TJRN - 0800042-12.2025.8.20.5400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0800042-12.2025.8.20.5400 Polo ativo LUCIVANIA DE MOURA SOARES e outros Advogado(s): HERIBERTO PEREIRA PONTES Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE GOIANINHA/RN Advogado(s): Habeas Corpus n. 0800208-26.2025.8.20.5600 Impetrantes: Dr.
Heriberto Pereira Pontes (OABRN 14.625) e Dra.
Juliana Maria Nicodemos Airton Costa Filho – (OAB/RN 18.956) Pacientes: Lucivania de Moura Soares e Girleriane do Nascimento Moura Aut.
Coatora: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Goianinha/RN.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: HABEAS CORPUS.
PACIENTES INVESTIGADAS PELOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06, ART. 16 DA LEI Nº 10.826/03 E ART. 180 DO CÓDIGO PENAL.
ALEGADA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA DE OFÍCIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
REQUERIMENTO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA PELA CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA COM APLICAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP.
PROVOCAÇÃO DO JUÍZO EVIDENCIADA.
JULGADOR QUE NÃO ESTÁ VINCULADO A PLEITO ESPECÍFICO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA.
PRISÃO PREVENTIVA DAS PACIENTES REQUERIDA, LOGO APÓS O FLAGRANTE, POR REPRESENTAÇÃO POLICIAL.
AUSENTE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer emitido pela 13ª Procuradoria de Justiça, em substituição à 9ª Procuradoria de Justiça, conhecer do habeas corpus e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Heriberto Pereira Pontes e Juliana Maria Nicodemos, em favor de Lucivânia de Moura Soares e Girleriane do Nascimento Moura, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Goianinha/RN. 2.
Informam os impetrantes que as pacientes foram presas em flagrante, no dia 16 de janeiro de 2025, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006), porte ilegal de arma de uso restrito (art. 16 da Lei 10.826/03) e receptação (art. 180 do Código Penal Brasileiro). 3.
Sustentam que, no cumprimento de um mandado de busca e apreensão expedido em desfavor de Lucas Bezerra da Costa, as pacientes foram encontradas no local, ocasião em que os policiais efetuaram a prisão em flagrante, juntamente com os demais presentes, apreendendo entorpecentes, dinheiro e a arma de fogo que estavam com o investigado Lucas. 4.
Alegam que tanto o Ministério Público quanto a defesa opinaram pela concessão da liberdade, com a aplicação de medidas cautelares diversas, mas o Juiz decretou a prisão preventiva de ofício. 5.
Aduzem que a prisão preventiva é ilegal, por ter sido decretada de ofício, e deve ser invalidada por violação aos artigos 3º-A, 310, II, 282, §2º e 311, todos do Código de Processo Penal. 6.
Requerem, liminarmente, a concessão da ordem para determinar a imediata liberação das pacientes, com o relaxamento da prisão preventiva. 7.
Foram acostados documentos. 8.
A liminar foi denegada pela Desembargadora plantonista (ID n. 28886055). 9.
A autoridade apontada coatora prestou informações (ID n. 29008252). 10.
No parecer oferecido, a 13ª Procuradoria de Justiça, em substituição à 9ª Procuradoria de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada (ID n. 29065435). 11. É o relatório.
VOTO 12.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Habeas Corpus. 13.Os impetrantes afirmam a existência de ilegalidade na prisão preventiva das pacientes, argumentando que foi decretada de ofício. 14.
Inicialmente, tenho que "em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial" (Art. 311 do Código de Processo Penal). 15.
Acrescento que, recentemente, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula 676-STJ, a qual estabelece que não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva. (STJ, 3ª Seção, aprovada em 11/12/2024, DJe de 17/12/2024). 16.
Extraio dos elementos contidos no feito que, em 16/01/2025, na audiência de custódia, o Ministério Público requereu a concessão da liberdade provisória com a aplicação das cautelares diversas da prisão em favor de Lucivânia de Moura Soares e Girleriane do Nascimento Moura. 17.
