TJRN - 0812285-23.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812285-23.2024.8.20.0000 Polo ativo ZENILDA LINO DE LIMA Advogado(s): SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA Polo passivo JOSE ARISTIDES RAMOS DE LIMA Advogado(s): ANGELA MONTEIRO LIMA, ISABELLE DA COSTA MESQUITA EMENTA: CIVIL, FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
REDUÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS.
PROPORCIONALIDADE.
DESPROVIMENTO.
I - Caso em Exame Controvérsia acerca da nulidade de citação por edital e da necessidade de revisão do percentual fixado a título de alimentos provisórios em ação revisional.
II - Questão em Discussão A validade da citação por edital e a adequação do percentual de alimentos provisórios à necessidade da agravante e à capacidade financeira do agravado.
III - Razões de Decidir 1.
A citação por edital é admitida pelo art. 256 do Código de Processo Civil em situações excepcionais, quando esgotados os meios de localização do réu. 2.
Eventuais irregularidades na citação foram supridas pela posterior habilitação da agravante nos autos por meio de advogada constituída, nos termos do art. 239, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 3.
A redução dos alimentos para 10% dos rendimentos líquidos do agravado está alinhada ao princípio da proporcionalidade e encontra respaldo no art. 1.694 e art. 1.699 do Código Civil. 4.
A obrigação alimentar entre ex-cônjuges não possui caráter vitalício, sendo destinada a garantir a subsistência provisória daquele que está temporariamente em situação de dependência financeira.
IV - Dispositivo e Tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
O percentual fixado a título de alimentos provisórios, nos termos da decisão agravada, atende ao equilíbrio necessário entre as necessidades da agravante e a capacidade financeira do agravado, não havendo elementos para majoração.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, julgando prejudicado o agravo interno de Id 27872098, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ZENILDA LINO DE LIMA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, que, nos autos da ação revisional de alimentos (processo nº 0804835-03.2020.8.20.5001) ajuizada por JOSE ARISTIDES RAMOS DE LIMA, reduziu os alimentos devidos à agravante para o percentual de 10% dos rendimentos líquidos do agravado.
A agravante afirmou que a decisão recorrida desconsiderou sua dependência econômica em relação ao agravado, com quem foi casada por mais de 20 anos, e a sua situação de saúde debilitada, que lhe impede de exercer atividades laborais.
Argumentou que a redução da pensão compromete sua subsistência, pois não possui outras fontes de renda e arca com despesas de aluguel e manutenção de sua residência, onde reside com sua filha desempregada.
Sustentou que o agravado possui condições financeiras robustas, sendo agente de serviço de engenharia do Exército, com renda média mensal de R$ 9.697,50, conforme documentação apresentada.
Acrescentou que o agravado teria omitido informações sobre a real localização da agravante, dificultando sua citação válida no processo de origem.
Requereu, em sede de liminar, a majoração dos alimentos provisórios para o percentual de 25% dos rendimentos líquidos do agravado, bem como a declaração de nulidade da citação por edital e o retorno do processo ao trâmite regular.
No mérito, pugnou pela confirmação da liminar e pela reforma da decisão agravada.
Na decisão de Id 26814551, foi indeferido o pedido liminar recursal.
Contrarrazões de Id 27781526 pelo desprovimento do recurso.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, o qual se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito, por ausência de interesse público ou socialmente relevante, uma vez que a demanda envolve partes civilmente capazes e devidamente representadas.
Agravo interno interposto pela agravante no Id 27872098. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
Conforme relatado, a controvérsia gira em torno da regularidade da citação e da necessidade de revisão do valor fixado a título de alimentos provisórios.
Inicialmente, no que diz respeito à alegação de nulidade da citação por edital, é a citação o ato pelo qual o réu é convocado a integrar a relação processual, assegurando-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa, em observância aos princípios constitucionais estabelecidos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Todavia, a própria legislação processual civil permite que, em situações excepcionais, seja realizada a citação por edital, conforme disposto no art. 256 do Código de Processo Civil, quando esgotados os meios de localização do réu.
Analisando-se os autos, verifica-se que, embora a agravante alegue que o agravado possuía meios de localizá-la por intermédio da filha do casal, as tentativas de localização através dos sistemas INFOJUD e outras ferramentas judiciais foram infrutíferas, levando à determinação da citação por edital.
Ademais, como bem salientado pelo Juízo a quo, após a citação por edital, a parte agravante, por meio de advogada constituída, habilitou-se nos autos por intermédio do instrumento de procuração anexado sob o ID 124268722.
Tal fato supre a alegação de nulidade da citação, conforme prevê o art. 239, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Assim, uma vez constituído advogado nos autos, com a parte ciente do processo, restam superadas eventuais irregularidades na citação, não se havendo de falar em nulidade do ato citatório.
Por outro lado, a agravante sustenta que a redução do valor dos alimentos provisórios para o patamar de 10% dos rendimentos do agravado a coloca em situação de extrema dificuldade financeira, não sendo suficiente para sua subsistência.
O art. 1.694 do Código Civil estabelece que os alimentos devem ser proporcionais à necessidade de quem os pleiteia e à capacidade financeira de quem os paga, e o art. 1.699 do mesmo diploma prevê a possibilidade de revisão dos alimentos quando houver modificação na situação financeira de qualquer das partes.
No caso, a decisão agravada foi fundamentada na comprovação de que os rendimentos do agravado diminuíram, o que justificou a minoração do valor da pensão alimentícia para 10% de seus vencimentos, excluídos os descontos obrigatórios.
Tal redução atende ao princípio da proporcionalidade, que deve sempre nortear as relações alimentares, buscando equilibrar as necessidades da alimentanda com a capacidade financeira do alimentante.
Nesse contexto, é preciso ressaltar que a obrigação alimentar entre ex-cônjuges, como é o caso dos autos, não possui caráter vitalício, sendo normalmente destinada a garantir o sustento provisório daquele que, no momento do término da relação conjugal, encontra-se em situação de dependência financeira.
O que se verifica é que a agravante tinha 40 (quarenta) anos de idade no momento do divórcio, ocorrido em 2008, e que, à época, possuía plena capacidade laboral.
Além disso, passados mais de 15 anos desde o término da união, não restou comprovado que a agravante tenha buscado formas de reinserção no mercado de trabalho ou de garantir a sua própria subsistência, conforme preceitua o art. 1.708 do Código Civil.
Não há elementos suficientes, portanto, que justifiquem o retorno dos alimentos para 25% (vinte e cinco por cento), como pretendido pela agravante, uma vez que a situação financeira do agravado, comprovadamente diminuída, não comporta a manutenção do percentual anteriormente fixado.
Destaque-se que o agravado, ao ser obrigado a arcar com percentual superior à sua capacidade financeira atual, poderá incorrer no inadimplemento da obrigação alimentar, o que ensejaria a imposição de medidas coercitivas, inclusive a prisão civil, conforme disposto no art. 528 do Código de Processo Civil.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento.
Em virtude do presente julgamento, fica prejudicado o agravo interno de Id 27872098. É como voto.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 5 Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025. -
04/11/2024 14:02
Conclusos para decisão
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04/11/2024 13:46
Juntada de Petição de agravo interno
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02/11/2024 11:07
Juntada de Petição de outros documentos
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30/10/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2024 17:06
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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05/10/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 17:33
Não Concedida a Medida Liminar
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06/09/2024 13:09
Conclusos para decisão
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06/09/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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