumidor pode exigir a restituição imediata da quantia paga, sem prejuízo de perdas e danos.
Ademais, o art. 20, inciso II, do CDC, aplicado aos serviços, também assegura ao consumidor o direito à rescisão contratual com a devida devolução dos valores pagos.
Por fim, o art. 53 do CDC veda a retenção de valores pagos pelo consumidor em contratos de adesão, nos casos de rescisão ou desfazimento da relação contratual.
No caso em tela, ficou demonstrado nos autos, principalmente no id. 94999611, a existência de vícios nos móveis adquiridos pela autora, os quais apresentam defeitos incompatíveis com o padrão de qualidade esperado e contratualmente pactuado.
Além disso, comprovou-se que algumas peças não foram entregues e instaladas de acordo com as especificações do contrato, comprometendo a funcionalidade e a finalidade dos móveis.
Tais fatos configuram descumprimento contratual por parte da fornecedora, ensejando a reparação dos danos sofridos pela autora, conforme disposto nos artigos 186 e 389 do Código Civil e nos preceitos do Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, a ré não demonstrou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no artigo 350 do Código de Processo Civil (CPC), razão pela qual deve ser reconhecida a procedência do pedido autoral.
No tocante ao valor do dano material, para a sua configuração, é imprescindível a sua efetiva comprovação, conforme estabelecem os princípios que regem a responsabilidade civil.
No presente caso, a autora demonstrou de forma clara e inequívoca a existência de um dano no montante de R$ 99.000,00 (noventa e nove mil reais).
Todavia, tendo sido celebrado um acordo parcial para o recebimento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), resta um saldo não ressarcido de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), que deverá ser restituído à autora pela ré.
Caso contrário, configuraria enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, especialmente à luz do artigo 884 do Código Civil.
No que concerne aos danos morais, tratando-se de relação de consumo como a presente, a regra é a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência, ou não, de culpa por parte da requerida, de acordo com o que dispõe o art. 14, caput, do CDC, bastando, somente, a verificação do dano e do nexo de causalidade entre ele e a conduta que o originou, o que restou provado no caso em análise.
De fato, ante a prestação defeituosa dos serviços, o consumidor recebeu móveis com vícios, abaixo do padrão de qualidade esperado, além de gerar frustração de suas legítimas expectativas, em virtude da conduta negligente da empresa demandada, ao não cumprir com o que fora inicialmente contratado.
Nesses termos, merece prosperar a pretensão autoral de indenização por danos morais.
Quanto ao valor da indenização a ser fixada, a referida quantia deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, revestindo-se de caráter não só punitivo ou meramente compensatório, mas também de cunho didático, de modo a desestimular no causador do dano a persistência em comportamentos que possam vir a causar lesões similares, sem entretanto, acarretar à vítima um enriquecimento sem causa.
No caso presente, as circunstâncias indicam que a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se razoável à reparação dos danos sofridos.
Por fim, observa-se que a sentença homologatória realizada com a ré, MOVEIS SANDRIN LTDA nada diz a respeito da destinação dos bens avariados.
No entanto, é sabido que, em caso de rescisão contratual, estes devem ser devolvidos, conforme disposto no artigo 18, §1º, inciso II, e no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, que tratam da possibilidade de devolução de produtos com vícios ou defeitos no fornecimento.
Assim, considerando que o processo já foi extinto em face da Móveis Sandrin, intime-se unicamente a Ré, Ginany Marcelly Gosson Elias, para manifestar seu interesse em receber os móveis avariados, no prazo de 15 (quinze) dias.
O eventual silêncio será interpretado como desinteresse.
Caso a Ré não se manifeste, fica facultado ao Autor decidir entre manter ou descartar os referidos bens.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os requerimentos da inicial, para condenar a parte Ré no pagamento de uma indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser atualizado e corrigido pela taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, desde a citação.
Ainda, condeno a ré ao pagamento do montante de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), a título de danos materiais, devendo ser atualizado e corrigido pela taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, desde o evento danoso.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em Natal/RN, 27 de janeiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
28/01/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 19:05
Julgado procedente o pedido
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21/01/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 14:13
Juntada de Petição de alegações finais
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08/01/2025 10:49
Juntada de Certidão
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09/12/2024 11:01
Juntada de Petição de alegações finais
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19/11/2024 13:25
Juntada de Certidão
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19/11/2024 12:23
Audiência Instrução realizada para 19/11/2024 10:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/11/2024 12:23
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 10:30, 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/11/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 12:57
Audiência Instrução designada para 19/11/2024 10:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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16/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 09:37
Conclusos para decisão
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14/08/2024 09:36
Decorrido prazo de Autora e ré em 12/08/2024.
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13/08/2024 04:02
Decorrido prazo de ISABELLA VICTOR RODRIGUES FAJNZYLBER em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:55
Decorrido prazo de PATRICIA FAJNZYLBER em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 14:42
Juntada de Certidão
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10/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:50
Extinto o processo por desistência
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29/11/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/11/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 13:01
Conclusos para decisão
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20/11/2023 12:59
Juntada de Certidão
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20/11/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 07:17
Conclusos para despacho
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17/11/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:25
Homologada a Transação
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08/11/2023 17:14
Conclusos para julgamento
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28/10/2023 00:48
Decorrido prazo de ALESSANDRO MAMBRINI em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:47
Decorrido prazo de PATRICIA FAJNZYLBER em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/09/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/09/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/09/2023 13:01
Juntada de Certidão de decurso de prazo
 - 
                                            
