TJRN - 0801508-50.2025.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:26
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo Tema 1300
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12/05/2025 15:38
Conclusos para despacho
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12/05/2025 15:35
Juntada de Petição de comunicações
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10/05/2025 22:56
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801508-50.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA LUCIENE FREITAS DOS SANTOS Polo Passivo: Banco do Brasil S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 5 de maio de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 5 de maio de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
05/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 08:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/05/2025 08:13
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 05/05/2025 08:00 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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30/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:14
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 01:07
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS DINO SARAIVA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:03
Decorrido prazo de LETICIA BEATRIZ DE OLIVEIRA FILGUEIRA MOURA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:30
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS DINO SARAIVA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:29
Decorrido prazo de LETICIA BEATRIZ DE OLIVEIRA FILGUEIRA MOURA em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 11:52
Juntada de Petição de comunicações
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17/03/2025 14:29
Juntada de Petição de procuração
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11/03/2025 07:28
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 03:54
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 02:05
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 07:40
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 05/05/2025 08:00 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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07/03/2025 11:23
Recebidos os autos.
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07/03/2025 11:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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07/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 09:47
Conclusos para decisão
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25/02/2025 01:30
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS DINO SARAIVA em 24/02/2025 23:59.
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13/02/2025 15:14
Juntada de Petição de comunicações
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11/02/2025 16:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/02/2025 01:15
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0801508-50.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA LUCIENE FREITAS DOS SANTOS Polo passivo: BANCO DO BRASIL S.A: , BANCO DO BRASIL S.A: Advogado do(a) REU: , Advogado do(a) AUTOR EMERSON FILGUEIRA MOURA - RN008514, LETICIA BEATRIZ DE OLIVEIRA FILGUEIRA MOURA - RN021140, CARLOS VINICIUS DINO SARAIVA - RN018133 DESPACHO Em sua petição inicial, a autora pleiteou a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Contudo, o documento anexado sob ID 140840938, que supostamente comprovaria a sua situação financeira, encontra-se ilegível, impossibilitando a análise adequada do pedido. O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, §2° que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar à autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim sendo, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge ou qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
No mesmo prazo supracitado, a requerente poderá recolher as custas judiciais e as despesas processuais.
Escoado o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/01/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 17:58
Conclusos para despacho
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23/01/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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