TJRN - 0806050-57.2024.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0806050-57.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE CARLOS DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar suas Contrarrazões ao Recurso de Apelação (id.151931595).
CURRAIS NOVOS 28/05/2025 JANIO FRANCA DA SILVA Servidor -
28/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 10:06
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 02:59
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0806050-57.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE CARLOS DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 06/05/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
06/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:57
Juntada de Petição de recurso de apelação
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30/04/2025 00:28
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:28
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 05:24
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0806050-57.2024.8.20.5103 SENTENÇA I.
RELATÓRIO. 1.
José Carlos da Silva ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Tarifa Bancária C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em desfavor de Banco Bradesco S/A, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. 2.
Em seguida, citado o demandado, este apresentou defesa e documentos (ID 141339582) ao qual a parte autora juntou réplica (ID 142017023). 3.
Decisão acerca das matérias preliminares e determinação de realização de exame pericial (ID's 142030013 e 143103423), foram apresentados os quesitos (ID's 145878944 e 146104939) e, na sequência, foi juntado o Laudo Pericial Grafotécnico (ID146420463). 4.
Instadas a se manifestarem, autor e demandado peticionaram (ID's 147179073 e 149020985), assim, obedecido todo o procedimento legal, tendo sido os autos conclusos em razão da inexistência de questões processuais a resolver ou mesmo provas a produzir. 5. É o que importa relatar.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO. 6.
Inicialmente, DECLARO as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo ao exame de mérito. 7.
A parte autora narra à inicial, em síntese, que foi surpreendido com descontos indevidos em seus rendimentos, os quais nunca contratou, razão pela qual requer, especificamente, que a ré se abstenha de efetuar os descontos, bem como que sejam declarados inexistentes os negócios jurídicos impugnados e que o demandado seja condenado a repetição do indébito e danos morais. 8.
O promovido, por sua vez, em sede de defesa, em suma, requereu a improcedência dos pedidos sob argumentos de regularidade da contratação, ausências de danos morais e materiais a serem reparados. 9.
Inicialmente, considero que a presente demanda enquadra-se na hipótese de incidência da súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça, pela qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 10.
Quanto a conclusão do laudo pericial, o profissional responsável pela confecção atestou quanto ao contrato impugnado, pela presença de divergências, tendo concluído o seguinte (ID 146420463 - Pág. 19): Através das análises grafotécnicas realizadas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, foram constatadas as divergências detalhadamente explanadas, que permitiram-me emitir a seguinte conclusão: a autoria da assinatura questionada NÃO pode ser atribuída ao Sr.
JOSÉ CARLOS DA SILVA (grifos acrescidos ao inicial). 11.
Evidenciado que a parte autora não contratou com a parte promovida, DECLARO a inexistência da relação jurídica válida entre as partes.
Assim, DECLARO que a parte promovida não poderá realizar descontos na conta da parte autora e, quanto a responsabilidade da instituição financeira, é ponto pacífico na Doutrina e Jurisprudência que se trata de responsabilidade de natureza objetiva, consoante estabelecido no Enunciado nº 479 da Súmula de Jurisprudência do STJ, assim redigido: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” 12.
Nesse sentido, impõe-se o julgamento de procedência de todos os pedidos encampados pela parte autora com a declaração de inexistência dos contratos indicados na inicial e consequente condenação do requerido ao pagamento de danos materiais a título de repetição do indébito e danos morais em razão do constrangimento suportado pela parte autora. 13.
Com relação à repetição do indébito, CONDENO a parte promovida a pagar à parte autora o valor descontado indevidamente, em dobro.
Dessa modo, DECLARO que era obrigação da parte autora juntar aos autos os documentos indispensáveis para a comprovação dos descontos, quais sejam, os extratos bancários comprobatórios, tudo nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, que é expresso no seguinte sentido: a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Assim, declaro que o valor descontado indevidamente foi o seguinte, com base nos documentos apresentados pela parte autora (ID 139365892): R$ 637,00 (seiscentos e trinta e sete reais) e as descontadas após o ajuizamento da ação (devem ser juntadas as provas no pedido de cumprimento de sentença). 14.
Comprovada(s) a(s) prática(s) do(s) ato(s) ilícito(s), no que se refere ao prejuízo de ordem moral, impende ressaltar que sigo a corrente que considera o dano moral puro, não necessitando, assim, da existência de prova do efetivo dano, destacando que nesse diapasão sigo posicionamento esposado pelo julgado a seguir transcrito, que teve o relatório de lavra do Ministro Menezes Direito: “Provado o fato, não há necessidade da prova do dano moral” (STJ – 3ª Turma, Resp 261.028 – RJ), rel.
Min.
Menezes Direito, j. 30.5.01, deram provimento, v. u., DJU 20.08.01, p. 459).
Isto porque a “responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto” (RSTJ 125/389)”. 15.
