TJRN - 0893309-76.2022.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 07:29
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 05:47
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
24/06/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 06:03
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO Nº 0893309-76.2022.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: VALCI CAVALCANTE DE LIMA SANTOS RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos etc.
Tendo em mira que a parte ré efetivou o depósito judicial de ID nº 144348513 com vista ao adimplemento do valor da condenação (verbas sucumbenciais) e que a advogada que representou os interesses da parte autora na fase de conhecimento do feito, Raquel Cavalcante dos Santos (OAB/RN 17.043), se limitou a fornecer seus dados bancários (cf.
ID nº 145670105), expeça-se o competente alvará judicial para o levantamento da quantia, acrescida dos encargos já creditados, em favor da mencionada causídica.
Esclareça-se que o levantamento da quantia deverá ser feito mediante crédito na conta bancária da beneficiária informada na petição de ID nº 145670105.
Expedido o alvará, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 16 de junho de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 20:39
Expedido alvará de levantamento
-
18/03/2025 07:26
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 01:49
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº 0893309-76.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): VALCI CAVALCANTE DE LIMA SANTOS Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do depósito acostado através da petição de ID 144348508, bem como, se for o caso, indicar os dados bancários para fins de transferência.
Natal, 27 de fevereiro de 2025.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/02/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 18:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/02/2025 18:32
Processo Reativado
-
27/02/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 12:21
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 03:41
Decorrido prazo de RAQUEL CAVALCANTE DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:18
Decorrido prazo de RAQUEL CAVALCANTE DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 21/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:42
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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27/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0893309-76.2022.8.20.5001 Parte autora: VALCI CAVALCANTE DE LIMA SANTOS Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc.
Valci Cavalcante de Lima Santos, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) esta registrada, na qualidade de dependente, com a carteirinha de nº 00620030012818472, em plano de saúde da demandada, do qual seu cônjuge é titular; b) o convênio foi mantido por seu esposo por tempo indeterminado após a aposentadoria e tem como origem o vínculo empregatício que ele mantinha com a Companhia Docas do Rio Grande do Norte – CODERN, encerrado em 25 de agosto de 2018; c) foi diagnosticada com hipertensão arterial e está investigando doença arterial coronariana (DAC), em razão de crises hipertensivas e dispneia aos pequenos esforços; d) solicitou autorização para realização do exame de angiotomografia de coronárias com escore de cálcio, mas teve seu pedido negado pela demandada, sob a justificativa de que o procedimento não está previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS; e) não possui condições financeiras de custear o exame; e, f) sofreu danos extrapatrimoniais em razão da negativa do procedimento.
Escorada nos fatos narrados, a autora requereu a concessão de tutela de urgência, visando fosse a parte demandada compelida a autorizar e custear integralmente a realização do exame de angiotomografia de coronárias com escore de cálcio, conforme prescrição médica, sob pena de bloqueio do valor necessário para o custeio do procedimento.
Ao final, pleiteou a: a) concessão dos benefícios da gratuidade judiciária; b) confirmação da tutela almejada, sob pena de multa diária no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e bloqueio do valor equivalente ao exame; e, c) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Anexou à inicial os documentos de IDs nos 89598291, 89598292, 89598294, 89598295, 89598296, 89598297, 89598298, 89598299, 89598300, 89598302, 89598303 e 89598304.
Através da decisão de ID nº 89725667, este Juízo concedeu a gratuidade judiciária requerida pela autora e deferiu a tutela pleiteada.
Citada, a ré apresentou contestação (ID nº 90587362), aduzindo, em suma, que: a) o procedimento solicitado pela parte autora não se enquadra nos casos de urgência e emergência; b) tendo em mira que a relação mantida entre as partes é contratual e diz respeito ao fornecimento de serviço de saúde suplementar, está adstrita apenas a cobertura dos procedimentos legalmente exigidos ou contratualmente previstos, dentre os quais não se encontra o exame de angiotomografia de coronárias com escore de cálcio, nos moldes requeridos pela parte autora; c) para que seja obrigatório o custeio do exame de agiotomografia coronária, é necessário que o paciente se enquadre em uma das hipóteses previstas na DUT 03 da RN 465 da ANS, o que não é o caso da parte autora, uma vez que a solicitação do exame teve como fundamento “dificuldade de locomoção para realização de teste ergométrico”; d) o contrato entabulado entre as partes prevê que a apólice cobre apenas os exames, tratamentos e procedimentos previstos no rol da ANS; e, e) a parte autora não comprovou a ocorrência dos danos morais que alegou ter sofrido.
