TJRN - 0812235-82.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:07
Recebidos os autos
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27/06/2025 13:07
Conclusos para despacho
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27/06/2025 13:07
Distribuído por sorteio
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim , - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0812235-82.2023.8.20.5124 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE PAULA EMBARGADO: UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV Sentença Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução, distribuídos por dependência à execução tombada sob o nº 0804265-31.2023.8.20.5133, na forma do art. 914, caput e § 1º, do CPC, o qual foi ajuizado por FRANCISCO DAS CHAGAS DE PAULA em desfavor de UNIÃO PREVIDENCIÁRIA COMETA DO BRASIL - COMPREV, todos qualificados.
Alega o embargante que a planilha não identifica os encargos e os percentuais de juros incidentes ao valor da suposta dívida em 23/03/2023 (data da judicialização da execução), que perfaz o montante de R$ 45.807,03 (quarenta e cinco mil oitocentos e sete reais e três centavos), logo requer a extinção com base no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, por ausência dos pressupostos legais previstos nos artigos 798, I, b e 803, I, ambos do Novo CPC, c/c o art. 28, § 2º, I, da Lei 10.931/2004.
Disse que os descontos da parcela da embargante se consumam por consignação e a omissão disso deveria ser questionada perante o Órgão pagador (Estado do RN); houve majoração do CET e a capitalização de juros não foi acordada; ilegalidade dos juros cobrados acima da taxa média do mercado.
Requereu a extinção ou revisão do débito para se reconhecer o excesso no valor de R$10.799,35.
Despacho inicial – id 107189536 com deferimento da gratuidade ao embargante.
Citado, o embargado alegou (id 110341762) que o contrato de mútuo com caução, firmado entre as partes, representa título executivo extrajudicial, conforme previsão fulcro no art. 784, III e V, do CPC; legalidade dos juros pactuados com base na SV 7, sem limitação; a capitalização de juros está prevista na cláusula quarta, parágrafo terceiro.
Concluiu que a parte embargante não apresentou os cálculos que entende corretos, na forma do art. 917, V, §3º do CPC.
Manifestação do ESTADO DO RN – id 140195505.
A parte autora alegou que os valores foram descontados mensalmente e a parte ré disse que o não pagamento de 02 (duas) prestações consecutivas e/ou alternadas, implica no vencimento antecipado de toda a dívida, conforme previsão expressa da CLÁUSULA SEXTA do contrato objeto desta lide. É o breve relato.
Decido.
A causa já comporta julgamento, a teor do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista que a matéria fática depende apenas de prova documental para sua comprovação, a qual foi juntada na fase postulatória.
Destarte, reza o artigo acima, in verbis: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
A questão preliminar se confunde com o mérito da causa.
Como se vê da leitura supra, é cediço que os embargos à execução, quando fundados em excesso executivo, deve conter a indicação do valor tido como incontroverso, assim como vir acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, hipótese que, não sendo observada, enseja na rejeição liminar (§4º, art. 917, CPC), se inexistir outro fundamento.
Na hipótese dos autos, a embargante alegou excesso de execução, argumentando que já adimpliu o valor do capital do empréstimo com acréscimo, porém ainda resta dívida de valor relevante.
Com efeito, embora alegue excesso na execução e abusividade das taxas aplicadas, a embargante não apresentou o valor que entende devido nos presentes.
Foi nesse contexto que o colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que cabe ao embargante indicar, na petição inicial, quando o fundamento dos embargos à execução for a revisão de cláusulas contratuais, o valor que entende correto, por meio de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do NCPC.
Sem dissentir, confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO.
ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 284/STF.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Quando os embargos à execução tiverem por fundamento excesso de execução, a parte deve indicar na petição inicial o valor incontroverso, juntamente com a memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ( CPC, art. 917, §§ 3º e 4º).Precedentes. 2.
A ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido enseja a aplicação da Súmula 284/STF. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2287007 DF 2023/0025513-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
NECESSIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
CURADORA ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA Nº 282 DO STF.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.(REsp: 1956010 RS 2021/0264169-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 31/05/2022) No mesmo norte, segue julgado do TJRN: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR QUE SE ENTENDE CORRETO E APRESENTAÇÃO DA CORRESPONDENTE MEMÓRIA DO CÁLCULO. ÔNUS LEGAL IMPOSTO AO DEVEDOR.
NÃO APRESENTAÇÃO POR PARTE DOS DEVEDORES.