19/09/2023 05:17
Decorrido prazo de ISABELLA VICTOR RODRIGUES FAJNZYLBER em 18/09/2023 23:59.
 - 
                                            
19/09/2023 05:17
Decorrido prazo de ALESSANDRO MAMBRINI em 18/09/2023 23:59.
 - 
                                            
13/09/2023 08:28
Decorrido prazo de BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA em 12/09/2023 23:59.
 - 
                                            
13/09/2023 07:57
Decorrido prazo de BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA em 12/09/2023 23:59.
 - 
                                            
13/09/2023 07:56
Decorrido prazo de BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA em 12/09/2023 23:59.
 - 
                                            
13/09/2023 07:56
Decorrido prazo de BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA em 12/09/2023 23:59.
 - 
                                            
13/09/2023 07:56
Decorrido prazo de BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA em 12/09/2023 23:59.
 - 
                                            
13/09/2023 07:56
Decorrido prazo de BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA em 12/09/2023 23:59.
 - 
                                            
10/08/2023 14:51
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
03/08/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/08/2023 16:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/08/2023 19:18
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
02/08/2023 13:55
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
12/07/2023 18:09
Audiência conciliação realizada para 12/07/2023 10:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
 - 
                                            
12/07/2023 18:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/07/2023 10:00, 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
 - 
                                            
10/07/2023 15:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/07/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/07/2023 15:50
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
20/05/2023 05:00
Decorrido prazo de UNA DESIGN DE MOVEIS LTDA em 18/05/2023 23:59.
 - 
                                            
19/05/2023 15:15
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
18/05/2023 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
18/05/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/05/2023 07:31
Audiência conciliação designada para 12/07/2023 10:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
 - 
                                            
18/05/2023 06:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/05/2023 06:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/05/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/05/2023 13:47
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/05/2023 10:46
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/05/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/05/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/05/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/05/2023 12:01
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/05/2023 11:54
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
16/05/2023 07:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
16/05/2023 07:16
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/05/2023 07:14
Audiência conciliação cancelada para 29/05/2023 13:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
 - 
                                            
16/05/2023 07:13
Recebidos os autos.
 - 
                                            
16/05/2023 07:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
 - 
                                            
16/05/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/05/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/05/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/05/2023 14:04
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/05/2023 14:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
15/05/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/05/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/05/2023 06:38
Decorrido prazo de MOVEIS SANDRIN LTDA em 05/05/2023 23:59.
 - 
                                            
05/05/2023 14:36
Recebidos os autos.
 - 
                                            
05/05/2023 14:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
 - 
                                            
05/05/2023 14:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
03/05/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/04/2023 15:36
Recebidos os autos.
 - 
                                            
26/04/2023 15:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
 - 
                                            
26/04/2023 15:35
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
26/04/2023 15:33
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
26/04/2023 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
21/04/2023 04:28
Decorrido prazo de GINANY MARCELLY GOSSON em 20/04/2023 23:59.
 - 
                                            
13/04/2023 16:54
Juntada de custas
 - 
                                            
12/04/2023 15:52
Recebidos os autos.
 - 
                                            
12/04/2023 15:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
 - 
                                            
12/04/2023 15:51
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
29/03/2023 07:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
29/03/2023 07:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
29/03/2023 07:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
28/03/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/03/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/03/2023 13:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/03/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/03/2023 07:36
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/03/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/03/2023 13:08
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/03/2023 13:08
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
27/03/2023 13:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
24/03/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/03/2023 14:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
 - 
                                            
07/03/2023 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
03/03/2023 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
03/03/2023 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
03/03/2023 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
03/03/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/03/2023 09:53
Audiência conciliação designada para 29/05/2023 13:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
 - 
                                            
16/02/2023 14:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
16/02/2023 14:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
16/02/2023 13:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
16/02/2023 13:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
16/02/2023 12:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
16/02/2023 12:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
16/02/2023 11:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
16/02/2023 11:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
15/02/2023 06:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
 - 
                                            
15/02/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/02/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/02/2023 13:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/02/2023 00:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/02/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/02/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/02/2023 02:52
Juntada de custas
 - 
                                            
10/02/2023 02:47
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/02/2023 02:47
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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