Ao final, pugnou pela total improcedência dos pleitos autorais.
Com a peça contestatória, vieram os documentos de IDs nos 90587364, 90587365, 90587366, 90587367, 90587368, 90587369 e 90587370.
Instada a se manifestar acerca da necessidade de produção de novas provas (ID nº 91737289), a parte ré pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID nº 92770597).
Réplica à contestação no ID nº 94435127, na qual a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Na ocasião, juntou aos autos os documentos de IDs nos 94435128, 94436932, 94436934, 94436935, 94436936, 97075204 e 97075206.
Instada a se pronunciar quanto aos documentos juntados aos autos pela parte autora (ID nº 102543433), a parte ré atravessou aos autos o petitório de ID nº 105443027. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, registre-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível na qual as partes pleitearam expressamente o julgamento antecipado do feito (IDs nos 92770597 e 94435127).
I – Da relação de consumo Com abrigo nas definições apresentadas nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, tanto a demandante quanto a demandada se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, atraindo a incidência da referida legislação no caso em exame, também por injunção expressa do que preleciona o enunciado nº 608 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada (art. 17 do CDC), é cediço que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa - art. 14 do CDC.
Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: a) conduta ilícita (ação ou omissão); b) dano à vítima; e c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Ainda conforme o §3º do mesmo dispositivo legal, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar (inversão do ônus da prova ope legis) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II – Da obrigação de fazer No caso em apreço, a controvérsia reside na existência, ou não, de responsabilidade da parte ré em cobrir o exame de angiotomografia de coronárias com escore de cálcio solicitado pelo médico cardiologista que atendeu a parte autora e, de consequência, na ocorrência, ou não, de danos morais passíveis de indenização.
De acordo com o Anexo I da Resolução Normativa nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, da Agência Nacional de Saúde – ANS, que lista o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde de cobertura obrigatória, a angiotomografia coronariana é procedimento de cobertura obrigatória desde que observadas as diretrizes de utilização estabelecidas no DUT 3, in verbis: 1.
Cobertura obrigatória quando preenchido pelo menos um dos seguintes critérios (realização apenas em aparelhos multislice com 64 colunas de detectores ou mais): a. avaliação inicial de pacientes sintomáticos com probabilidade pré-teste de 10 a 70% calculada segundo os critérios de Diamond Forrester revisado1, como uma opção aos outros métodos diagnósticos de doença arterial coronariana, conforme tabela a seguir: […] b. dor torácica aguda, em pacientes com TIMI RISK 1 e 2, com sintomas compatíveis com síndrome coronariana aguda ou equivalente anginoso e sem alterações isquêmicas ao ECG e marcadores de necrose miocárdica; c. para descartar doença coronariana isquêmica, em pacientes com diagnóstico estabelecido de insuficiência cardíaca (IC) recente, onde permaneça dúvida sobre a etiologia da IC mesmo após a realização de outros exames complementares; d. em pacientes com quadro clínico e exames complementares conflitantes, quando permanece dúvida diagnóstica mesmo após a realização de exames funcionais para avaliação de isquemia; e. pacientes com suspeita de coronárias anômalas.
Da deambulação dos autos, verifica-se que o médico cardiologista que atendeu a parte autora, Dr.
Júlio Cezar B.
Guimarães (CRM/RN nº 8.561) solicitou o exame por duas vezes, nos dias 14 e 28 de setembro de 2022, e nessas oportunidades apresentou as seguintes justificativas para o requerimento: Paciente com dispneia aos pequenos esforços e risco intermediário para DAC.
Solicito exame para avaliação das coronárias incluindo pesquisa de anomalia coronariana e escore de cálcio. (solicitação do dia 14/09/2022 – ID nº 89598300) (grifou-se) Paciente em tratamento devido a HAS e obesidade vem apresentando dor precordial intermitente.