Ocorre que, ao homologar o flagrante e decretar a prisão preventiva das pacientes, o magistrado afirmou que "o fato de o Ministério Público ter pleiteado a liberdade provisória com cautelares não induz este Juízo à mesma conclusão”, afirmando que não há uma atuação de ofício do Juízo quando o Ministério Público pleiteia a aplicação de cautelares diversas, que não a preventiva. 18.
Ao analisar a situação trazida, vejo que, além do pedido de aplicação de medidas cautelares diversas feito pelo Ministério Público em audiência de custódia, houve anteriormente representação pela prisão realizada pela autoridade policial (cf. processo de origem nº 0800208-26.2025.8.20.5600).
Tal circunstância reforça a convicção de que a prisão não foi decretada de ofício. 19.
Registro, ainda, que o magistrado não está vinculado aos pedidos do Ministério Público, e tal conduta é amparada pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
MINISTÉRIO PÚBLICO PUGNA PELA CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM CAUTELARES DIVERSAS.
MAGISTRADO DETERMINOU CAUTELAR MÁXIMA.
PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRÉVIA E ANTERIOR PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. (...) A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente foi precedida da necessária e prévia provocação do Ministério Público, formalmente dirigida ao Poder Judiciário.
No entanto, este decidiu pela cautelar pessoal máxima, por entender que apenas medidas alternativas seriam insuficientes para garantia da ordem pública. 4.
A determinação do Magistrado, em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido, não pode ser considerada como atuação ex officio, uma vez que lhe é permitido atuar conforme os ditames legais, desde que previamente provocado, no exercício de sua jurisdição. 5.
Impor ou não cautelas pessoais, de fato, depende de prévia e indispensável provocação; contudo, a escolha de qual delas melhor se ajusta ao caso concreto há de ser feita pelo juiz da causa. (...) 4.
Muito embora o juiz não possa decretar a prisão de ofício, o julgador não está vinculado a pedido formulado pelo Ministério Público. 5.
Após decretar a prisão a pedido do Ministério Público, o magistrado não é obrigado a revogá-la, quando novamente requerido pelo Parquet. (…) . (RHC n. 145.225/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 22/3/2022.) (grifos acrescidos). 20.
No caso, não há falar em nenhuma ilegalidade na prisão decretada.
Pelo contrário, o decisum proferido pelo magistrado encontra-se em total consonância com o preceito legal (art. 311 do CP), sumular (676 – STJ) e jurisprudencial ((RHC n. 145.225/RO) do ordenamento jurídico. 21.
Desse modo, tenho que a medida constritiva de liberdade não foi decretada de ofício pela autoridade impetrada, já que houve prévia e anterior manifestação do Ministério Público pela aplicação de medidas cautelares diversas.
Vale dizer, houve provocação, no entanto, o magistrado aplicou a medida que, de acordo com a sua avaliação, melhor se ajustava às circunstâncias do caso, fundamentado nas particularidades demonstradas. 22.
Não é demais lembrar que existiu a representação pela autoridade policial para a decretação da prisão preventiva das pacientes, razão pela qual não há constrangimento ilegal que justifique o deferimento da ordem, nos termos requeridos.
CONCLUSÃO. 23.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da a 13ª Procuradoria de Justiça, em substituição à 9ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e denegar a ordem impetrada. 24. É o meu voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 6 de Fevereiro de 2025. -
30/01/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 09:20
Juntada de Petição de parecer
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27/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:32
Juntada de Informações prestadas
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23/01/2025 16:50
Juntada de documento de comprovação
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22/01/2025 17:02
Expedição de Ofício.
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22/01/2025 12:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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22/01/2025 09:06
Juntada de termo
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21/01/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 08:54
Conclusos para decisão
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20/01/2025 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/01/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus com Liminar nº 0800042-12.2025.8.20.5400 Impetrante: Heriberto Pereira Pontes (OAB/RN 14625) Pacientes: Lucivania de Moura Soares e Girleriane do Nascimento Moura Aut.
Coatora: Juiz de Direito da 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal/RN Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo (Plantonista) D E C I S Ã O Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por Heriberto Pereira Pontes (OAB/RN 14625), em favor de Lucivania de Moura Soares e Girleriane do Nascimento Moura, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal/RN, que decretou a prisão preventiva das pacientes para a garantia de ordem pública (Processo Criminal nº 0800208-26.2025.8.20.5600).
