TJRN - 0801937-89.2024.8.20.5158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 06:04
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE TOUROS em 06/08/2025 23:59.
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23/07/2025 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 08:04
Juntada de diligência
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14/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 17:21
Juntada de diligência
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30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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07/05/2025 13:31
Juntada de Certidão
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07/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:28
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 13:26
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 03:13
Decorrido prazo de EDUARDO ROBERTO SALOMAO GIAMPIETRO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:27
Decorrido prazo de EDUARDO ROBERTO SALOMAO GIAMPIETRO em 10/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:16
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 21 de janeiro de 2025 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0801937-89.2024.8.20.5158 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Valor da causa: R$ 1.500,00 AUTOR: M7 ACESSORIOS EIRELI ADVOGADO: Advogado do(a) IMPETRANTE: EDUARDO ROBERTO SALOMAO GIAMPIETRO - SP246151 RÉU: PREGOEIRA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TOUROS e outros ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: EDUARDO ROBERTO SALOMAO GIAMPIETRO Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( x )decisão ( )sentença constante no ID 139902784 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0801937-89.2024.8.20.5158 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: M7 ACESSORIOS EIRELI Polo passivo: PREGOEIRA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TOUROS e outros DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, ajuizada por M7 ACESSORIOS EIRELI em face de PREGOEIRA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TOUROS e outros, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em sede de petição inicial, narrou a impetrante, em síntese, que teve sua proposta desclassificada em processo licitatório referente à aquisição de utensílios para o "kit merenda escolar" devido à alegada não conformidade de uma amostra de colher com as especificações do edital.
A decisão foi contestada administrativamente, sendo parcialmente acolhida, mas a desclassificação foi mantida.
Por fim, a impetrante alega que a amostra atende plenamente aos requisitos, com base em laudo técnico, e que a exigência de curvatura e volumetria rasa não estava prevista no edital.
Juntou documentos.
Autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Recebo a inicial, porquanto apta para produzir efeitos jurídicos, nos termos do art. 319, CPC.
Quanto ao pleito de tutela de urgência, como cediço, para a sua concessão, o Código de Processo Civil estabelece determinados pressupostos, a saber: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (destaques acrescidos) A respeito da probabilidade do direito, prelecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (Código de Processo Civil Comentado. 7º ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 418) Já o perigo da demora, na visão dos citados doutrinadores, pode ser entendido da seguinte forma: A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
Andou mal nas duas tentativas.
Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano.
O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC).
Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”).
Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação.
O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (Idem. p. 418-419) Feitas tais considerações, e a partir da narrativa da exordial em cotejo com os elementos de prova até então colacionado aos autos, e considerando o juízo de cognição sumária, próprio desse momento processual, não verifico a presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência pretendida.
Inicialmente, cabe ressaltar que a atuação do Poder Judiciário, à luz dos princípios constitucionais da separação dos poderes e da autonomia administrativa, deve ser exercida de forma restrita, não cabendo o Judiciário intervir de maneira arbitrária ou sem respaldo legal.
A administração pública goza de competência e discricionariedade para tomar decisões que envolvem o interesse público, e somente em situações excepcionais, nas quais se configure uma flagrante ilegalidade ou abuso de poder, é que a intervenção do Judiciário se justifica.
O controle judicial sobre os atos administrativos deve ser conduzido com cautela, respeitando os limites da legalidade e evitando a substituição das escolhas da autoridade administrativa.
No presente caso, não há elementos suficientes que evidenciem a ilegalidade ou o abuso de poder nos atos administrativos questionados, os quais, aparentemente, observam os critérios legais e regulamentares aplicáveis.
No caso específico em análise, a controvérsia reside na conformidade do produto fornecido pela parte autora com as especificações estabelecidas no edital de licitação indicado.
Embora a autora tenha apresentado documentos que sustentam sua alegação, não há nos autos elementos suficientes para garantir, neste momento processual, que o produto efetivamente atende às exigências descritas, como a medida exata da colheitadeira e suas dimensões.
O Judiciário não deve se imiscuir, sem uma prova clara, no mérito das decisões administrativas que envolvem o cumprimento de requisitos técnicos e regulamentares.
Ademais, a probabilidade do direito, requisito essencial para a concessão da tutela provisória, não se encontra suficientemente demonstrada, uma vez que os documentos apresentados pela parte autora não demonstram com clareza que o produto fornecido atende às especificações do edital.
Portanto, não atendido o requisito da probabilidade do direito, torna-se desnecessária a análise acerca do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sem a robustez do direito pleiteado, a urgência não encontra respaldo jurídico para sua concessão.
Ante o exposto, e considerando a ausência dos requisitos autorizadores da medida urgência perquirida, e com fundamento nos artigos 300, 303, caput e § 6°, ambos do CPC, bem como no art. 7º da Lei nº 12.016/09, INDEFIRO a medida liminar perquirida na inicial. À Secretaria: 1) Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender pertinentes, a teor do art. 7º, inciso I, Lei nº 12.016/09. 2) Ato contínuo, OFICIE-SE à Procuradoria do Município de Touros a fim de cientificá-la sobre o feito, enviando-lhe cópia da inicial sem os documentos, para, querendo, ingressar no processo; 3) Certificado o transcurso do prazo do item b, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, exarar parecer sobre o feito (art. 12, caput, Lei n° 12.016/2009). 4) Após, venham os autos conclusos para sentença.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 21/01/2025 12:58:57 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 139902784 25012112585734100000130452406 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801937-89.2024.8.20.5158 -
21/01/2025 14:01
Juntada de Certidão
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21/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:58
Não Concedida a Medida Liminar
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05/12/2024 18:57
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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04/12/2024 11:43
Conclusos para decisão
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04/12/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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