TJRN - 0805014-80.2024.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805014-80.2024.8.20.5102 Polo ativo MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Advogado(s): Polo passivo FABYANA SOARES DE OLIVEIRA Advogado(s): BRAULIO MARTINS DE LIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0805014-80.2024.8.20.5102 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM RECORRIDO: FABYANA SOARES DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM.
MAGISTÉRIO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO ACOLHIDA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL.
NÃO CONHECIDA.
PLEITO DE GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO.
ART. 36 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.550/2010.
COMPROVAÇÃO DA TITULAÇÃO ACOSTADA.
IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
ALEGAÇÃO DE ÓBICES FINANCEIROS E VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
CONDIÇÃO QUE NÃO IMPEDE O JULGAMENTO FAVORÁVEL.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
JUROS MORATÓRIOS, COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, DEVEM FLUIR DESDE O EFETIVO PREJUÍZO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso interposto pela parte demandada, ora recorrente, haja vista sentença que julgou procedente os pedidos contidos na inicial, reconhecendo o direito à gratificação de título de mestrado, com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a sua remuneração, a partir da data do requerimento administrativo, bem como condenou o réu ao pagamento das diferenças salariais devidas desde a data indicada, com incidência de correção monetária e juros pela SELIC.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aduziu, em síntese, a ocorrência de prescrição quinquenal, a ausência de cumprimento dos requisitos legais para a promoção, notadamente a falta de avaliação de desempenho prevista na legislação municipal, além de alegar que a concessão da progressão funcional fere os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, dado o comprometimento orçamentário com despesas de pessoal.
Argumentou, ainda, que eventual deferimento da promoção sem a devida previsão orçamentária violaria princípios constitucionais da legalidade e do equilíbrio fiscal.
As contrarrazões foram apresentadas, alegando, em resumo, que o Tema 1075 do STJ já firmou tese no sentido de que a superação dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não impede a concessão de progressão funcional quando cumpridos os requisitos legais; que o pedido formulado trata de progressão vertical (por titulação – mestrado), e não de promoção por desempenho; que a omissão da administração quanto à avaliação não pode prejudicar o servidor; e, por fim, que o recurso deve ser considerado impróprio por ausência de dialeticidade, pois reiterou razões antes da modificação da sentença via embargos. 2 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, contudo, ser conhecido em parte, visto que as alegações sobre progressão e promoção, inclusive de ausência de avaliação de desempenho, não podem ser conhecida, por falta de interesse de agir recursal, pois ausente a dialeticidade. 3 – Em se tratando de prestações de trato sucessivo, conforme se depreende dos enunciados das Súmulas nº 443, do STF e nº 85, do STJ, a prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 4 – Os profissionais do magistério público do município de Ceará-Mirim fazem jus à gratificação por titulação correspondente a um acréscimo percentual incidente sobre o vencimento do cargo de professor, conforme o grau de formação acadêmica, especialização (5%), mestrado (20%) ou doutorado (30%), sendo vedada qualquer forma de cumulação entre essas vantagens, nos termos do art. 36, inciso I e parágrafo único da Lei Municipal nº 1.550/2010. 5 – A jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, aduz que a LRF, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal/1988, fixando os limites de despesas com pessoal dos Entes Públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.
No mais, ainda que se alegue que o Ente Público, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 22, I, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a disposição do art. 37, X, da CF/88 (AgInt no REsp 1418641/RN, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 07/10/2019 e AgInt no AREsp 1413153/RN, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 12/12/2019).
Assim, eventual ultrapassagem, pelo ente público, do limite prudencial de gastos com a folha de pagamento, não inviabilizará a concessão do direito subjetivo preterido. 6 – A questão relativa aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus, admitindo a alteração do termo inicial dos juros de mora de ofício.
Precedentes desta Turma Recursal, a exemplo dos recursos inominados nº 0803197-02.2020.8.20.5108, 0833735-93.2020.8.20.5001, 0821381-36.2020.8.20.5001 e 0808072-84.2021.8.20.5106. 7 – O termo inicial de incidência dos juros, em face da liquidez da obrigação (art. 397 do Código Civil) e da correção monetária (Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça), flui a partir do ato ilícito (AgInt no REsp n. 1.817.462/AL, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.492.212/AL, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, primeira turma, julgado em 26/8/2019, DJe 28/8/2019 e AgInt no AREsp 1.789.516/AL, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021). 8 – Nas condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, os juros moratórios corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança e a correção monetária ao índice do IPCA-E, e, a partir de 09/12/2021, início da vigência da EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deve-se observar a incidência da SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso e, nesta, negar-lhe provimento, não acolhendo a preliminar de prescrição quinquenal, contudo, adequando a sentença, de ofício, para determinar que o pagamento de eventuais diferenças remuneratórias deverá ser acrescido dos juros moratórios, que corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança, e da correção monetária, ao índice do IPCA-E, desde o inadimplemento até 08 de dezembro de 2021 e, a partir de 09 de dezembro de 2021, com base unicamente na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, nos termos do voto do relator.
Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ex vi art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Natal/RN, 19 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805014-80.2024.8.20.5102, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de agosto de 2025. -
28/07/2025 14:59
Recebidos os autos
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28/07/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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