Narra o impetrante que as pacientes foram presas e autuadas em flagrante delito na data de 16.01.2025, acusadas de terem violado o que dispõem os artigos 33 e 35, da Lei nº 11.343/06.
Explica que as pacientes foram encontradas no local onde os policiais foram realizar cumprimento de mandado de busca e apreensão, efetuando “a prisão das pacientes e demais que ali se encontravam, como também apreender entorpecentes, dinheiro e a arma de fogo que estava com o investigado Lucas, ocasião em que levaram todos para a Delegacia de Polícia Civil de Tibau do Sul/RN para a lavratura do auto de prisão em flagrante”.
Aduz que o Ministério Público e a defesa opinaram pela concessão de liberdade, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, tendo o Juízo Coator “decretado a prisão preventiva de ofício sob a alegação de que tal conduta seria legal mesmo o parquet ter se manifestado pela concessão da liberdade”.
Prossegue requerendo a concessão da ordem para invalidar a prisão preventiva decretada, pela violação aos artigos 3º-A, 310, inciso II, 282, §2º e 311, todos do Código de Processo Penal, bem assim ao entendimento firmado no RHC 131. 263/GO do Superior Tribunal de Justiça e nos HC 186.490 e HC 187.225 do Supremo Tribunal Federal.
Por fim, requer liminarmente a concessão do presente writ a fim de determinar a imediata libertação das pacientes, com o relaxamento da prisão preventiva, visando cessar o constrangimento ilegal.
Colaciona documentos à inicial. É o relatório.
DECIDO.
Como é cediço, a concessão de liminares em habeas corpus deve ser tratada como medida processual excepcional, reservada somente para os casos em que a ilegalidade do ato atacado ou a abusividade do decreto carcerário esteja comprovada de imediato.
Observando os elementos específicos destes autos, contudo, entendo que o impetrante não logrou êxito em demonstrar, com a contundência necessária, qualquer impropriedade na decisão proferida pela autoridade coatora.
Isso porque o ato coator faz referência a fundamentação que, além de suficiente, é aparentemente idônea, merecendo destaque a informação de que “No que toca as flagranteadas Lucivania de Moura Soares, Girleriane do Nascimento de Moura, a primeira afirmou em sede de interrogatório ser prima legítima de Leonildo, bem como a polícia indica que ela, com a segunda flagranteada mencionada, teriam alugado a casa para ser depósito de entorpecentes e ponto de venda do material ilícito”.
Somado a isso, ressalta, ainda, que a materialidade do crime e os indícios de autoria encontram-se materializados pois “foi apreendida considerável quantidade de entorpecente, bem como multiplicidade de tipo de drogas, além de petrechos como balança de precisão e dinheiro fracionado, o que confirma, juntamente com os indícios apresentados pela autoridade policial, ao menos em cognição sumária, o delito de mercancia de entorpecentes”.
Portanto, demonstrado indícios suficientes pela possível prática do crime em questão, o que, ao menos nesta etapa processual, de análise emergencial, parece justificar a manutenção da prisão cautelar.
Salienta, ainda, que o delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos e, nesse contexto, sendo o tráfico um crime grave, de notória nocividade ao bem estar social, a hipótese legal da garantia da ordem pública fundamenta validamente o decreto excepcional, não se mostrando suficiente qualquer medida alternativa ao cárcere.
Entendo que os motivos que ensejaram da decretação desta, permanecem absolutamente incólumes, consubstanciados na necessidade de garantia da ordem pública.
Assim, ao menos nesta etapa processual, de análise emergencial, parece justificada a manutenção da prisão cautelar para garantia da ordem pública, não se vislumbrando, com base nos documentos juntados, qualquer ilegalidade ou abusividade no ato coator questionado.
Por tais razões, indefiro o pleito liminar. À Secretaria Judiciária para as medidas cabíveis, inclusive quanto à redistribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora (Plantonista) -
19/01/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2025 17:16
Não Concedida a Medida Liminar
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19/01/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
19/01/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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