Corroborando com a corrente que entende existir o dano moral puro, sem a necessidade de prova da angústia, sofrimento e outros sentimentos caracterizadores da dor, considerando que são verdadeiros os fatos que ensejaram o pedido de indenização por danos morais e, também, que existiu nexo de causalidade entre esse dano e a conduta da promovida e a dor moral sofrida pelo autor, passo a fixar o quantum devido a título de danos morais por entender que a indenização é devida. 16.
Diante da demonstração do nexo causal, resta a quantificação do dano moral, ponto que merece ser tratado com cautela, a fim de que não haja banalização do instituto de altíssimo interesse social, destacando que o julgador deve zelar para que haja moderação no arbitramento da indenização, que deve ser proporcional ao abalo sofrido, mediante quantia razoável, que leve em conta a necessidade de satisfazer o constrangimento e angústia causada à vítima e a desencorajar a reincidência do autor do ato lesivo. 17.
Nesse particular, levo em conta: as circunstâncias do evento, ou seja, o autor nunca contratou com a promovida e teve descontado de sua conta bancária valor indevido; as condições dos contendores, sendo a promovida instituição com atividade envolvendo negócios de altos valores e o promovente uma pessoa que não pode ser considerada rica, que luta há vários meses em busca do esclarecimento de fatos que não deu causa; bem assim a extensão e a intensidade do dano, sem comprovação de que tive repercussões além das inerentes aos fatos narrados. 18.
De acordo com razões esplanadas nos itens acima, levando em conta as circunstâncias em que o mesmo se deu, de tal forma que não seja tão grande a ponto de se converter em fonte de enriquecimento, nem tão irrisória a ponto de desnaturar a sua finalidade, desestimulando a conduta, tomando como base as condições dos contendores, bem assim a extensão do dano, tenho como justa a indenização por danos morais no valor de R$ 386,00 (trezentos e oitenta e seis reais), ou seja, 10 (dez) vezes o valor da parcela descontada indevidamente, que, ao meu ver, não traduz uma exorbitância, mas é coerente com a gravidade dos fatos expostos, ressaltando que somente quem já sofreu fatos como os narrados no presente processo pode mensurar que valor, arbitrados a título de indenização por danos morais, são mínimos diante do desrespeito ao direito da parte autora pela promovida.
Ao valor fixado a título de danos morais, devem ser acrescidos juros de mora e correção monetária a contar da publicação da presente sentença, data em que a(s) parte(s) promovida(s) ficou(aram) ciente(s) da dívida. 19.
Registro que o montante fixado não é de molde a ameaçar a estrutura econômico-financeira do promovido, mas, espelha em si a resposta que a ordem jurídica reserva aos infratores: de desestímulo a futuras práticas lesivas. 20.
Quanto ao valor cobrado indevidamente, referido no item 13, destaco que nos termos do parágrafo único do art. 42, CDC, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável", o que foi o caso dos autos, razão pela qual declaro devida a seguinte quantia: R$ 1.274,00 (um mil, duzentos e setenta e quatro reais), que deverá ser acrescida de correção monetária, a contar dos descontos e, de juros legais, a contar da(s) citação(ões).
Ressalte-se, por oportuno, que também são devidas, em dobro, as parcelas descontadas após o ajuizamento da ação e que não constavam nos documentos juntados na inicial (devem ser juntadas as provas no pedido de cumprimento de sentença).
DISPOSITIVO. 21.
Diante de todas as razões acima esposadas, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ CARLOS DA SILVA, DECLARO INEXISTENTE a relação contratual narrada na inicial entre as partes, bem como CONDENO o BANCO BRADESCO S/A a pagar à parte autora o(s) valor(es) referido(s) no(s) item(ns) 18 e 20.
A indenização relativa ao dano material deve ser acrescida de correção monetária e juros legais, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ).
Quanto ao dano moral deverá o valor ser atualizado de acordo com o INPC, com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ). 22.
Condeno a(s) parte(s) demandada(s) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Arbitro estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora(s), ou seja, o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a média complexidade da causa e a desnecessidade da presença do(a)(s) advogado(a)(s) em audiência de instrução. 23.
Publicada e registrada perante o PJe.
Intimem-se. 24.
Após o trânsito em julgado, determino que seja intimada a(s) parte(s) sucumbente(s) para, em 10 (dez) dias, juntar aos autos comprovante de pagamento das custas processuais, que deverão ser devidamente calculadas, com envio do demonstrativo juntamente com a intimação. 25.
Caso não seja efetuado o pagamento das custas no prazo concedido, procedam-se da forma regimental. 26.
Após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias, sem pedido de execução, com a comprovação do pagamento das custas ou mesmo cumprido o estabelecido no item anterior, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos registros.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
24/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:26
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2025 15:06
Conclusos para decisão
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21/04/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 08:45
Juntada de Petição de comunicações
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02/04/2025 06:18
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 02:07
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Ao(À) Ilmo(a).
Sr.(a).
ROBERTO DOREA PESSOA EDYPO GUIMARAES DANTAS De ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR, MM Juiz(a) de Direito desta Vara, na forma da lei, etc.
MANDA, pela presente, extraída dos autos do processo abaixo especificado, INTIMAR as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado.
