TJRN - 0852802-83.2016.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 15:30
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
03/12/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
29/11/2024 12:03
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
29/11/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
29/11/2024 09:25
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
29/11/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
23/11/2024 22:48
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
23/11/2024 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
05/11/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 12:16
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
05/11/2024 05:07
Decorrido prazo de LEONARDO LIMA CLERIER em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 05:07
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 04/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 14:46
Juntada de Petição de comunicações
-
07/10/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 14:23
Juntada de Petição de comunicações
-
04/10/2024 04:56
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
04/10/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
04/10/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
04/10/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
04/10/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
04/10/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 12:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/09/2024 12:27
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 04:20
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 04:20
Decorrido prazo de LEONARDO LIMA CLERIER em 09/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
26/08/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
26/08/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
26/08/2024 09:31
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
26/08/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
26/08/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 13:43
Juntada de Petição de comunicações
-
23/08/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0852802-83.2016.8.20.5001 AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: KALEB CAMPOS FREIRE EXECUTADO: STEMAC S/A - GRUPO GERADORES DESPACHO Intime-se o credor para, em 5 (cinco) dias, falar acerca do montante consignado no ID 128144904, dizendo, inclusive, sobre a solvência da dívida, indicando as contas para expedição de alvará, via SISCONDJ.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
22/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 04:53
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0852802-83.2016.8.20.5001 AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: KALEB CAMPOS FREIRE EXECUTADO: STEMAC S/A - GRUPO GERADORES DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada pela KALEB CAMPOS FREIRE em desfavor de STEMAC S/A - GRUPO GERADORES.
O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte credora, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, compreendendo o principal atualizado (correspondente à multa de 10% não solvida anteriormente).
Efetuado o bloqueio, intime(m)-se o(a;s) executado(a;s) deste.
Em não oferecida impugnação, libere-se o valor ao credor, nas proporções indicadas, via SISCONDJ, às contas porventura indicadas.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:10
Juntada de informação
-
02/08/2024 17:53
Juntada de informação
-
01/08/2024 14:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 13:22
Decorrido prazo de STEMAC S/A - GRUPO GERADORES em 15/07/2024.
-
16/07/2024 10:49
Decorrido prazo de LEONARDO LIMA CLERIER em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 10:49
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 09:30
Decorrido prazo de LEONARDO LIMA CLERIER em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 09:30
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 10:33
Decorrido prazo de LEONARDO LIMA CLERIER em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 09:22
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 08:20
Decorrido prazo de LEONARDO LIMA CLERIER em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 08:00
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 23:14
Juntada de Petição de comunicações
-
02/07/2024 14:18
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 13:21
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0852802-83.2016.8.20.5001 AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: KALEB CAMPOS FREIRE EXECUTADO: STEMAC S/A - GRUPO GERADORES DECISÃO Em adendo ao último ato judicial, considerando que o juízo recuperacional autorizou o levantamento dos valores constritos do bloqueio eletrônico contra a empresa recuperanda (SISBAJJUD de ID. 108210020), além desse DJO, a devedora consignou novel montante em juízo (ID. 122418608), assim, deverão ser liberados ao credor todos os DJOS integralmente, via SISCONDJ, para crédito nas contas indicadas, na forma e proporções indicadas no ID. 124096035, com acréscimos incidentes.
Considerando que o montante não solve a multa de 10% aplicada na atual fase processual, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, em 5 dias, discorrer sobre a insuficiência do montante para solver a multa (10%) incidente sobre a fase de cumprimento de sentença, sob pena de bloqueio on line.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 15:31
Desentranhado o documento
-
28/06/2024 15:31
Desentranhado o documento
-
28/06/2024 15:31
Desentranhado o documento
-
28/06/2024 15:31
Desentranhado o documento
-
28/06/2024 15:31
Desentranhado o documento
-
28/06/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:59
Outras Decisões
-
25/06/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
23/06/2024 01:42
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
23/06/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
23/06/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0852802-83.2016.8.20.5001 AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: KALEB CAMPOS FREIRE EXECUTADO: STEMAC S/A - GRUPO GERADORES DECISÃO Libere-se imediatamente ao credor o valor consignado em DJO pela parte devedora, ID. 122418608.