EMBARGANTES QUE NÃO CUMPRIRAM SEU ÔNUS PROCESSUAL DE APRESENTAR PLANILHA DE CÁLCULOS.
APLICAÇÃO DO ART. 917, § 3º, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - De acordo com dicção do art. 917, § 3º, do CPC, quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. - Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo (apresentando planilha discriminada de cálculos), sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. - Com efeito, é ônus do executado provar, com a oposição dos embargos, que a execução incorre em excesso, sob pena de preclusão (AgRg no AREsp 150.035/DF, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013). - Em casos análogos vem decidindo o STJ que nos embargos do devedor fundados em excesso de execução, o dever de indicar o valor correto da dívida, inclusive com a apresentação da memória de cálculos (REsp 1844327/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 27/02/2020). - No caso dos autos, os recorrentes não se desincumbiram do seu ônus de declarar na petição inicial dos embargos à execução, por meio de memória de cálculos, o valor que entendem correto, como determina o art. 917, § 3º, do CPC. - Deve ser rejeitada, pois, a petição inicial dos embargos à execução de título executivo extrajudicial que não vem acompanhada da memória de cálculos com o valor que o embargante entende ser o correto.” (TJRN - AC nº 0863645-68.2020.8.20.5001 - De Minha Relatoria - j. em 25/01/2022).
De outro lado, as planilhas apresentadas pelo exequente no id 104386214, pág. 57/59 indica claramente todos os índices aplicados, bem assim as parcelas cobradas em razão do não pagamento.
Ainda, vê-se que a capitalização de juros está expressamente prevista nos contratos mediante a cláusula quarta (4ª), parágrafo terceiro (§3º), conforme id 104386214, pág. 51 e 55.
Acerca da limitação de juros, a taxa de juros média de mercado deve servir como parâmetro para aferição de eventual exorbitância abusiva da taxa contestada, não havendo de se exigir limitação à média, justamente por se tratar de média.
Nessa toada, o C.
STJ decidiu o seguinte: “(...) a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa médica e mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco”.
Sendo assim: “O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5.
Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6.
Recurso especial provido” (STJ - REsp 1821182 / RS - Rel.
Min.
Maria Isabel Galotti - 4ª Turma - J. 23/06/2022).
Nada obstante e ainda que se trate de relação consumerista, não há provas mínimas do caráter abusivo das taxas de juros contratadas, especialmente porque deveria se comprovar, dentre outros elementos: 1 - o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; 2 - o valor e o prazo do financiamento; 3 - as fontes de renda do cliente; 4 - as garantias ofertadas; 5 - a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; 6 - análise do perfil de risco de crédito do tomador; 6 - a forma de pagamento da operação.
Assim sendo, em regra, os juros remuneratórios são estipulados pela Instituição financeira no contrato, ao qual o consumidor, querendo, adere, ambos à luz do princípio da liberdade contratual, e, recebendo o crédito, cabe-lhe cumprir com o pagamento dos encargos, em respeito ao pacta sunt servanda.
A revisão judicial é excepcional, a demandar abusividade decorrente de excessiva onerosidade ao consumidor, nos termos do art. 39, V e art. 51, IV, §1º, do CDC (Tese do Tema 27 STJ).
Por fim, as fichas financeiras do embargante apresentadas pelo ESTADO DO RN (id 140195505) indicam que parte dos valores não foram pagos e o referido não indicou (mês as mês) os meses eventualmente pagos, ônus que lhe competia na forma do art. 373, I do CPC, de tal maneira que o vencimento antecipado da dívida se impõe na forma dos termos contratuais.
Neste ponto, a qualquer tempo o embargante pode requerer administrativamente ou em Juízo a declaração de quitação das parcelas, se comprovar o desconto no contracheque e no extrato bancário.
Logo, considerando que as embargantes formulam pretensão genérica, com ausência de requisitos legais, justifica-se a rejeição dos embargos à execução, como autoriza a lei e tendo em vista os precedentes jurisprudenciais acima.
DISPOSITIVO.
Posto isso, considerando as regras jurídicas e jurisprudência atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral estampada nos presentes embargos.
Condeno a embargante em honorários advocatícios os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da presente causa, os quais ficam sobrestados em razão da gratuidade deferida.
Após o trânsito em julgado dos presentes embargos, anexe-se cópia da sentença - e acórdão se houver - juntamente com a certidão do trânsito nos autos da demanda executiva principal e, por fim, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
PARNAMIRIM /RN, DATA DO SISTEMA.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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