Devido a obesidade apresenta janela limitada ao ecocardiograma e dificuldade de locomoção para realização de teste ergométrico Solicito exame para avaliação de doença arterial coronariana e pesquisa de ponte miocárdica. (solicitação do dia 28/09/2022 – ID nº 89598300) (destaques acrescidos) Assim, resta evidente que o exame solicitado pelo médico da parte autora se enquadra em duas das hipóteses de obrigatoriedade de cobertura de angiotomografia coronariana, quais sejam: utilização do procedimento na avaliação de doença arterial coronariana e dor torácica.
Logo, há de se reconhecer a responsabilidade da parte ré de custear integralmente o exame de angiotomografia de coronárias com escore de cálcio e de fornecer todo e qualquer material e medicamento necessário ao procedimento, em rede própria ou credenciada.
III – Do dano moral Superada a análise da obrigação de fazer, resta analisar a ocorrência ou não de lesão extrapatrimonial indenizável.
Este Juízo comunga do entendimento de que o mero descumprimento contratual não é causa geradora de dano moral indenizável.
Assim, a indenização por dano moral em caso de descumprimento contratual de plano de saúde deve configurar exceção, e somente será concedida quando a negativa da operadora evidenciar má-fé e/ou colocar em risco a vida do paciente, especialmente em procedimentos emergenciais, quando então se considera que ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento.
Ressalte-se que, em contratos complexos como o de prestação de serviços de saúde, é possível ocorrer divergência sobre a cobertura de um dado procedimento, havendo justificável dúvida jurídica, fato esse que não extrapola os limites do razoável.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado a seguir reproduzido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE.
QUIMIOTERAPIA E RADIOTERAPIA.
PROCEDIMENTOS EXCLUÍDOS DA COBERTURA.
NEGATIVA.
CLÁUSULA RESTRITIVA CONSIDERADA ABUSIVA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DÚVIDA RAZOÁVEL NA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO.
ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA NÃO EVIDENCIADO.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo interno interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É assente nesta Corte o entendimento de que há situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais (AgInt no AREsp 1.134.706/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 23/11/2017). 3.
Na hipótese, não há que se falar na ocorrência de dano moral indenizável porque o Tribunal de piso concluiu que a operadora se negou a custear tratamento médico com base em previsão contratual que excluía a cobertura da referida terapêutica - dúvida razoável -, não sendo delineada, no acórdão recorrido, nenhuma circunstância de excepcional urgência e grave risco à saúde do beneficiário. 4.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5.
Agravo interno não provido, com imposição de multa (STJ - AgInt no REsp 1764592/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 20/03/2019) (destaques acrescidos).
No caso em apreço, a operadora do plano, diante de interpretação razoável, uma vez que respaldada por instrumento contratual, não procedeu com a realização dos procedimentos, razão pela qual há de se rejeitar o pleito indenizatório formulado pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, em decorrência, condeno a parte ré a autorizar, custear e fornecer os procedimentos e todo e qualquer material necessário, em rede própria ou credenciada, relativos ao exame de angiotomografia de coronárias com escore de cálcio, conforme solicitação médica.
De consequência, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Por oportuno, confirmo a tutela de urgência deferida na decisão de ID nº 89725667.
Diante da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais.
Condeno, ainda, com fulcro no art. 85, §2º do CPC, a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte adversa, que ora fixo no percentual de 10% (dez por cento) do proveito econômico da parte autora (valor do exame a ser custeado, qual seja, R$ 1.280,00 - considerado o valor da causa ) e a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do causídico da requerida, no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor pretendido a título de indenização por dano moral.
Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a exigibilidade das verbas a serem suportadas pela parte autora, em razão da justiça gratuita outrora deferida (ID nº 89725667).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 17 de janeiro de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 23:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/09/2023 14:08
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 06:44
Decorrido prazo de CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO em 22/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 01:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 10:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2023 17:51
Juntada de Petição de prova emprestada
-
26/02/2023 19:45
Conclusos para julgamento
-
04/02/2023 02:48
Decorrido prazo de CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO em 01/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 12:20
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
05/12/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 13:51
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2022 09:34
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 22:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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