Na sequência, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, em 5 dias, discorrer sobre a insuficiência do montante para solver a multa (10%) incidente sobre a fase de cumprimento de sentença, sob pena de bloqueio on line.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:18
Outras Decisões
-
19/06/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0852802-83.2016.8.20.5001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: KALEB CAMPOS FREIRE EXECUTADO: STEMAC S/A - GRUPO GERADORES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (cinco) dias, manifeste-se sobre o aduzido na petição Id. 122418606.
NATAL/RN, 4 de junho de 2024 MILENA PAULA DE LIMA TRIGUEIRO Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/06/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:40
Processo Desarquivado
-
28/05/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:10
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:09
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 25/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 12:08
Juntada de Ofício
-
01/04/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
01/04/2024 14:16
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
01/04/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
01/04/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
01/04/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0852802-83.2016.8.20.5001 AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: KALEB CAMPOS FREIRE EXECUTADO: STEMAC S/A - GRUPO GERADORES DECISÃO Não há o que ser reconsiderado, a decisão e seus fundamentos seguem hígidos, a opção teimosinha encontrava-se passível de utilização desde abril de 2021, ou seja, ao tempo do pedido de manejo do pedido de constrição eletrônica, o credor poderia ter lançado mão do antedito recurso, mas deduziu bloqueio simples.
INDEFIRO o pedido de reconsideração, retornem ao arquivo provisório, à espera de impulsionamento pelo credor.
P.
I.
NATAL/RN, 22 de março de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2024 07:51
Arquivado Provisoramente
-
25/03/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:26
Outras Decisões
-
06/03/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 13:40
Processo Desarquivado
-
06/03/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 05:27
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 05:27
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:25
Decorrido prazo de LEONARDO LIMA CLERIER em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:25
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 05/03/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0852802-83.2016.8.20.5001 AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: KALEB CAMPOS FREIRE EXECUTADO: STEMAC S/A - GRUPO GERADORES DECISÃO Vistos, etc.
Empreendida análise dos autos, deparo-me com a inércia da marcha processual retratada na certidão ID 114063387, oportunidade em que a parte exequente, devidamente intimada, permaneceu inerte na indicação de bens constritáveis em nome da parte executada, o que enseja a aplicação do disposto no artigo 921, III do Código de Processo Civil.
Atento(a) este(a) Julgador(a) ao preceptivo normativo insculpido no art. 921, inc.
III do Código de Ritos, apresenta-se-me imperioso obtemperar que o Tribunal de Justiça deste Estado, através da Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018, estabeleceu procedimento próprio, o qual, teleologicamente, atende a finalidade do art. 921 do CPC, ao tempo em que evita o cômputo estatístico da demanda paralisada em situação deste jaez.
Conveniente, outrossim, sobrelevar que a providência adotada não causa qualquer prejuízo à parte exequente, a qual pode, em sendo localizados bens constritáveis, impulsionar o feito, imprimindo normal prosseguimento à demanda executiva independentemente de recolhimento de novas custas.
Ex positis, pelos fundamentos de fato e de direito ora expendidos, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito, até a localização de bens passíveis de constrição judicial, ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Arquivado - aguardando a localização do devedor ou de bens" , seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas.
ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve na Secretaria com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
P.
I.
C.
NATAL/RN, 26 de janeiro de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
29/01/2024 10:02
Arquivado Provisoramente
-
29/01/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 08:22
Outras Decisões
-
26/01/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 05:43
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 05:43
Decorrido prazo de LEONARDO LIMA CLERIER em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 05:43
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 05:43
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 25/01/2024 23:59.
-
22/11/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0852802-83.2016.8.20.5001 AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: KALEB CAMPOS FREIRE EXECUTADO: STEMAC S/A - GRUPO GERADORES DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora on line, via ainda pretérita versão denominada Bacenjud (atualmente SISBAJUD, com inovação de antedita ferramenta com emprego de bloqueio reiterado, porém limitado a 30 dias), desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: REsp. 1.323.032/RJ, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.08.2012, REsp 1.653.002/MG, DJe 24.04.2017, dentre inúmeros outros.
