TJRN - 0805101-36.2024.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/08/2025 13:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2025 17:05
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0805101-36.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: HELENA MARIA DE SOUZA Tv.
Vital Correia, 481, null, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Rua Gomes de Carvalho, 1195, Andar 4, Vila Olímpia, SÃO PAULO/SP - CEP 04547-004 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais, com pedido liminar, proposta por Helena Maria de Souza em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II (Grupo Recovery).
Aduz a autora, em síntese, que teve seu nome indevidamente negativado pela empresa demandada por dívidas R$ 425,65 – Contrato nº 1212892357, R$ 2.142,41 – Contrato nº 1212892306, porém afirma não possuir débitos com a parte ré, nem foi previamente notificada da inscrição em cadastro restritivo de crédito.
Em razão disso, a parte autora pugnou liminarmente que seu nome seja excluído do cadastro de devedores e no mérito, a declaração de inexistência dos débitos e reparação por danos morais.
A autora juntou ao evento n° 135835650 extrato de consulta feita a cadastro restritivo de crédito do SCPC, registrando que as dívidas acima aludidas foram inscritas em 31/08/2020, com mais quatro lançamentos de negativação do seu nome.
Decisão no evento n° 136325479, na qual restou indeferido o pedido de tutela liminar.
Contestação no evento n° 138066305, na qual o réu arguiu prescrição trienal do pedido de reparação de danos, com fundamento no art. 206 do Código Civil, no mérito, afirma que as dívidas da autora são oriunda dos empréstimos n° 1212892306 e n° 1212892357 feitos em 01/06/2020 com o AgiBank, com assinatura da autora.
Imputa a parte autora litigância de má-fé, diz ter havido cessão do crédito do AgiBank para si e rechaça a ocorrência de danos morais ante a existência de negativações anteriores no nome da autora em 21/09/2016.
Réplica no evento n° 144339095, repelindo a tese de prescrição trienal, apontando irregularidades no documento apresentado pelo réu "Proposta de Adesão ao Crédito Pessoal", uma vez que o referido documento não foi preenchido no momento da assinatura, mas sim posteriormente, de forma digitalizada e sem a anuência da parte autora.
Diz que o documento não reflete a manifestação da vontade da autora, implicando na nulidade do contrato, que a cessão de crédito não foi notificada a autora como exigido pelo art. 290 do Código Civil e que no caso em questão não é aplicável a norma da Súmula n° 385 do STJ, posto que a negativação anterior também foi feita pelo réu.
Despacho no evento n° 145942129, oportunizando a produção de outras provas pelas partes.
Pedidos de julgamento antecipado pelo réu no evento n° 147278970 e pelo autor no evento n° 148558074. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se hígido e despojado de nulidades, sendo as partes legítimas, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
II.1 – DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Ao caso em exame aplica-se a disciplina protetiva do Código de Defesa do Consumidor, em razão da demandante ser a parte hipossuficiente da relação, motivo pelo qual inverto o ônus da prova, a teor do inciso VIII, do art. 6º do CDC.
Registre-se que a concessão de tal benefício deve ser avaliada de acordo com as regras ordinárias de experiência, além de ter como norte o princípio da eqüidade, matriz da atividade de prestação jurisdicional contemporânea, como bem acentua o Decreto-lei n° 4.657/1942 - LINDB.
Assim, a inversão do ônus da prova, no presente caso, é medida salutar, pois o consumidor coloca-se na relação de consumo como a parte hipossuficiente para a comprovação dos fatos alegados, visto que o poder probatório fica, na maioria das vezes, de posse daquele que detém o comando da relação consumerista.
Lembremos, por oportuno, que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, consoante preconiza o enunciado da Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça, o que também foi firmado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2591 pelo Supremo Tribunal Federal.
II.2 – DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS Reconhecida a relação de consumo no caso sob oculi, o regramento sobre prescrição encontra-se no art. 27 da Lei n° 8.078/1990, cujo prazo é quinquenal, pelo que não encontra guarida a tese do réu de que se operou a prescrição do direito da autora de reparação civil em 03 (três) anos, com base no art. 206, inciso V, do Código Civil.
Assim, como a negativação do nome da autora foi lançada no dia 30/11/2019 e a demanda indenizatória foi afora em 08/11/2024, antes portanto do prazo prescricional da 05 anos do art. 27 do CDC, encontra-se persistente a pretensão autora de indenização.
Afasto pois a proposição de prescrição do réu.
II.3 – DO MÉRITO No exame do mérito, observa-se que restou comprovado o fato de a instituição financeira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II (Grupo Recovery) ter inserido o nome da parte promovente Helena Maria de Souza em cadastro restritivo ao crédito em 31/08/2020, conforme extrato de negativação acostado aos autos no evento n° 135835650.
De sua parte, a parte demandada juntou documento no evento n° 138066306, denominado proposta de adesão ao crédito pessoal, contrato 1212892357, sem aptidão para comprovar o inadimplemento da parte autora e justificar a negativação do nome dela.
Isto porque, o referido termo contratual refere-se a um financiamento do valor de R$ 235,71 com início da vigência em 02/09/2019 e final em 27/11/2019, tratando-se de negócio jurídico diverso daqueles gravados no extrato de negativação da autora no evento n° 135835650, no qual se registra o lançamento do nome da autora por dívidas de R$ 425,65 atrelada ao Contrato nº 1212892357 e de R$ 2.142,41 atrelada ao Contrato nº 1212892306.
Afora isso, no referido termo de proposta de adesão ao crédito pessoal, contrato 1212892357, não consta a assinatura do representante do banco AgiBank S/A, nem testemunhas do negócio, o que torna tal negócio jurídico inválido.