Processo: 0806050-57.2024.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: JOSE CARLOS DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
CURRAIS NOVOS/RN, 31 de março de 2025.
RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:12
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:20
Juntada de Certidão
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24/03/2025 22:02
Juntada de Petição de laudo pericial
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24/03/2025 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:28
Juntada de documento de identificação
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21/03/2025 08:17
Recebidos os autos.
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21/03/2025 08:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
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21/03/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
18/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
17/03/2025 04:32
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
17/03/2025 03:45
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 01:56
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0806050-57.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE CARLOS DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR as partes, para manifestarem-se, nos termos do art. 465 do CPC.
CURRAIS NOVOS 13/03/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
13/03/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 22:04
Juntada de Petição de comunicações
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28/02/2025 00:34
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
20/02/2025 01:38
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0806050-57.2024.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Juntada manifestação pela parte autora requerendo a realização de perícia grafotécnica (ID 143069799), vieram os autos conclusos para análise. 2. É o que importa relatar.
DECIDO. 3.
Desse modo, considero necessária a realização da perícia grafotécnica, ante a necessidade de se aferir a autenticidade da assinatura supostamente lançada pela parte autora, no contrato constante no ID 141339585, com a ressalva de que não existe necessidade de juntada do contrato original, eis que o perito poderá fazer o estudo com base nos documentos constantes nos autos, levando em consideração o contrato e outros documentos com a assinatura da parte autora. 4.
Assim sendo, como é obrigação da parte promovida BANCO BRADESCO S/A, diante da hipossuficiência da parte autora e atento a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, em precedente qualificado, Tema 1061, firmou a seguinte tese "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)", DETERMINO: a) a intimação da parte promovida para comprovar que efetuou o depósito dos honorários periciais no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), com base no Anexo da Portaria nº 504/2024-TJRN, em 15 (quinze) dias, com a ressalva de que o não pagamento implicará no julgamento sem a realização da perícia; b) caso não sejam depositados os honorários periciais, conclusos; c) depositados os honorários referidos, em conformidade com o art. 465 do CPC, intimem-se as partes para apresentar quesitos e nomear assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de nomeação de assistentes, esses deverão ser intimados da data da realização da perícia; d) após as providências referidas, deve a secretaria informar no processo o perito nomeado e buscar, diretamente com este, informações acerca da data da perícia, com o fim de intimar as partes; e) com o recebimento do laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 (quinze) dias e expeçam-se ofício à instituição bancária para transferência dos honorários periciais; f) após o transcurso do prazo referido no item 'e', façam-me os autos conclusos para sentença. 5.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
18/02/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 08:39
Outras Decisões
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17/02/2025 06:19
Conclusos para decisão
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15/02/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:49
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0806050-57.2024.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Juntada contestação (ID 141339582), com preliminares, e réplica (ID 142017023), vieram os autos conclusos para análise. 2. É o que importa relatar. 3.
Inicialmente, REJEITO as preliminares da prescrição e de decadência, a primeira considerando que a tese sustentada pelo autor é de ausência de contratação, ou seja, há incidência do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, pelo que o termo inicial se dá a partir do último desconto supostamente indevido impugnado, assim, não verifico a caracterização de prazo fatal, quanto a última a delimitação da demanda não comporta a análise de vícios quanto ao consentimento no negócio jurídico, repise-se a tese sustentada é de inexistência de contratação. 4.
Outrossim, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em conta que, no caso concreto sob análise, o ordenamento jurídico pátrio não condiciona o esgotamento da via administrativa à propositura da ação judicial, bem como REJEITO a a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, eis que a demandada, em sede de defesa, não logrou apresentar elementos convincentes a afastar a presunção de insuficiente de recursos para pagamento das despesas processuais, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 5.
Destaco, por fim, que as demais preliminares e questões suscitadas estão relacionadas ao mérito, motivo pelo qual serão objeto de análise por ocasião do julgamento. 6.
Ultrapassada a análise das questões preliminares, verifico que, na inicial, a autora informa o número de sua conta bancária, que é a mesma vinculada aos contratos identificados pelos ID 141339585, apresentados pela demandada. 7.
Assim sendo, determino o seguinte: a) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da data constante no Termo de Opção à Cesta de Serviços (ID 141339585 - Pág. 5), considerando ser a mesma data que aderiu a abertura de conta com o requerido; b) Ademais, no mesmo prazo do item acima, deverá esclarecer se os descontos impugnados passaram a ocorrer em concomitância com a abertura da conta; c) Com as respostas, havendo requerimentos de provas, autos conclusos para decisão; d) Noutro modo, decorrido o prazo da alínea "a", sem manifestação, ou caso as partes nas suas manifestações pugnem pelo julgamento, conclusão dos autos para sentença. 8.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
06/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:58
Outras Decisões
-
05/02/2025 21:38
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0806050-57.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE CARLOS DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR ao autor, para manifestar-se acerca da contestação ofertada e preliminares arguidas.
CURRAIS NOVOS 30/01/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
30/01/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 22:16
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:44
Outras Decisões
-
31/12/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
31/12/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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