No caso vertente, o credor já fez uso do SISBAJUD em uma oportunidade (setembro de 2023, na modalidade de bloqueio simples), parcialmente eficaz, pretendendo agora nova incursão, mas com emprego de bloqueio de "teimosinha".
Entendo pela impossibilidade de conceder irrestritamente o direito de uso da ferramenta "teimosinha", cabendo a reanálise da pertinência da penhora nos próximos pedidos, uma vez que a medida constritiva sempre depende de exame casuístico à luz das circunstâncias fáticas contemporâneas ao pedido, e ante a limitação temporal imposta pelo próprio sistema, qual seja, de ordem sucessivas de bloqueio adstrita ao trintídio.
Dessarte, o Tribunal da Cidadania, nos autos do agravo em recurso especial nº 2105474/DF, em decisão monocrática, proferida em 28/06/2022, tratando especificamente da nova versão SISBAJUD, com emprego da função "teimosinha" sem limite temporal e até quitação do débito exequendo, reforçou a necessidade de observância da razoabilidade e indicativos de alteração financeira da parte devedora a fim de autorizar novo manejo, o que deve ser feito caso a caso e, por óbvio, contemporâneo ao pedido, sendo, assim, incompatível com a imposição de permanência.
No caso específico acima abordado, o Ministro Relator Raul Araújo consignou: "Todavia, de acordo com a jurisprudência desta Corte, é possível a reiteração do pedido de penhora on line (sistema BACENJUD/SISBAJUD, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso; sendo que, não há abuso na reiteração da medida quando ocorrido, por exemplo, o prazo de um ano, sem que tenha havido alteração do processo.
Portanto, como no caso já se passaram praticamente três anos desde a última tentativa de penhora on line, o recurso merece ser provido em parte, ou seja, ainda que não seja efetivada na modalidade "teimosinha" - reiteração automática da tentativa de bloqueio -, dever ser reiterada a diligência, tendo em vista que já decorreu tempo razoável, sem que o pagamento do débito tenha sido feito.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para se providenciar mais uma diligência de bloqueio de bens da parte agravada via sistema SISBAJUD." - Sem destaque no original.
Como não transcorrido mais de um ano da última incursão de bloqueio eletrônico, tampouco descrita qualquer alteração econômica da parte devedora desde a última tentativa, é de se indeferir a pretensão do credor.
Dessarte, a "teimosinha" se encontra em uso desde abril de 2021, ou seja, ao tempo do último pedido de constrição o credor poderia ter lançado mão de se uso, mas preferiu optar pelo bloqueio eletrônico simples.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido do credor.
Intime-se o exequente a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de remessa do feito ao arquivo provisório "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
NATAL/RN, 16 de novembro de 2023 Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
21/11/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 12:43
Outras Decisões
-
14/11/2023 17:04
Conclusos para decisão
-
11/11/2023 06:37
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 01:44
Decorrido prazo de LEONARDO LIMA CLERIER em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
09/10/2023 09:19
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
09/10/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
09/10/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0852802-83.2016.8.20.5001 AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: KALEB CAMPOS FREIRE EXECUTADO: STEMAC S/A - GRUPO GERADORES DECISÃO Não assiste qualquer razão à devedora impugnante.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.051), estabeleceu a tese de que, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
O crédito vindicado neste cumprimento de sentença foi constituído com o trânsito em julgado da sentença, pois trata-se de honorários sucumbenciais, sentença proferida em 18/04/2023.
Portanto, é crédito extraconcursal, não sujeito à recuperação judicial, deferida em 10/05/2018.
Não se mostra assaz para algo clarividente como o crédito em comento a restrição de tal reconhecimento pelo juízo universal da recuperação.
Uma vez estabelecido que o crédito formado após o deferimento do pedido de recuperação judicial não se sujeita aos efeitos desta e que deve ser adimplido com preferência, é de se imaginar que caberia ao juízo de origem, este juízo, no qual o crédito foi constituído, prosseguir com os atos de execução a fim de obter a satisfação do direito.
