TJRN - 0807175-65.2022.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:51
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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24/06/2025 00:23
Decorrido prazo de RAMIZUED SILVA DE MEDEIROS em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:31
Juntada de Petição de comunicações
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29/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN¹ Número do Processo: 0807175-65.2022.8.20.5124 Parte Autora: JOSEANE CARINA DENIZ SANTOS Parte Ré: MAR VERMELHO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO De acordo com o art. 313, I, do CPC: “Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;”.
Sendo assim, DEFIRO o pedido retro e SUSPENDO o processo pelo prazo de 60 (dias) dias, na forma do art. 313, §1º, do CPC.
Ademais, determino a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para que, em igual prazo, cumpram integralmente as determinações do despacho de Id 140758479, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Após, na forma do art. 690 do CPC, determino a intimação do requerido para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
27/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:37
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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07/02/2025 08:52
Conclusos para decisão
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04/02/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:20
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0807175-65.2022.8.20.5124 Parte Autora: JOSEANE CARINA DENIZ SANTOS Parte Ré: MAR VERMELHO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA DESPACHO Analisando os autos para proferir sentença, verifico que, ainda em momento embrionário do processo, foi protocolizado no ID 82747101 pedido de “substituição do polo ativo da demanda” pelo ESPÓLIO DE JOSEANE CARINA DENIZ SANTOS, representado por seu genitor JOSÉ FILGUEIRA DOS SANTOS, ante o falecimento da parte autora, o qual ainda não foi apreciado.
Pois bem, disciplina o art. 313, §3º, II, do CPC que: “falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.”.
Acontece que, o único documento que instrui o pedido mencionado, corresponde a uma mera declaração de óbito (ID 82747106).
Desta feita, a fim de regularizar a sucessão processual pretendida, determino a intimação do polo ativo da demanda para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos certidão de óbito da parte autora, bem como para informar nos autos se foi proposto inventário em razão da sua morte e, em caso, positivo, demonstrar nos autos a nomeação do seu pai, o Sr.
JOSÉ FILGUEIRA DOS SANTOS como inventariante, a fim de conferir legitimidade à representação do espólio e à sucessão pretendida.
Ressalto, desde já, que, caso não tinha sido deflagrado procedimento de inventário, a sucessão processual deverá ser realizada respeitando a ordem de vocação hereditária prevista no art. 1.829 do Código Civil, principalmente se a falecida tiver deixado filhos e tiver sido casada.
Com a manifestação da parte autora, intimem-se os réus para se manifestarem sobre o pedido de habilitação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
24/01/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 17:45
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 01:20
Decorrido prazo de Marcelo Max Torres Ventura em 29/02/2024 23:59.
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27/02/2024 10:07
Juntada de Petição de alegações finais
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02/02/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 10:56
Juntada de ato ordinatório
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27/01/2024 01:43
Decorrido prazo de HDI Seguros S/A em 26/01/2024 23:59.
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18/01/2024 10:30
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 09:01
Juntada de Certidão
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05/10/2023 17:14
Juntada de Petição de comunicações
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05/10/2023 11:07
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 12:02
Outras Decisões
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07/06/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 18:09
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 18:07
Juntada de ato ordinatório
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13/12/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 07:28
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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11/11/2022 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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10/11/2022 15:27
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 21:47
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 18:03
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2022 09:51
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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01/07/2022 09:51
Audiência conciliação realizada para 01/07/2022 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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07/06/2022 11:13
Juntada de aviso de recebimento
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23/05/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 13:55
Audiência conciliação designada para 01/07/2022 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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23/05/2022 13:55
Juntada de Certidão
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21/05/2022 11:47
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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21/05/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/05/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 12:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2022 09:44
Conclusos para despacho
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10/05/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 18:32
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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