TJRN - 0801933-04.2025.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:25
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 06:08
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0801933-04.2025.8.20.5001 Autor: EDER RICARDO DA SILVA Réu: Banco do Brasil S/A DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para dizerem do interesse na produção de prova, em 10 (dez) dias, especificando-as e demonstrando sua necessidade.
Em requerendo prova oral, deverão as partes apresentar o rol de testemunhas, se for o caso.
Ressalte-se, ainda, que é vedado, nos termos do art. 385, do CPC, o requerimento de depoimento pessoal do próprio litigante que o requer, cabendo apenas o pedido de depoimento pessoal da parte adversa.
Decorrido o prazo, com pedido de provas, autos conclusos para decisão de saneamento; não havendo pedido de provas, autos conclusos para julgamento.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
10/09/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 05:39
Conclusos para despacho
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05/09/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 09:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/08/2025 09:58
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada conduzida por 26/08/2025 13:40 em/para 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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27/08/2025 09:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2025 13:40, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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25/08/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 17:50
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/02/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:05
Juntada de documento de comprovação
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25/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 13:10
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada conduzida por 26/08/2025 13:40 em/para 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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11/02/2025 02:02
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 08:36
Desentranhado o documento
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10/02/2025 08:36
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0801933-04.2025.8.20.5001 Autor: EDER RICARDO DA SILVA Réu: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer e de não fazer c/c pleito indenizatório, ajuizada com suporte na alegação de que os litigantes firmaram contrato bancário, sendo este eivado de vício de vontade, por ter sido imposto ao autor autorização de débito automático em sua conta corrente.
Pugna, liminarmente, pela abstenção dos descontos em conta corrente das parcelas mensais do contrato e que seja fornecido meio alternativo de cobrança.
Instado a se manifestar, o réu pugnou pelo indeferimento da tutela antecipada (ID 141286878). É o que importa relatar.
Decido A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas.
Essa espécie poderá ser concedida em situação de urgência – quando houver elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC); ou nos casos de evidência – observados os requisitos do art. 311 do código processual, hipótese na qual resta dispensada a demonstração do periculum in mora.
O elemento comum em ambas as modalidades da antecipação de tutela é o requisito da probabilidade do direito – o qual, no feito sob exame, não restou configurado.
Embora o autor alegue a tentativa de realizar a modificação da modalidade dos descontos diretamente com o banco, o documento de ID 140138105 demonstra que o autor deixou de proceder com as diligências que lhe foram requeridas para finalização do procedimento.
Nesse sentido, em que pese o equilíbrio econômico do demandante requerer cuidados adicionais, não se pode, por via de liminar judicial, invadir a autonomia de contratação e modificar – ainda mais em sede de liminar – termos de contratos firmados por pessoas capazes e com aparente cumprimento dos ditames legais pertinentes.
Assim, não se pode presumir de modo sumário, falha ou defeito na prestação do serviço realizado pelo banco réu, sendo necessária maior dilação probatória com a finalidade de apurar os limites de atuação da instituição financeira no que se refere a manutenção dos débitos automáticos e sua responsabilidade no caso em comento.
Além disso, existe perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, dado que com o deferimento da liminar aumenta a possibilidade de inadimplência da parte autora em relação aos contratos ajuizados, gerando o acúmulo da dívida em desfavor do requerido e influindo na possibilidade de modificação dos encargos contratuais, podendo tornar a obrigação demasiadamente difícil de ser cumprida, não se podendo presumir, sobremodo em sede de análise de tutela provisória de urgência sem o contraditório e devido processo legal, a responsabilidade da instituição financeira e direcionar a esta o ônus imediato de suportar a suspensão pleiteada pelo autor.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA.
Cite-se/intime-se; ficando as partes cientificadas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, conforme art. 334. §8º, do CPC.
Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
A citação do réu preferencialmente seguirá o procedimento do art. 246 do CPC; ficando o réu advertido de que deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa (art. 246, § 1º- C, CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, ou não sendo possível a comunicação na forma do art. 246, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem.
Caso o réu não tenha interesse na conciliação, esteja ciente que deverá informar a dispensa ao ato com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Nessa hipótese, independentemente de nova conclusão, cancele-se a audiência.
Realizada a audiência de conciliação e não havendo acordo, fica o réu desde logo instado a apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da realização da audiência, sob pena de revelia.
Na hipótese de dispensa da conciliação pelo réu, esse prazo é contado do protocolo do pedido de cancelamento da audiência.
Ultimado o prazo, intime-se o autor para que apresente réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias; e voltem conclusos.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
07/02/2025 14:22
Recebidos os autos.
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07/02/2025 14:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
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07/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 13:45
Juntada de Petição de procuração
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29/01/2025 14:59
Conclusos para decisão
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29/01/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 15:16
Juntada de diligência
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22/01/2025 04:45
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0801933-04.2025.8.20.5001 Autor: EDER RICARDO DA SILVA Réu: Banco do Brasil S/A DESPACHO Recebo a inicial e defiro o pedido de justiça gratuita.
Antes de decidir a respeito da tutela provisória requerida na inicial, convém oportunizar o pronunciamento da parte ré.
Intime-se o réu para que se manifeste sobre a liminar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
20/01/2025 16:02
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Eder Ricardo da Silva.
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15/01/2025 23:02
Conclusos para decisão
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15/01/2025 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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