Ocorre, porém, que o Superior Tribunal de Justiça, ao decidir diversos Conflitos de Competência submetidos a sua apreciação, sedimentou o entendimento de que mesmo no caso de créditos extraconcursais, pode o Juízo de Origem dar prosseguimento à execução contra a empresa em recuperação, mas os atos de constrição patrimonial emanados de Juízos outros sujeitam-se ao controle do juízo recuperacional, pois poderão comprometer a viabilidade do plano de recuperação aprovado.
Assim, de acordo com o STJ, o controle dos atos de constrição patrimonial, inclusive quanto aos créditos extraconcursais, deve prosseguir no Juízo Universal, como forma de preservar tanto o direito creditório, quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
São incompatíveis com a recuperação judicial os atos de execução proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da recuperação ou da falência das empresas devedoras, de modo a configurar conflito positivo de competência. 2.
Tratando-se de crédito constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005).
Porém, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal. 3.
Franquear o pagamento dos créditos posteriores ao pedido de recuperação por meio de atos de constrição de bens sem nenhum controle de essencialidade por parte do Juízo universal acabará por inviabilizar, a um só tempo, o pagamento dos credores preferenciais, o pagamento dos credores concursais e, mais ainda, a retomada do equilíbrio financeiro da sociedade, o que terminará por ocasionar na convolação da recuperação judicial em falência, em prejuízo de todos os credores, sejam eles anteriores ou posteriores à recuperação judicial. 4.
Agravo regimental improvido. (STJ, 2ª Seção, AgRg nos EDcl no CC 136.571/MG, Rel.
Min Marco Aurélio Bellizze, DJe de 31/05/2017) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO TRABALHISTA.
PROSSEGUIMENTO.
ATOS DE CONSTRIÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
No caso de deferimento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho se limita à apuração do respectivo crédito (processo de conhecimento), sendo vedada a prática, pelo citado Juízo, de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação (procedimento de execução). 2.
Classificam-se como extraconcursais os créditos de obrigações que se originaram após o deferimento do processamento da recuperação, prevalecendo estes sobre os créditos concursais, de acordo com os arts. 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005. 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, a execução de créditos trabalhistas constituídos depois do pedido de recuperação judicial deve prosseguir no Juízo universal. 4.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Blumenau/SC. (CC n. 145.027/SC, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 31/8/2016) Igualmente ante natureza extraconcursal do crédito ora impugnado não se encontra ele submetido ao marco temporal contido no art. 9º, II, da Lei 11.101/2005.
Muito embora o controle de atos expropriatórios seja de competência do juízo da recuperação, antedito controle é feito a posteriori a eles, ou seja, o juízo de origem pode determiná-los, condicionado ao mencionado controle.
Diante do exposto, rejeito integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença e, acolho o pleito do credor para determinar o manejo do SISBAJUD compreendo o principal atualizado, acrescido de multa de 10% e idêntico percentual a título de honorários pela fase processual atual.
Realizada a constrição, oficie-se ao juízo da recuperação para exercer o respectivo controle, ratificando-o ou determinando a liberação ao grupo recuperando.
P.
I.
NATAL/RN, 15 de setembro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/10/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 13:23
Juntada de guia
-
04/10/2023 13:59
Expedição de Ofício.
-
04/10/2023 12:23
Juntada de guia
-
03/10/2023 09:41
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
15/09/2023 12:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/09/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 00:14
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 11:23
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 05:23
Decorrido prazo de LEONARDO LIMA CLERIER em 07/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 13:19
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0852802-83.2016.8.20.5001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KALEB CAMPOS FREIRE EXECUTADA: STEMAC S/A - GRUPO GERADORES ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4° do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o exequente-advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pela empresa executada.
NATAL/RN, 28 de julho de 2023 ROBSON FELICIANO GONCALVES DANTAS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 12:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/07/2023 06:58
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0852802-83.2016.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: STEMAC S/A - GRUPO GERADORES EXECUTADO: CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Alterem-se os polos da demanda: no ativo, deverá figurar o douto causídico titular do crédito sucumbencial; no passivo, a STEMAC S/A - GRUPO GERADORES, por seu respectivo representante.