II.4 – DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO Cumpre consignar que o CDC desenvolveu um sistema de responsabilidade civil objetiva com base na Teoria do Risco do Empreendimento, em que o fornecedor deverá suportar eventuais prejuízos causados ao consumidor, na medida em que, aventurando-se a adotar um sistema de contratação mais informal, sujeitar-se-á ao risco de estar negociando nesses moldes.
A parte demanda Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II (Grupo Recovery) não comprovou a regularidade da referida inscrição, nem o negócio jurídico pelo qual negativou a parte autora Helena Maria de Souza.
Deste modo, considero verossímeis as assertivas da parte autora, amparadas pela juntada ao processo do extrato de sua negativação, prova suficiente a ensejar a procedência da tutela declaratória ação intentada, declarando-se inexistentes as dívidas de R$ 425,65 atrelada ao Contrato nº 1212892357 e de R$ 2.142,41 atrelada ao Contrato nº 1212892306, que ensejaram a negativação do nome da autora.
Nesse contexto, entendo que os débitos lançados no cadastro restritivo de crédito devem ser desconstituídos ante a não comprovação dos negócios jurídicos subjacentes.
II.5 – NA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N° 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Conquanto a parte reclamada sustente a aplicação do entendimento no caso posto da Súmula n° 385 do STJ, cujo enunciado é: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”, o que ensejaria o afastamento de direito de indenização da autora, na verdade, não ficou comprovada anotação negativa preexistente no nome da autora. É que as duas negativações impugnadas pela autora aconteceram concomitantemente no dia 31/08/2020.
São os lançamentos mais antigos do extrato juntado no evento n° 135835650.
Por outro lado, muito embora o réu afirme haver negativação do nome da autora preexistente de 21/09/2016, não apresentou extrato comprovando a mencionada negativação.
Diante deste cenário, também não há de se falar em litigância de má-fé por parte autora, cuja pretensão mostra-se legítima e plausível.
II.6 – DOS DANOS MORAIS Noutro ponto, é pacífico o entendimento que, comprovada a inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito, o dano moral é presumido, isto é, deriva da própria inscrição, sem necessidade de comprovação de consequências que demonstrem o abalo psíquico da vítima.
Na fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve o magistrado ser cauteloso e prudente, pautando-se sempre pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, posto que inexistem requisitos objetivos para a delimitação do valor em pecúnia.
Para tanto, os parâmetros mais usuais levam em conta o grau de culpa do ofensor, a gravidade e a repercussão do dano, as condições pessoais dos envolvidos e a situação socio-econômica das partes como circunstâncias de imprescindível análise para esta finalidade.
Considerando as circunstâncias do caso acima explicitadas, entendo justa e razoável a fixação do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) como compensação pelo dano moral suportado.
A procedência é a tônica do presente julgamento.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) declarar inexistentes as dívidas de R$ 425,65 atrelada ao Contrato nº 1212892357 e de R$ 2.142,41 atrelada ao Contrato nº 1212892306, que ensejaram a negativação do nome da autora Helena Maria de Souza; b) condenar a parte demandada Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II (Grupo Recovery) a pagar a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em prol da autora Helena Maria de Souza, a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo IPCA a iniciar da publicação desta sentença, extinguindo o processo, com resolução do mérito.
Deve o réu cumprir o determinado na presente sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523 do CPC.
Condeno a empresa promovida no pagamento das custas e honorários advocatícios que, com fundamento no art. 85, § 2°, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos, com baixa no registro de distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
23/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 13:34
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2025 01:02
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:36
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 01:46
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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26/03/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
26/03/2025 00:56
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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26/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 20:05
Despacho
-
07/03/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:14
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
29/01/2025 01:10
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo Nº: 0805101-36.2024.8.20.5102 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: HELENA MARIA DE SOUZA Requerido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II TERMO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA Aos 27/01/2025, das 10:00 às 10:18, na Sala de Audiências do CEJUSC da Comarca de Ceará-Mirim/RN, onde se encontrava a Conciliadora subscrita, foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais ausente a parte autora HELENA MARIA DE SOUZA, presente a parte requerida FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, representada pelo advogado o Dr.
ANGELO FREDERICO BATISTA LIMA, OAB/BA 24.118.
Aberta a audiência, realizado o pregão, aguardada a tolerância regulamentar de 15 (quinze) minutos, sem que a parte requerente comparecesse, embora intimada ID 21302640.
Diante disso, não foi possível realizar a presente sessão.
Por conseguinte, considerando que já consta nos autos contestação apresentada sob o ID 138066305, e com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo, por meio deste ato, a parte requerente para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Ademais, com amparo no mesmo dispositivo legal, fixo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte requerente justifique sua ausência nesta sessão, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC.
Decorridos os prazos acima, certifique-se e façam-se os autos conclusos.
Nada mais havendo, a audiência foi encerrada.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo, que depois de lido e achado conforme, segue devidamente assinado.
Eu, Luana Kaline Vitorino Pinheiro De Souza (F207.059-6) atuando na condição de conciliadora, nos termos do art. 139, V do mesmo diploma, o digitei e subscrevo.
LUANA KALINE VITORINO PINHEIRO DE SOUZA Conciliadora (documento assinado digitalmente, na forma da lei 11.419/06) -
27/01/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/01/2025 10:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 27/01/2025 10:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
-
27/01/2025 10:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 10:00, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
24/01/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/12/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 00:48
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 17/12/2024 23:59.
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12/12/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 15:39
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 27/01/2025 10:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
-
06/12/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 12:23
Recebidos os autos.
-
14/11/2024 12:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
14/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/11/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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