TJRN - 0844432-18.2016.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2025 06:40
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
04/05/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0844432-18.2016.8.20.5001 Ação: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: GUSTAVO ANDRE LEITE SANTANA EXECUTADO: LUCCAS ALESSANDRO DE SOUSA OLIVEIRA ROCHA, SARAH ROSIRES DE SOUSA OLIVEIRA ROCHA, MATHEUS DE SOUSA OLIVEIRA ROCHA DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença na qual, realizadas diversas diligências para a satisfação do crédito, não foram localizados bens penhoráveis.
Intimada a indicar bens ou requerer o que entender de direito, a parte exequente quedou-se inerte (ID nº 149268702). É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de pretensão executiva na qual não se localizou bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, embora tenham sido adotadas diligências para tanto, findando com a intimação da parte exequente, que permaneceu inerte.
Nesse panorama, preocupando-se com a "eternização" das ações de execução, o art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil de 2015 prevê a hipótese de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano justamente quando o executado não possua bens penhoráveis, senão vejamos: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.
Sendo assim, suspenda-se o presente feito pelo prazo de 1 (um) ano, ficando, no referido prazo, igualmente suspenso o curso do prazo prescricional.
Dentro do prazo de suspensão, caberá à parte exequente diligenciar na busca de bens penhoráveis, indicando-os discriminadamente e o local certo e atual onde podem ser encontrados.
Decorrido o prazo de suspensão sem qualquer requerimento, a Secretaria providencie o arquivamento do feito, independentemente de nova conclusão.
Intimem-se as partes, por seus advogados, através do PJe.
Após, suspendam-se os autos.
Natal/RN, 24 de abril de 2025.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/04/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 13:33
Decorrido prazo de Exequente em 21/02/2025.
-
22/02/2025 00:21
Decorrido prazo de KALLINE DE MEDEIROS PONDOFE SANTANA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:06
Decorrido prazo de KALLINE DE MEDEIROS PONDOFE SANTANA em 21/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0844432-18.2016.8.20.5001 Autor: GUSTAVO ANDRE LEITE SANTANA Réu: MATHEUS DE SOUSA OLIVEIRA ROCHA e outros (2) DESPACHO Diante do decurso do prazo de suspensão (ID 127211974), intime-se a parte exequente para dar seguimento a execução, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão dos autos.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
29/01/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 17:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
30/07/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 10:34
Juntada de carta precatória devolvida
-
19/08/2023 00:15
Decorrido prazo de KALLINE DE MEDEIROS PONDOFE SANTANA em 18/08/2023 23:59.
-
27/03/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 14:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/01/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 09:48
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 09:45
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 14:57
Expedição de Carta precatória.
-
04/04/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 09:56
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 09:59
Expedição de Ofício.
-
24/01/2022 09:59
Expedição de Ofício.
-
21/01/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 15:13
Expedição de Ofício.
-
24/08/2021 15:13
Expedição de Ofício.
-
23/08/2021 18:26
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 14:48
Expedição de Alvará.
-
19/08/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 17:39
Expedição de Alvará.
-
10/08/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2021 16:12
Outras Decisões
-
12/04/2021 10:56
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 08:38
Decorrido prazo de RICARDO CRUZ REVOREDO MARQUES em 07/04/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 00:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/03/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 15:39
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 06:04
Decorrido prazo de RICARDO CRUZ REVOREDO MARQUES em 30/11/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 12:50
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 07:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/10/2020 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/10/2020 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 12:53
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 12:52
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
06/10/2020 11:50
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 09:55
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 09:59
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 15:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/09/2020 00:26
Decorrido prazo de RICARDO CRUZ REVOREDO MARQUES em 16/09/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 18:43
Conclusos para decisão
-
08/07/2020 18:43
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
08/07/2020 18:41
Conclusos para decisão
-
06/07/2020 18:13
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2020 07:33
Decorrido prazo de KALLINE DE MEDEIROS PONDOFE SANTANA em 03/07/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2019 02:33
Juntada de Petição de petição incidental
-
26/11/2019 13:55
Conclusos para decisão
-
10/10/2019 01:22
Decorrido prazo de GUSTAVO ANDRE LEITE SANTANA em 09/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 13:22
Decorrido prazo de LUCCAS ALESSANDRO DE SOUSA OLIVEIRA ROCHA em 11/09/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 11:25
Decorrido prazo de SARAH ROSIRES DE SOUSA OLIVEIRA ROCHA em 11/09/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 11:25
Decorrido prazo de MATHEUS DE SOUSA OLIVEIRA ROCHA em 11/09/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 16:26
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2019 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2019 15:27
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2019 10:15
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
10/09/2019 10:09
Conclusos para decisão
-
09/09/2019 14:54
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2019 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2019 13:10
Conclusos para decisão
-
29/04/2019 10:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/04/2019 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2019 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2019 12:48
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2019 10:50
Decorrido prazo de Luccas em 26/03/2019.
-
06/02/2019 18:38
Decorrido prazo de LUCCAS ALESSANDRO DE SOUSA OLIVEIRA ROCHA em 22/01/2019 23:59:59.
-
29/01/2019 10:12
Decorrido prazo de SARAH ROSIRES DE SOUSA OLIVEIRA ROCHA em 22/01/2019 23:59:59.
-
14/12/2018 01:01
Decorrido prazo de MATHEUS DE SOUSA OLIVEIRA ROCHA em 13/12/2018 23:59:59.
-
24/10/2018 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2018 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2018 10:55
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
08/08/2018 11:32
Conclusos para decisão
-
08/08/2018 11:31
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
11/04/2018 13:14
Conclusos para despacho
-
11/04/2018 12:13
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2018 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2018 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2018 11:36
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2017 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2017 12:31
Expedição de Mandado.
-
19/10/2017 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2017 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2017 11:21
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
27/03/2017 10:25
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2017 15:21
Decorrido prazo de LUCCAS ALESSANDRO DE SOUSA OLIVEIRA ROCHA em 02/02/2017 23:59:59.
-
30/01/2017 12:03
Conclusos para despacho
-
14/12/2016 16:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/12/2016 16:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/12/2016 16:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/12/2016 16:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/12/2016 16:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/12/2016 16:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/12/2016 16:31
Juntada de Petição de procuração
-
14/12/2016 16:30
Juntada de Petição de procuração
-
14/12/2016 16:29
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2016 07:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2016 09:52
Expedição de Mandado.
-
06/10/2016 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2016 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2016 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2016 17:19
Conclusos para decisão
-
30/09/2016 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2016
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814284-48.2021.8.20.5001
Eliezio Abraao Rafael da Costa
Autobraz Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Alisson Moura da Silveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/05/2025 08:53
Processo nº 0814284-48.2021.8.20.5001
Eliezio Abraao Rafael da Costa
Autobraz Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Alisson Moura da Silveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/03/2021 18:59
Processo nº 0800997-52.2025.8.20.5106
Jose Maria da Silva
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/01/2025 12:42
Processo nº 0810974-48.2024.8.20.5124
Eliene Pereira da Silva
Carrefour Comercio e Industria LTDA.
Advogado: Luciana Martins de Amorim Amaral
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/07/2024 10:09
Processo nº 0800779-16.2025.8.20.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Bernardo Nunes Costa
Advogado: Bruno Henrique Saldanha Farias
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/01/2025 15:52