Igualmente retifique-se o valor da causa para o do crédito ora vindicado.
Na sequência, intime-se a devedora, por seu advogado, para, em 15 dias, cumprir voluntariamente a obrigação, conforme demonstrativo acostado, sob pena de imposição de multa de 10% e idêntico percentual de honorários pela fase processual atual.
Transcorrido o lapso temporal acima, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 dias para oposição, por petição simples, de eventual impugnação ao cumprimento de sentença.
P.
I.
NATAL/RN, 26 de junho de 2023 Elane Palmeira de Souza Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/07/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 16:15
Processo Reativado
-
06/07/2023 15:45
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
18/06/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 16:48
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 16:48
Transitado em Julgado em 22/05/2023
-
23/05/2023 05:23
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 22/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 11:11
Juntada de guia
-
19/04/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 08:29
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
18/04/2023 07:46
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 01:45
Decorrido prazo de LEONARDO LIMA CLERIER em 13/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 02:06
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
05/04/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
31/03/2023 01:05
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 30/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2023 02:01
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
26/03/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 14:04
Juntada de guia
-
06/03/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 13:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/10/2022 15:03
Decorrido prazo de LEONARDO LIMA CLERIER em 21/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 13:54
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 15:13
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 20/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 15:10
Decorrido prazo de FABIO JOSE DE VASCONCELOS UCHOA em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 15:03
Decorrido prazo de FABIO JOSE DE VASCONCELOS UCHOA em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 13:35
Decorrido prazo de FABIO JOSE DE VASCONCELOS UCHOA em 15/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2022 03:04
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
20/08/2022 01:52
Decorrido prazo de LEONARDO LIMA CLERIER em 19/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 05:37
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 17/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 01:36
Decorrido prazo de LEONARDO LIMA CLERIER em 10/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 01:02
Decorrido prazo de LEONARDO LIMA CLERIER em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 14:38
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 09/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 09:29
Outras Decisões
-
08/08/2022 14:02
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 18:51
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
05/08/2022 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
05/08/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 16:14
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 16:14
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 16:05
Decorrido prazo de CONSTRUTORA SOLARES LTDA em 21/07/2022.
-
27/07/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 03:43
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
26/07/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 12:53
Juntada de guia
-
21/07/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2022 04:01
Decorrido prazo de LEONARDO LIMA CLERIER em 14/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 04:01
Decorrido prazo de LEONARDO LIMA CLERIER em 14/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 00:39
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 13/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 00:39
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 13/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 08:34
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 13:31
Outras Decisões
-
06/06/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 10:11
Expedição de Certidão.
-
04/06/2022 01:55
Decorrido prazo de LEONARDO LIMA CLERIER em 03/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 11:33
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 01/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 19:57
Decorrido prazo de FABIO JOSE DE VASCONCELOS UCHOA em 16/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 15:25
Juntada de guia
-
09/05/2022 04:45
Decorrido prazo de LEONARDO LIMA CLERIER em 05/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 04:45
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 05/05/2022 23:59.
-
09/04/2022 12:29
Processo Reativado
-
06/04/2022 03:57
Decorrido prazo de FABIO JOSE DE VASCONCELOS UCHOA em 05/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 13:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/04/2022 18:49
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 09:46
Arquivado Provisoramente
-
28/03/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 11:56
Outras Decisões
-
19/03/2022 05:11
Decorrido prazo de LEONARDO LIMA CLERIER em 18/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 02:38
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 18/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 18:25
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2022 00:58
Decorrido prazo de FABIO JOSE DE VASCONCELOS UCHOA em 25/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 01:18
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 15/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 11:04
Outras Decisões
-
10/02/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 08:56
Juntada de guia
-
06/12/2021 12:44
Outras Decisões
-
02/12/2021 12:06
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 04:32
Decorrido prazo de FABIO JOSE DE VASCONCELOS UCHOA em 01/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 01:40
Decorrido prazo de LEONARDO LIMA CLERIER em 01/12/2021 23:59.
-
19/11/2021 00:38
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 18/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 09:52
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 16:25
Juntada de Petição de comunicações
-
15/10/2021 02:31
Decorrido prazo de LEONARDO LIMA CLERIER em 14/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 22:16
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 17:20
Juntada de Ofício
-
08/09/2021 15:18
Juntada de guia
-
08/09/2021 14:51
Expedição de Ofício.
-
08/09/2021 14:51
Expedição de Ofício.
-
02/09/2021 04:03
Decorrido prazo de LEONARDO LIMA CLERIER em 01/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 20:26
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 14:14
Outras Decisões
-
17/08/2021 13:44
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 13:41
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
06/08/2021 07:49
Decorrido prazo de LEONARDO LIMA CLERIER em 05/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 22:15
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2021 21:46
Conclusos para despacho
-
12/06/2021 07:39
Decorrido prazo de LEONARDO LIMA CLERIER em 09/06/2021 23:59.
-
01/06/2021 22:27
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 01:22
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 01:14
Decorrido prazo de LEONARDO LIMA CLERIER em 13/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2021 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 11:22
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 22:02
Recebidos os autos
-
02/03/2021 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2020 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/06/2020 16:38
Expedição de Certidão.
-
04/06/2020 01:52
Decorrido prazo de LEONARDO LIMA CLERIER em 14/05/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 08:13
Decorrido prazo de FABIO JOSE DE VASCONCELOS UCHOA em 08/05/2020 23:59:59.
-
30/04/2020 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 10:39
Juntada de Petição de apelação
-
02/03/2020 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 10:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/02/2020 15:28
Conclusos para decisão
-
10/12/2019 04:39
Decorrido prazo de FABIO JOSE DE VASCONCELOS UCHOA em 09/12/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2019 19:07
Decorrido prazo de FABIO JOSE DE VASCONCELOS UCHOA em 19/09/2019 23:59:59.
-
02/09/2019 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2019 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2019 21:04
Declarada decadência ou prescrição
-
18/05/2019 23:20
Conclusos para decisão
-
07/02/2019 17:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
13/11/2018 00:21
Decorrido prazo de FABIO JOSE DE VASCONCELOS UCHOA em 12/11/2018 23:59:59.
-
26/10/2018 00:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
21/09/2018 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2018 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2018 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2018 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2018 15:08
Conclusos para despacho
-
19/03/2018 17:28
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2018 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2018 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2017 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
13/12/2017 08:51
Juntada de Certidão
-
16/11/2017 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2017 10:00
Conclusos para decisão
-
14/11/2017 09:58
Juntada de Certidão
-
05/11/2017 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2017 04:02
Decorrido prazo de CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP em 19/10/2017 23:59:59.
-
19/09/2017 11:52
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2017 11:45
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2017 06:54
Expedição de Mandado.
-
05/05/2017 14:07
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2017 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2017 10:59
Juntada de ato ordinatório
-
26/03/2017 22:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2017 00:59
Decorrido prazo de STEMAC SA GRUPOS GERADORES em 20/02/2017 23:59:59.
-
14/02/2017 15:16
Expedição de Mandado.
-
16/12/2016 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2016 08:46
Conclusos para despacho
-
16/12/2016 07:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/12/2016 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2016 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/12/2016 14:46
Declarada incompetência
-
22/11/2016 16:04
Conclusos para despacho
-
22/11/2016 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2019
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0879495-94.2022.8.20.5001
Frelia Batista Oliveira
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Joao Bruno Leite Paiva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/09/2022 15:36
Processo nº 0818137-17.2016.8.20.5106
Banco do Brasil S/A
Ponto Livre Comercio e Servicos LTDA - M...
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:42
Processo nº 0805565-11.2022.8.20.0000
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Elita Salustino Ovidio
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/06/2022 11:44
Processo nº 0813125-75.2023.8.20.5106
Maria Antonia de Oliveira
Liberty Seguros S/A
Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/10/2023 09:43
Processo nº 0833234-47.2017.8.20.5001
Diana Lima da Cunha
Gustavo Henrique de Figueiredo Dias
Advogado: Andre Lira Galvao Teixeira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/07/2017 01:32